Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001318-65.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Charles Da Silva Leite
Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001318-65.2019.8.05.0141

AUTOR: CHARLES DA SILVA LEITE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO

REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Face a eventual necessidade de instrução probatória, intime(m)-se as partes, para, em 10 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a necessidade e finalidade para a instrução do feito, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).

Advirta-se que a omissão importará em julgamento antecipado da lide, salvo decisão em contrário (art. 355, I, do CPC).

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8000923-68.2022.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Alan Borges Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8000923-68.2022.8.05.0141

AUTOR: BANCO PAN S.A

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

REU: ALAN BORGES DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se o autor para em 15 (quinze) dias emendar a Inicial, comprovando a prévia efetivação da notificação extrajudicial.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8003007-76.2021.8.05.0141 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Jequié
Requerente: W. M. D. A.
Advogado: Fagner Do Nascimento De Novaes (OAB:BA59617)
Requerido: C. L. C. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA

E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br



Processo nº: 8003007-76.2021.8.05.0141

Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)

Assunto: [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

REQUERENTE: WALLAS MARQUES DE ALMEIDA

REQUERIDO: CLARISSA LÍDA CHAVES SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Fica designada a audiência de Conciliação para o dia 31/08/2022, às 16h00, que acontecerá por meio de videoconferência.

Os participantes da audiência deverão acessar o link://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775), e serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual, onde se encontrará presente o mediador ou conciliador, que conduzirá o ato.

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no inicio da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).


Jequié/BA, 1 de agosto de 2022.

TIAGO SILVA SOUZA

Técnico Judiciário

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000355-23.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. T. N. N. R. C. C. J. T. N. N.

Sentença:

Vistos e examinados.

Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.

Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.

Deferida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

Posteriormente, a parte autora requereu a desistência do feito (ID: 138927901).

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante, requerendo a homologação da desistência da presente ação.

Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 6º do referido diploma.

Registre-se que a liminar exarada por este Juízo ainda não foi cumprida, bem como o réu não foi citado, não havendo qualquer constrição ao bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios aos órgãos (DETRAN/SERASA).

Assim, diante do exposto EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.


JEQUIÉ/BA, [data do sistema].

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

0008691-70.2011.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Reu: Joaquim Hofacker
Advogado: Dr. Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:BA26157)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)

Despacho:

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