Jequié - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8004536-33.2021.8.05.0141 Inventário
Jurisdição: Jequié
Inventariante: Alvaro Moacir Miranda Nogueira
Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597)
Requerente: Juarez Almeida Nogueira (espolio De) Registrado(a) Civilmente Como Juarez Almeida Nogueira
Requerido: Juarez Nogueira Junior

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8004536-33.2021.8.05.0141

INVENTARIANTE: ALVARO MOACIR MIRANDA NOGUEIRA
REQUERENTE: JUAREZ ALMEIDA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO

REQUERIDO: JUAREZ NOGUEIRA JUNIOR

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

1-Inicialmente, aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, que deve ser corrigido nas Primeiras Declarações.

2 – Nomeio a parte autora indicada na Inicial como inventariante dos bens do espólio da parte ré (art. 617 do CPC), todos devidamente já qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”, e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil). Lavre-se o termo. Intime-se, por seu advogado.

3 - Após o compromisso, o(a) inventariante deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III, e art. 620, do CPC), apresentando a prova do domínio dos bens da herança.

Informe-se, ao inventariante, que, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ do Estado da Bahia n. 04, de 21/10/2014, inventários abertos a partir de 1º de dezembro de 2014, terão os tributos calculados administrativamente, com a iniciativa do procurador ou do inventariante, perante a Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário ou arrolamento. Assim, desde já, deve comparecer à Inspetoria Fiscal com os documentos previstos nos Anexos I e II daquela Portaria, a fim de que seja emitido o DAE para recolhimento e homologado o pagamento dos tributos incidentes.

4 - Feitas as primeiras declarações, fazendo-se acompanhar a cópia dessas declarações, citem-se, pelo Correio, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, se o finado deixou testamento (art. 626 do CPC), que não sejam Requerentes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627).

Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.

5 - Em seguida, caso ainda não conste nos autos comprovante de quitação tributária e homologação do Fisco, vista à Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre as declarações, especialmente sobre os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordar, (a) informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 629) ou, ainda, (b) atribuir valores, que poderão ser expressamente aceitos pelos interessados (art. 634).

6 - Na sequência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente.

7 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, notadamente trazendo o plano de partilha (art. 636).

8 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos comprovante de quitação tributária e homologação do Fisco, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 637). Após, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, pelo mesmo prazo.

9- Quanto ao pedido de pesquisa de ativos existentes em nome do falecido no SISBAJUD, com a nomeação do requerente como inventariante, o autoriza a requerer diretamente as instituições financeiras informações acerca dos saldos em nome do Sr. Juarez Almeida Nogueira, portanto, indefiro a pesquisa nos sistemas informatizados.

10 – Por fim, no que pertine ao pedido de prestação de contas formulado em face do herdeiro Juarez Nogueira Junior, tal pretensão deve ser proposta em ação autônoma própria prevista no art. 550 e ss do CPC, e não no bojo do inventário, como pretende o autor, razão pela qual indefiro o pedido.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8000716-40.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: M. D. D. J.
Advogado: Michele Oliveira Dos Santos (OAB:BA52757)
Reu: T. M. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000716-40.2020.8.05.0141

AUTOR: MATHEUS DANTAS DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU: THAÍS MENEZES MIRANDA

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)

Defiro às partes a AJG.

I - Cite(m)-se a(s) requerida(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, salvo direitos indisponíveis, dada a impossibilidade de autocomposição. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça na medida em que se trata de “ação de estado”. II - Apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias. III – Havendo revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.

Em cognição sumária e decisão precária, indefiro o pedido de antecipação da tutela, especialmente porque os fatos alegados não estão desde já comprovados, sendo imperiosa a realização de avaliação social, bem como manifestação do Ministério Público. Friso ainda a conveniência de verificar a situação em a(o) menor se encontra.

Oficie-se, encaminhando cópia da Inicial, o(s) conselho(s) tutelar(es) do município da residência da(o) menor, para realizar e encaminhar a este Juízo, em 45 dias, visita de apreciação de caso, informando a situação da criança, a fim de melhor municiar este Juízo para decidir qual das partes revela melhores condições para exercer a guarda da(o) menor.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-03-31

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3109/2021

ADV: RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB 29687/BA) - Processo 0500828-64.2015.8.05.0141 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ ROBÉRIO DIAS MEIRA - TODOS - Genérico
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8002134-13.2020.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: Jose Pereira Do Nascimento
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas (OAB:BA22612)
Requerido: Antonio Ferreira Nascimento

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8002134-13.2020.8.05.0141

REQUERENTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98,§5° do CPC.

Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)

Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) EDUARDO MAGNO SENHORIO, Médico Psiquiatra, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para...

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