Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1308/2021

ADV: THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB 21158/BA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 60908/BA) - Processo 0503447-59.2018.8.05.0141 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: ANA CAROLINA DEL-SARTO AZEVEDO MAIA - RÉU: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória, pelo que a autora alega que houve medição, cobrança e inscrição indevidas, por parte da autora, fornecedora de energia elétrica, inicialmente no meses de faturamento 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2018. Posteriormente, requereu a inclusão dos meses de faturamento 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de 2019. Afirma que não pagou as parcelas cobradas irregularmente, visto que discrepante dos valores pagos usualmente, de forma que não refletem o seu real consumo. O réu, citado, contestou o feito, preliminarmente impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, em resumo, argumentou acerca da regularidade das cobranças, e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a dar causa a indenização por danos morais a autora (fls. 96/126). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Inicialmente, rejeito preliminar de justiça gratuita, eis que a ré tão somente alegou, mas não trouxe novos fatos e documentos capazes de provar mudança na condição financeira da requerente, portanto mantenho a concessão do benefício já deferida. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Busca a autora, indenização civil e refaturamento da conta referente aos meses de abril a dezembro de 2018 e de janeiro a junho de 2019, afirmando cobrança indevida pela acionada em razão de consumo muito acima de sua média mensal. A COELBA sustentou a legalidade da cobrança em razão de regularidade nas leituras realizadas e a inexistência de danos morais porque teria agido no exercício regular de direito. Na distribuição do ônus da prova, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, sendo certo também que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, a lume do que dispõem o art. 14, caput e parágrafos do CDC, a inexistência do defeito, ter este decorrido de ato do próprio autor ou de terceiro. No caso em concreto, houve a inversão do aludido ônus probatório, antes do início de colheita de provas. Pois bem. O que cabia ao autor foi providenciado. Demonstrou ter sido cobrado pelo consumo de 2.289; 3.590, 2.990, 4.4395, 3.046, 4.802, 12.074, 12.805, 10.150, 9.129, 10.988 KW entre abril de 2018 a fevereiro de 2019, sendo que nos meses de março a junho de 2019 não consta nos autos o consumo KW, mas há o demonstrativo de débito no qual verifica-se que as faturas continuam elevadas, quando sua média foi sempre inferior - o consumo mais alto ocorreu, segundo o histórico do consumidor, nos mês de março de 2017 - 652 kw. (fl. 20). Além disso, após a requerida substituir o medido de energia, fato ocorrido no dia 30 de maio de 2019, conforme informado pela autora às fls. 152, a fatura subsequente, do mês de julho de 2019, registrou uma queda abrupta do consumo de energia elétrica, condizente com o histórico de consumo de fl. 20. A COELBA, contudo, não se eximiu do seu ônus, não acostando qualquer prova documental - ônus que lhe cabia - e limitando-se a afirmar que houve efetiva fruição dos serviços. Ora, tais assertivas, desprovidas de qualquer referência outra à legalidade da cobrança e, sobretudo, sem qualquer documento que prove a ocorrência da variação exorbitante, somente corrobora as assertivas do autor quanto às ilegalidades apontadas. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA. JUSTIFICATIVA DA COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS, ÔNUS QUE ERA DA RÉ, COM FULCRO NO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE CONSUMO POR MEDIÇÃO MUITO SUPERIOR À MÉDIA, O QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS DISCREPANTES. REENVIO DA FATURA, CONFORME A MÉDIA DE CONSUMO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71006671127, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 05/05/2017). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXCESSIVO. VALORES COBRADOS ACIMA DA MÉDIA USUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que o autor relatou ter recebido fatura de energia elétrica em valor muito superior ao usual. Foi proferida sentença de procedência, para confirmar a liminar deferida (para que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço e de incluí-lo no rol de inadimplentes) e declarar a desconstituição do débito de R$ 4.553,58. Com efeito, cabia a demandada, a teor do art. 373, II, do CPC, comprovar a excepcionalidade do consumo a maior, que se mostra absolutamente discrepante dos demais meses pagos (cerca de R$ 200,00) pela parte autora, o qual não restou comprovado. É devida a desconstituição do valor da fatura quando evidenciado o excesso e não justificado. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006537534, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em 01/02/2017) Quanto aos danos morais alegados, esse é evidente, na medida em que o autora necessitou ir diversas vezes na agência da requerida, buscando solucionar administrativamente a questão, o que não ocorreu. Fato é que o consumo registrado é incompatível com qualquer imóvel semelhante ao da autora, mormente pela excessiva variação (de 190 para 12.074 KW). Assim, a questão dos autos extrapolou o mero aborrecimento, ofendendo a própria dignidade do consumidor, em seu tempo proveito. A respeito do "quantum", deve-se observar os critérios de fixação, que levam em conta características do ofendido e do ofensor. Em relação ao ofendido, seu patrimônio indiciário deve ser avaliado. Para isso, observo que a parte Autora é pessoa de baixa condição financeira. De outro lado, a capacidade econômica do Réu, empresa de âmbito internacional, o torna razoavelmente capaz de suportar valores para que seja desestimulado a adotar condutas idênticas, sem as cautelas inerentes aos riscos esperados. Porém, quanto ao aspecto punitivo, não deve representar enriquecimento ilícito, devendo ser fixado o valor de modo razoável. Nesse sentido, destaca-se que inexistem outras ações ajuizadas por esse autor reclamando danos morais nesta Comarca. Assim raciocinando e utilizando os critérios acima, e inexistindo prova de outros prejuízos, entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido pela parte ré. Quanto aos valores cobrados, que constituem, em tese, dano material, nota-se que a autora deixou de pagar as aludidas faturas, sem que ocorresse a interrupção no fornecimento de energia, devendo efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de abril de 2018 a junho de 2019, a serem recalculadas pelo consumo médio referente aos seis meses anteriores ao aumento abrupto das faturas (abril de 2018), devidamente corrigidas monetariamente, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ENERGIA ELETRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO E ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO POSTERIOR. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO PELA MÉDIA DOS 6 MESES POSTERIORES Á INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. CRITÉRIO EQUÂNIME. RECALCULO COM DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA HIPÓTESE DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005651229, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/10/2015) III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher os pedidos da parte autora e condenar a parte ré a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, determinar o refaturamento das faturas vencidas nos abril de 2018 a junho de 2019 da conta contrato n°. 7007876895, conforme a média dos seis meses anteriores ao fato, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do vencimento. Condeno ainda o réu a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação. Havendo comprovante de depósito da parcelas mensais pelo autor, fica desde já o réu autorizado a efetuar o levantamento, mediante alvará ou transferência bancária, em seu favor. Não havendo, fica o réu autorizado a realizar o abatimento de contas, com a dívida decorrente da indenização por danos morais. Confirmo a decisão antecipatória da tutela (fls. 37/38). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 800,00, considerando o baixo valor da condenação (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Intimem-se por seus advogados. O processo foi extinto com julgamento do mérito. Dispensado juízo de retratação em caso de Apelação. Caso venha a ser interposto tal recurso, intime-se a parte recorrida para exercer se direito de Contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, não tendo sido apresentada Apelação Adesiva ou impugnações preliminares nas Contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, que restringe o juízo de admissibilidade àquela Corte. Ao haver depósito judicial em benefício do autor, intime-se o credor para sobre ele se manifestar em 5 dias, sob pena de ser considerado efetivamente quitado o
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