Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Gazette Issue2907
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

0001714-96.2010.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Rouxinol Comercio E Industrializacao Ltda - Me
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:0004003/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 0001714-96.2010.8.05.0141

AUTOR: ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se pleiteia sua indenização por dano moral. Narra a autora que contratou com a ré contrato de alienação fiduciária com bem em garantia. Informa que ingressou com ação a fim de repactuar os termos do referido contrato, tendo firmado acordo no bojo daquele processo.

Por fim, aduz que a despeito da homologação do acordo e do devido cumprimento por meio de quitação da obrigação, a instituição requerida insiste em realizar anotações indevidas em seu nome, o que resultou em “absoluta” restrição de crédito, ensejando indenização por dano moral.

O réu, devidamente citado, contestou o pedido. Em sede de preliminar, argui suposta litispendência. No mérito, aponta, em síntese, inexistência de prova do direito e ausência dos elementos caracterizadores do dano moral. Contesta o valor pleiteado (quantum indenizatório).

Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.

Não vislumbro cabível a suscitada preliminar litispendência. Conforme evento 17, a suposta ação litispendente já se encontra julgada. Ademais, apesar de possuírem vínculo, os objetos das respectivas ações não se confundem. Outrossim, no caso em comento, a preliminar confunde-se com o mérito.

Quanto ao mérito, conquanto o requerimento de inversão do ônus da prova, tem-se que este instituto não deve ser aplicado a toda e qualquer ação que envolva instituição financeira. Nessa senda, reconhecendo que não há hipossuficiência na ação, bem como que não há prejuízo para a requerente, indefiro o pleito em evidência.

Destarte, ultrapassadas as questões acessórias, a causa de pedir limita-se tão e exclusivamente à suposta inscrição indevida do nome da empresa autora em sistemas de restrição ao crédito.

Ocorre que, muito embora a autora tenha dito em sua peça exordial que houve inscrição indevida aos sistemas de proteção ao crédito, não fez prova da efetiva prenotação em tais sistema.

Ao que parece, a autora confundiu o sistema bancário interno, o qual possui regramento e diretrizes específicas, com os órgãos de proteção e restrição ao crédito, notadamente SPC e SERASA.

Pois bem. Na forma dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, a responsabilização civil exige a comprovação de todos os seus elementos, a saber, a conduta do réu, o dano ou violação de direito do autor e o nexo de imputabilidade entre ambos. Em sendo responsabilidade subjetiva, necessária ainda a demonstração do elemento dolo ou culpa.

Delimitados os fatos e o direito, numa análise do plexo de provas colacionados aos autos, tem-se que o autor não foi capaz de comprovar o seu direito. Vejamos. Os documentos carreados aos autos, por si só, são incapazes de referendar os supostos danos sofridos pela Autora.

De modo específico, é de se dizer que a mera inscrição no referido sistema bancário não pode ser considerado ato ilícito de per si. A uma, porque não restou comprovado que houve, de fato, a inscrição no SCR, muito menos que eventual inscrição restringiu, ainda que minimamente, seu acesso ao crédito. A duas, porque não é possível vincular que as informações constantes do sistema bancário foram inseridas - de forma ilícita – pela instituição financeira ou se trata de mero histórico de inadimplemento pretérito.

Pertinente colacionar jurisprudência idêntica ao caso dos autos:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70080166127 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 11/03/2019

APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISBACEN/SCR.

1. Os elementos de convicção dos autos não dão suporte à tese da empresa autora que pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por alegados danos morais. No caso, a inclusão do nome da contratante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não restringiu o seu crédito. Especificidade do cadastro SCR. Trata-se de mera anotação da operação financeira, e não de registro desabonador que levasse à restrição creditícia. Dano moral não reconhecido.

Na mesma toada, diferentemente do que foi alegado, não restou provado quaisquer danos morais de ordem objetiva à empresa. Calha rememorar que o dano moral contra a pessoa jurídica possui aferição específica e peculiar em relação à indenização em face de pessoa natural.

Nesses termos, o dano moral cabível em face da pessoa jurídica sempre será aquele tido por objetivo, posto que empresa não é titular de honra subjetiva passível de cognição.

Para tanto, muito além da discussão acerca da ilicitude ou não do ato, vê-se que não houve comprovação de dano em seus aspectos objetivos, quais sejam: violação à imagem e ao bom nome comercial. Confira-se entendimento recente do STJ sobre o tema:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1759821 DF 2018/0101280-0 (STJ)

Jurisprudência•Data de publicação: 15/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO.

3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido.

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que rejeito o pedido de indenização por dano moral.

Condeno a empresa vencida ao pagamento de custas e honorários, estes que o fixo, por equidade, em R$ 3.000,00.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se por seus advogados.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Interposto recurso, proceda-se às diligências de praxe.

Expedientes necessários.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8003072-42.2019.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Reu: Carlos Henrique Rodrigues Goncalves

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8003072-42.2019.8.05.0141

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RÉU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Vistos e relatados.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES.

Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça (evento 11-14).

Deferida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial (evento 15), que não foi cumprida (evento 27)

Juntada petição pela autora, no sentido de informar o acordo celebrado com requerido, requerendo a homologação do mesmo para a extinção do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório...

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