Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação11 Março 2021
Gazette Issue2818
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DA SILVA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2021

ADV: VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE (OAB 32167/BA) - Processo 0303736-49.2013.8.05.0141 - Exceção de Incompetência - RÉU: H. P. S. L. e outro - Vistos e examinados. Henrique Pinto Sepulveda Lomanto e Cinthia Pinto Sepulveda Lomanto propuseram a presente Exceção de Incompetência em face de Jefferson Mascarenhas Lomanto Santos, ambos qualificados nos autos. Aduziram, em síntese, serem domiciliados, na cidade de Feira de Santana, e que, pelas regras de competência por se tratar de Ação Revisional de alimentos, o foro competente é o da sua residência, e não nesta comarca. O Excepto em impugnação de fl.22/24 disse que as um dos excipientes voltou a residir nesta comarca, devendo prevalece este foro como o competente. Relatados. Decido. É cediço que o foro competente para processar e julgar as Ações de Alimentos é o do domicílio ou residência do alimentado, a teor do disposto no art. 53, II, do CPC. Embora a presente demanda não verse sobre o arbitramento de alimentos, o STJ tem entendido que o foro competente é do alimentante tanto nestas ações como para aquelas que lhe sucedem ou lhes sejam conexas. A despeito de um dos requerentes não residir mais na comarca de Feira de Santana, não atrai a competência para esta comarca, uma vez que a Excipiente (Cinthia) continua residindo naquela cidade, isso porque, a expressa dicção legal do foro de competência de domicílio ou residência do alimentando, em detrimento do foro do alimentante, objetiva facilitar aquele o acesso ao Judiciário e franquear-lhes os meios inerentes a defesa dos seus interesses em Juízo. Nesse sentido o arestos abaixo colacionado: Superior Tribunal de Justiça STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Processo n° CC 155093 SC 2017/0273964-4. Publicação DJ 02/03/2018. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Decisão CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155.093 - SC (2017/0273964-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA INFANCIA JUVENTUDE IDOSO ORFAOS E SUCESSOES DE GASPAR - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PR INTERES. : N M ADVOGADO : FABIANO MILANI PIECHNIK - PR031084 INTERES. : V P INTERES. : M P M ADVOGADO : LUCIANA MARA FAHT - SC023834 DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFÃOS E SUCESSÕES DE GASPAR/SC (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PR (SUSCITADO). A questão, na origem, envolve ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante, N. M., contra os alimentandos, V. P e M.P.M A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, que declinou de sua competência sob o fundamento de que é competente o juízo do domicílio dos alimentandos. Remetidos os autos ao Juízo de Direito da VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFÃOS E SUCESSÕES DE GASPAR/SC este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que se trata de competência relativa, que não poderia ter sido declinada de ofício. É o relatório. Decide-se. Inicialmente, ante a regra doparágrafo único, do art.951doNCPC, a discussão ora debatida não se subsume aos preceitos do art.178e incisos, doNCPC, porquanto cuida-se de debate acerca de ação revisional de alimentos proposta entre demandantes maiores de idade, de modo que, se dispensa, por essa circunstância, a manifestação do Ministério Público Federal. 1. Com base no art.105,I,d, daConstituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. E, nesse contexto, observa-se que a controvérsia subjacente tem como objeto definir qual o juízo competente para processar e julgar ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante em juízo diverso do local de domicílio dos alimentandos. O art.53,II, doNCPCdisciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade de sua situação. A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art.100, II, doCPC/73, atual art.53,II, doNCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo147doEstatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 3/10/2013, DJe 14/10/2013. E ainda: CC 118.340/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 11/9/2013, DJe 19/9/2013; CC 50.597/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, j. 12/9/2007, DJ 24/9/2007. 2. Do exposto, com fundamento no art.955,parágrafo único, doNCPCc/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFÃOS E SUCESSÕES DE GASPAR/SC (SUSCITANTE). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. Além disso, por se tratar de regra de competência relativa, pode o alimentante renunciar ao privilégio de foro e optar por ajuizar a ação em foro diverso, o que no caso dos autos, o excipiente (Henrique) escolheu o foro da Comarca de Feira de Santana-Ba, tanto que ingressou a com a presente exceção de incompetência para ver declarado aquele foro como o competente para o processamento ação Revisional de Alimentos. Desa forma, pelas razões acima elencadas, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da Ação Revisional de Alimentos tombada sob o n° 0303736-49.2013.805.0141, devendo ser remetida ao Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Feira de Santana-Ba. Expedientes necessários. Cumpra-se. Vencido o prazo recursal, preclusa a questão, cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DA SILVA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2021

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 31661/BA) - Processo 0500405-07.2015.8.05.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Administradora de Consorcio Nacional Honda - REQUERIDA: CARMINA APARECIDA ALMEIDA SOUZ - Vistos e examinados. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual. Juntados
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