Jequié - 1ª vara cível
Data de publicação | 06 Agosto 2021 |
Número da edição | 2916 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8002657-25.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: C. -. A. D. C. N. L.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:0236655/SP)
Reu: J. S. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8002657-25.2020.8.05.0141
AUTOR: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO
REU: JOELIZIA SANTANA LIMA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o (a) requerido (a) deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do (a) devedor (a).
Em que pese a notificação enviada ao endereço do requerido ter sido devolvido pelos motivo "endereço insuficiente", tal fato, por si só, não desconstitui a mora do devedor, uma vez que é assente na jurisprudência do STJ que o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário tendo em vista que não é imputável ao credor fiduciário o ônus de provar que o devedor deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço incorreto, frustrando a comunicação entre as partes contratantes, exigidas no aludido dispositivo legal. (STJ. Recurso Especial nº 1828778 / RS (2019/0221724-5). 3ª Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Publicação 29/08/2019. Transito em julgado20/09/2019); (Recurso Especial nº 1852147 - RS (2019/0364363-7). Decisão monocrática. Min. NANCY ANDRIGH. Publicado em 13/08/2020. Trânsito em Julgado em 04/09/2020).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel, caso tenham sido recolhidas custas para o ato.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREESÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Na hipótese do art. 846, do CPC, autorizo, desde já, o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens.
Localizado o devedor, apreendido ou não o veículo, cite-se o réu para contestar a ação em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na Inicial.
Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para também, no prazo de 5 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.
Por cautela, nos primeiros 05 (cinco) dias, o veículo deverá ser colocado necessariamente em depósito situado nesta Comarca.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado, citando-o em caso positivo; e, após, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial para intimação e citação do réu.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
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