Jequié - 1ª vara cível
Data de publicação | 24 Maio 2021 |
Número da edição | 2867 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO
8001707-50.2019.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Eco Metais Industria E Comercio De Bijuterias Ltda - Me
Advogado: Murilo Henrique Brasileiro Pinto (OAB:0048028/GO)
Advogado: Pedro Sousa Barra (OAB:0052419/GO)
Reu: Danuzia Galvao Silva Araujo
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone: (73) 3527-8300, Jequié-BA |
Processo nº: |
8001707-50.2019.8.05.0141 |
Classe – Assunto: |
MONITÓRIA (40) [Cheque] |
Requerente: |
AUTOR: ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME |
Requerido: |
REU: DANUZIA GALVAO SILVA ARAUJO |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
D e ordem o MM Juiz de Direito, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2021, ás 9:00 horas que será por meio de videoconferência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link://call.lifesizecloud.com/623304. Caberá à parte repassar o link da audiência às testemunhas que arrolar.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor causa
JEQUIE 21/05/2021 Maria José da Silva Muniz
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8001707-50.2019.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Eco Metais Industria E Comercio De Bijuterias Ltda - Me
Advogado: Murilo Henrique Brasileiro Pinto (OAB:0048028/GO)
Advogado: Pedro Sousa Barra (OAB:0052419/GO)
Reu: Danuzia Galvao Silva Araujo
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001707-50.2019.8.05.0141
AUTOR: ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOUSA BARRA, MURILO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO
REU: DANUZIA GALVAO SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta deste magistrado, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas, cujo rol, caso ainda não conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 20(vinte) dias.
A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/623304. Caberá à parte repassar o link da audiência às testemunhas que arrolar.
Caso haja posterior autorização para a realização de audiências presencias, poderão as partes, se preferirem, solicitar, com 15(quinze) dias de antecedência, a realização presencial do atos, devendo o Cartório comunicar à parte adversa.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8001470-45.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Ana Rosa Da Silva Santos
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:0016019/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001470-45.2021.8.05.0141
AUTOR: ANA ROSA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Incialmente, defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, § 5°, CPC.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). Identifique-se com o respectivo sinal.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ana Rosa da Silva Santos representada por sua curadora Marlene da Silva Santos em face de Central Nacional UNIMED, com o objetivo de compelir o réu/fornecedor a custear o atendimento domiciliar "Home Care", na modalidade internação domiciliar, consistente no acompanhamento de enfermagem 24h; acompanhamento fisioterápico motor e respiratório três vezes por semana; acompanhamento nutricional; acompanhamento fonoaudiológico domiciliar três vezes por semana; acompanhamento de enfermagem semanal para cuidados com escaras (identificação e tratamento de agravos); assistência completa de cuidados paliativos; APH (assistência pré-hospitalar) 7 dias/semana, 24h/dia, inclusão de todos os insumos e materiais necessários, conforme indicação do relatório médico.
Pontuou que é consumidora do Plano de Saúde ofertado pela empresa ré.
Asseverou, ademais, que é portadora de Alzheimer em estado avançado, que a impossibilita de realizar sozinha as mais corriqueiras e vitais atividades, tais como: comunicação; locomoção; deglutição/alimentação oral, dentre outras.
Informou que, a sua família não tem a mínima condição de lhe promover os cuidados específicos e necessários à manutenção da vida e da saúde, exigindo-se acompanhamento e tratamentos especializados que apenas o Home Care poderá fornecer.
Destacou, que procurou a empresa ré solicitando o atendimento em tela, o que foi negado.
Juntou documentos (eventos 04 a 45).
Requereu, ao final, dentre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com o escopo de ser determinado à requerida atendimento domiciliar adequado a saber: acompanhamento de enfermagem 24h; acompanhamento fisioterápico motor e respiratório três vezes por semana; acompanhamento nutricional; acompanhamento fonoaudiológico domiciliar três vezes por semana; acompanhamento de enfermagem semanal para cuidados com escaras (identificação e tratamento de agravos); assistência completa de cuidados paliativos, APH (assistência pré-hospitalar) 7 dias/semana, 24h/dia, inclusão de todos os insumos e materiais necessários).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, cumpre-nos destacar que o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), fixou os parâmetros para a concessão da tutela antecipada no âmbito do direito do consumidor, a saber:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Nesse enfoque, nota-se que a referida medida de urgência pode ser concedida, inclusive inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos legais acima destacados.
O "justificado receio de ineficácia do provimento final", primeiro requisito a ser apreciado, consiste na possibilidade de perecimento do direito enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada.
No caso dos autos, o aludido periculum in mora é manifesto, conquanto a patologia que acomete a requerente reclama o imediato atendimento domiciliar na forma indicada pelo relatório médico acostado à inicial (evento 16).
Com efeito, se não concedida a medida pleiteada, a autora pode vir a sofrer danos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, haja vista que em está em jogo a saúde, a integridade e a própria vida da demandante, tendo a ré, ao negar o "Home Care", praticado verdadeiro ato de discricionariedade em desfavor do paciente/consumidor e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade.
Noutra via, por "relevante fundamento da demanda", segundo requisito a ser apreciado, entenda-se a existência nos autos de uma alegação de fato que dê ao juiz convencimento suficiente para que possa considerar aparente o direito da autora, aproximando-se da certeza em relação à pretensão da requerente.
No caso em tela, vislumbro esse último requisito, pois os documentos anexados aos autos corroboram o quanto alegado na inicial, apontando, ao menos em sede de cognição sumária e à luz do direito aplicável à espécie, conclusão favorável a autora quanto à abusividade da conduta da requerida em não fornecer o atendimento médico...
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