Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001707-50.2019.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Eco Metais Industria E Comercio De Bijuterias Ltda - Me
Advogado: Murilo Henrique Brasileiro Pinto (OAB:0048028/GO)
Advogado: Pedro Sousa Barra (OAB:0052419/GO)
Reu: Danuzia Galvao Silva Araujo
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone: (73) 3527-8300, Jequié-BA

Processo nº:

8001707-50.2019.8.05.0141

Classe – Assunto:

MONITÓRIA (40) [Cheque]

Requerente:

AUTOR: ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME

Requerido:

REU: DANUZIA GALVAO SILVA ARAUJO



ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

D e ordem o MM Juiz de Direito, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2021, ás 9:00 horas que será por meio de videoconferência.

Os participantes da audiência deverão acessar o link://call.lifesizecloud.com/623304. Caberá à parte repassar o link da audiência às testemunhas que arrolar.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor causa



JEQUIE 21/05/2021 Maria José da Silva Muniz

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001707-50.2019.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Eco Metais Industria E Comercio De Bijuterias Ltda - Me
Advogado: Murilo Henrique Brasileiro Pinto (OAB:0048028/GO)
Advogado: Pedro Sousa Barra (OAB:0052419/GO)
Reu: Danuzia Galvao Silva Araujo
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001707-50.2019.8.05.0141

AUTOR: ECO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOUSA BARRA, MURILO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO

REU: DANUZIA GALVAO SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Designo audiência de instrução e julgamento a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta deste magistrado, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas, cujo rol, caso ainda não conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 20(vinte) dias.

A audiência será realizada por videoconferência acessando-se o link https://call.lifesizecloud.com/623304. Caberá à parte repassar o link da audiência às testemunhas que arrolar.

Caso haja posterior autorização para a realização de audiências presencias, poderão as partes, se preferirem, solicitar, com 15(quinze) dias de antecedência, a realização presencial do atos, devendo o Cartório comunicar à parte adversa.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8001470-45.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Ana Rosa Da Silva Santos
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:0016019/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001470-45.2021.8.05.0141

AUTOR: ANA ROSA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Incialmente, defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, § 5°, CPC.

Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). Identifique-se com o respectivo sinal.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ana Rosa da Silva Santos representada por sua curadora Marlene da Silva Santos em face de Central Nacional UNIMED, com o objetivo de compelir o réu/fornecedor a custear o atendimento domiciliar "Home Care", na modalidade internação domiciliar, consistente no acompanhamento de enfermagem 24h; acompanhamento fisioterápico motor e respiratório três vezes por semana; acompanhamento nutricional; acompanhamento fonoaudiológico domiciliar três vezes por semana; acompanhamento de enfermagem semanal para cuidados com escaras (identificação e tratamento de agravos); assistência completa de cuidados paliativos; APH (assistência pré-hospitalar) 7 dias/semana, 24h/dia, inclusão de todos os insumos e materiais necessários, conforme indicação do relatório médico.

Pontuou que é consumidora do Plano de Saúde ofertado pela empresa ré.

Asseverou, ademais, que é portadora de Alzheimer em estado avançado, que a impossibilita de realizar sozinha as mais corriqueiras e vitais atividades, tais como: comunicação; locomoção; deglutição/alimentação oral, dentre outras.

Informou que, a sua família não tem a mínima condição de lhe promover os cuidados específicos e necessários à manutenção da vida e da saúde, exigindo-se acompanhamento e tratamentos especializados que apenas o Home Care poderá fornecer.

Destacou, que procurou a empresa ré solicitando o atendimento em tela, o que foi negado.

Juntou documentos (eventos 04 a 45).

Requereu, ao final, dentre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com o escopo de ser determinado à requerida atendimento domiciliar adequado a saber: acompanhamento de enfermagem 24h; acompanhamento fisioterápico motor e respiratório três vezes por semana; acompanhamento nutricional; acompanhamento fonoaudiológico domiciliar três vezes por semana; acompanhamento de enfermagem semanal para cuidados com escaras (identificação e tratamento de agravos); assistência completa de cuidados paliativos, APH (assistência pré-hospitalar) 7 dias/semana, 24h/dia, inclusão de todos os insumos e materiais necessários).

É o relatório do necessário.

DECIDO.

De início, cumpre-nos destacar que o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), fixou os parâmetros para a concessão da tutela antecipada no âmbito do direito do consumidor, a saber:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Nesse enfoque, nota-se que a referida medida de urgência pode ser concedida, inclusive inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos legais acima destacados.

O "justificado receio de ineficácia do provimento final", primeiro requisito a ser apreciado, consiste na possibilidade de perecimento do direito enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada.

No caso dos autos, o aludido periculum in mora é manifesto, conquanto a patologia que acomete a requerente reclama o imediato atendimento domiciliar na forma indicada pelo relatório médico acostado à inicial (evento 16).

Com efeito, se não concedida a medida pleiteada, a autora pode vir a sofrer danos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, haja vista que em está em jogo a saúde, a integridade e a própria vida da demandante, tendo a ré, ao negar o "Home Care", praticado verdadeiro ato de discricionariedade em desfavor do paciente/consumidor e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade.

Noutra via, por "relevante fundamento da demanda", segundo requisito a ser apreciado, entenda-se a existência nos autos de uma alegação de fato que dê ao juiz convencimento suficiente para que possa considerar aparente o direito da autora, aproximando-se da certeza em relação à pretensão da requerente.

No caso em tela, vislumbro esse último requisito, pois os documentos anexados aos autos corroboram o quanto alegado na inicial, apontando, ao menos em sede de cognição sumária e à luz do direito aplicável à espécie, conclusão favorável a autora quanto à abusividade da conduta da requerida em não fornecer o atendimento médico...

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