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RELAÇÃO Nº 1431/2022
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ADV: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO (OAB 11097/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0000245-15.2010.8.05.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - AUTOR: Banco Finasa S/A - RÉU: Manoel Leontino Monteiro Neto - Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por Banco Finasa S/A, em desfavor de Manoel Leontino Monteiro Neto. Juntados documentos pertinentes à propositura da ação, inclusive os comprovantes das custas processuais e atos a serem praticados pelos oficial de justiça (fls. 06/22). Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial (fls.27/29), sem êxito no cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça às fls.31. Intimado para se manifestar sobre a referida certidão, o autor requereu a expedição de ofício a Receita Federal, para que preste informações sobre a localização do requerido, bem como, o bloqueio judicial do veículo via RENAJUD, o que foi indeferido por este Juízo às fls. 36/37. Devido ao insucesso na recuperação do veículo descrito na inicial, o autor requereu a conversão da presente em Ação de Execução de Título Extrajudicial (fls. 51/54). É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, a pretensão do autor em converter o procedimento de busca e apreensão em execução é amparada pelo art. 4° do Decreto Lei 911/69, desde que preenchidos os requisitos do art.798, CPC. Consta nos autos o título executivo extrajudicial (fls.15/18), demonstrativo atualizado do débito (fls. 55/56), o que autoriza a conversão do procedimento. Diante disso, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, conforme requerimento formulado pelo autor. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, atualizada às (fls.55/56), na forma do art. 829 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento imediato ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo ser alertados os executados que, no caso de integral pagamento, essa verba honorária será reduzida pela metade, tudo na forma do art.827, caput, e do seu § 1°. Determino, ainda, que conste do mandado de citação: a) que o prazo para a oposição de embargos será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos dos mandados de citação, consoante preceitua o art. 915 do Código de Processo Civil; b) que, no prazo dos embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito com os acréscimos legais mais custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art.916). Não sendo paga a dívida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
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