Jequié - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 10 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2997 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO
0004571-86.2008.8.05.0141 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Jequié
Impugnante: Banco Finasa S/a.
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364)
Impugnado: Tres M Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO
0004572-71.2008.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Banco Finasa S/a.
Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364)
Requerido: Tres M Comercio E Representacoes Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO
8002509-14.2020.8.05.0141 Imissão Na Posse
Jurisdição: Jequié
Autor: Edson Luiz Fernandes Santos
Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790)
Reu: Carlos Aguiar Ribeiro Filho
Reu: Eugenio Aguiar Ribeiro
Reu: Cleonice Garcia Ribeiro
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)
Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA
E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br
Processo nº: 8002509-14.2020.8.05.0141
Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
Assunto: [Imissão]
AUTOR: EDSON LUIZ FERNANDES SANTOS
REU: CARLOS AGUIAR RIBEIRO FILHO, EUGENIO AGUIAR RIBEIRO, CLEONICE GARCIA RIBEIRO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação sobre a contestação, em 15 (quinze) dias.
Jequié/BA, 9 de dezembro de 2021.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
TIAGO SILVA SOUZA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8000322-67.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Autor: Gildelito Ferraz Neto
Advogado: Carla Santos Silva Barretto (OAB:BA27514)
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Reu: Aikon Veiculos Ltda
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Reu: Pateo Comercio De Veiculos S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000322-67.2019.8.05.0141
AUTOR: GILDELITO FERRAZ NETO
Advogado(s) do reclamante: CARLA SANTOS SILVA BARRETTO
REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, AIKON VEICULOS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Quanto ao requerimento formulado pela autora, eventuais declarações de revelia serão analisadas por ocasião da sentença.
Intime(m)-se as partes, para, em 10 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a necessidade e finalidade para a instrução do feito, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Advirta-se que a omissão importará em julgamento antecipado da lide, salvo decisão em contrário (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8000322-67.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Autor: Gildelito Ferraz Neto
Advogado: Carla Santos Silva Barretto (OAB:BA27514)
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Reu: Aikon Veiculos Ltda
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Reu: Pateo Comercio De Veiculos S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000322-67.2019.8.05.0141
AUTOR: GILDELITO FERRAZ NETO
Advogado(s) do reclamante: CARLA SANTOS SILVA BARRETTO
REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, AIKON VEICULOS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Quanto ao requerimento formulado pela autora, eventuais declarações de revelia serão analisadas por ocasião da sentença.
Intime(m)-se as partes, para, em 10 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a necessidade e finalidade para a instrução do feito, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Advirta-se que a omissão importará em julgamento antecipado da lide, salvo decisão em contrário (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8002880-41.2021.8.05.0141 Divórcio Litigioso
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