Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8002657-25.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: C. -. A. D. C. N. L.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:0236655/SP)
Reu: J. S. L.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8002657-25.2020.8.05.0141

AUTOR: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO

REU: JOELIZIA SANTANA LIMA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o (a) requerido (a) deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do (a) devedor (a).

Em que pese a notificação enviada ao endereço do requerido ter sido devolvido pelos motivo "endereço insuficiente", tal fato, por si só, não desconstitui a mora do devedor, uma vez que é assente na jurisprudência do STJ que o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário tendo em vista que não é imputável ao credor fiduciário o ônus de provar que o devedor deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço incorreto, frustrando a comunicação entre as partes contratantes, exigidas no aludido dispositivo legal. (STJ. Recurso Especial nº 1828778 / RS (2019/0221724-5). 3ª Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Publicação 29/08/2019. Transito em julgado20/09/2019); (Recurso Especial nº 1852147 - RS (2019/0364363-7). Decisão monocrática. Min. NANCY ANDRIGH. Publicado em 13/08/2020. Trânsito em Julgado em 04/09/2020).

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel, caso tenham sido recolhidas custas para o ato.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREESÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Na hipótese do art. 846, do CPC, autorizo, desde já, o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens.

Localizado o devedor, apreendido ou não o veículo, cite-se o réu para contestar a ação em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na Inicial.

Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para também, no prazo de 5 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.

Por cautela, nos primeiros 05 (cinco) dias, o veículo deverá ser colocado necessariamente em depósito situado nesta Comarca.

Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado, citando-o em caso positivo; e, após, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial para intimação e citação do réu.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1574/2021

ADV: RONALDO LAVIGNE DO NASCIMENTO (OAB 36085/BA), REGINALDO FREIRE SANTOS (OAB 45869/BA) - Processo 0500545-36.2018.8.05.0141 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FREIRE PORTO - Vistos e examinados. Maria de Lourdes Freire Porto ajuizou ação de alteração de regime de bens, alegando, em resumo, que contraiu matrimônio religioso com Virgílio Porto Filho, 23 de dezembro de 1967, posteriormente, em 1985, casaram-se no civil. Afirma que, ao realizar o casamento civil optou pelo regime de comunhão universal de bens, sob a vigência da Lei 6.5515/77, qeu criou a obrigatoriedade do pacto antinupcial quando fosse escolhido aquele regime de bens, no entanto, a referida lei em seu art. 45, excetua a obrigatoriedade do pacto antenupcial desde haja a convivência entre os nubentes antes de 28 de junho de 1977, por 10 anos consecutivos, ou que tenha havido filhos, podendo o regime de bens ser estabelecido livremente, afastando a incidência do art. 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916, então vigente à época do casamento. Aduz ainda, que embora ela e seu esposo tenham optado livremente pelo regime de comunhão universal de bens, o Código Civil de 1916 em seu artigo 258, exigia o pacto antenupcial, o qual não foi realizado oportunamente, e com a morte do seu esposo, Virgílio Porto Filho, a realização de tal contrato tornou-se impossível. A ausência do referido pacto, a impede de proceder a averbação do inventário dos bens deixados por seu marido, pois o imóvel objeto do mesmo, encontrava-se apenas em seu nome, por tal motivo, ingressou com presente ação com a finalidade de promover a alteração do regime de bens e assim realizar a averbação do inventário no cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Expedidos os editais, passou em branco o respectivo prazo (fl. 46). Pronunciamento do Ministério Público pugnando pela procedência da ação (fl.50). À fl. 54 a requerente juntou documentos, oportunidade em que pediu a procedência da ação. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria fática em relação à qual não se faz imperiosa a produção de prova em audiência. A autora pleiteou, a alteração do regime de bens no casamento, qual seja, o da comunhão universal de bens para o da comunhão parcial de bens conforme motivação aduzida na inicial, em especial, a recusa do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em promover a averbação do inventário por ausência do pacto antinupcial exigido para o regime de comunhão universal de bens. A lei concede aos nubentes, antes de celebrado o casamento, a liberdade de estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, mediante escolha do regime, que passará a vigorar a partir do casamento (artigo 1.639, caput e § 1º, do Código Civil),como também permite a alteração do regime escolhido, ressalvados os direitos de terceiros (§ 2º). A mutabilidade do regime de bens, introduzida pelo parágrafo 2º do artigo 1639 do Código Civil, não consubstancia regra específica, porém princípio geral aplicável ao estatuto patrimonial da sociedade conjugal. Dessa forma, o dispositivo de direito intertemporal, previsto no artigo 2039 do Código Civil, não constitui impedimento à modificação do regime de bens dos cônjuges, ainda que casamento tenha se realizado sob a vigência do CC/1916, tal entendimento é encapado pela jurisprudência do STJ. Vejamos. CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de
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