Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue3065
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8003616-59.2021.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: Rubens Guimaraes Sampaio
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628)
Requerido: Herlandia Souza Pires

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8003616-59.2021.8.05.0141

REQUERENTE: RUBENS GUIMARAES SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR

REQUERIDO: HERLANDIA SOUZA PIRES


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL tendo como requerentes HERLÂNDIA SOUZA PIRES SAMPAIO e HERLÂNDIA SOUZA PIRES SAMPAIO.

Aduziram em suas razões que estão separados de fato, sem possibilidade de reconstrução da vida em comum. Que da união advém a menor HELLOISE PIRES SAMPAIO. Que possuem bens a partilhar.

Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo pelas partes (evento 18).

Relatados. Decido.

Quando a separação decorria do mútuo acordo de vontades, a única exigência legal para o divórcio consensual era estarem os cônjuges casados há mais de um ano e separados de fato há pelo menos 02 (dois) anos - art. 4º da Lei de Divórcio.

Todavia, a Emenda Constitucional nº 66/2010 permitiu aos casais, independentemente de prazo, a possibilidade de se divorciarem, bastando, para tanto, requerimento direcionado ao Juízo competente.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordaram quanto a partilha dos bens e dispensam mutuamente alimentos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, assim como transacionaram acerca da guarda e dos alimentos devidos ao menor.

Feitas tais considerações, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante na petição inicial (evento 01), para que surta os legítimos e legais efeitos, DECRETANDO-SE o divórcio do casal postulante, Herlândia Souza Pires Sampaio e Herlândia Souza Pires Sampaio, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios - art. 24 e §§ da Lei 6.515/77 e art 1º da EC nº 66/2010, optando a cônjuge varoa em usar o nome de solteira, HERLÂNDIA SOUZA PIRES (art. 17 da supracitada lei).

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Isento de custas, face o deferimento da justiça gratuita, que ora concedo aos requerentes.

Não vislumbro interesse recursal.

Restou transitado em julgado.

Arquive-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001792-02.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto
Advogado: Ingrid Lomanto Torres (OAB:BA35805)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Jequié-BA, Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br


Processo nº: 8001792-02.2020.8.05.0141

Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Assunto: [Família]

REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO



ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre as informações bancárias acostadas ao ID 182204168 e, eventualmente, promover a intimação dos demais interessados, bem assim, caso ainda não juntado, apresentar certidão do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, informando se há bens registrados em nome do (a) falecido (a).



Jequié/BA, 16 de fevereiro de 2022.


Lis Pinheiro Barros Reis

Escrevente/Técnico Judiciário

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000579-58.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: A. C. G. L. M.
Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683)
Representante: J. G. L.
Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683)
Reu: F. M. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA

E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br



Processo nº: 8000579-58.2020.8.05.0141

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Fixação]

AUTOR: A. C. G. L. M.
REPRESENTANTE: JAMILE GOMES LIMA

REU: FERNANDO MOREIRA SANTOS



ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Fica designada a audiência de Conciliação para o dia 03/12/2021, às 8h20min, que acontecerá por meio de videoconferência.

Os participantes da audiência deverão acessar o link://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775), e serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual, onde se encontrará presente o mediador ou conciliador, que conduzirá o ato.

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no inicio da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.



Jequié/BA, 13 de outubro de 2021.

TIAGO SILVA SOUZA

Técnico Judiciário

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001925-44.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Empreendimentos Redville Ltda
Advogado: Lucas Carvalho De Souza Pacheco (OAB:BA57096)
Advogado: Matheus Silva Doa Anjos (OAB:BA61075)
Reu: Reinaldo Santana Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA

E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br



Processo nº: 8001925-44.2020.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Rescisão / Resolução]

AUTOR: EMPREENDIMENTOS REDVILLE LTDA

REU: REINALDO SANTANA SANTOS



ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto n. CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para depositar em conta judicial os honorários de uma hora de trabalho do Conciliador, do patamar básico, previsto no Decreto Judicial n. 335/2020, de acordo com o valor da causa, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da audiência de Conciliação.


Jequié/BA, 8 de março de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

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