Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação17 Setembro 2020
Gazette Issue2700
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8001976-55.2020.8.05.0141 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jequié
Requerente: M. B. D. C. S.
Advogado: Marcela Moreno Dos Santos (OAB:0046288/BA)
Executado: C. S. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001976-55.2020.8.05.0141

REQUERENTE: MARCIA BARRETO DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELA MORENO DOS SANTOS

EXECUTADO: CLEZILDO SANTOS DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos n° 0501871-02.2016.805.0141, que teve seu trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca.

Com efeito, foi distribuída para este juízo a petição que inaugura a fase satisfativa, contudo, a regra do perpetuatio jurisdictionis segundo a qual a competência é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecendo a mesma até a prolação da decisão, regra constante no art. 43 do CPC.

Como se sabe, o processo sincrético se desenvolve em duas fases, a primeira formulando a regra jurídica, a segunda promovendo sua realização prática. A petição que inicia a fase satisfativa deve ser protocolada nos próprios autos da ação de conhecimento, que deu causa à execução, de tal modo que é resguardada a perpetuação da competência até que a obrigação final seja satisfeita pelo executado, conforme disciplinado no art. 516 do CPC.

Dessa forma, em atenção a regra do perpetuatio jurisdictionis reconheço a incompetência funcional da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié para processamento da fase satisfativa, motivo pelo qual DETERMINO, à luz do disposto no art. 43, c/c art.516, ambos do CPC, a remessa destes autos aquele Juízo sentenciante.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 14/09/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

0002618-19.2010.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jequié
Parte Autora: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0036968/BA)
Parte Ré: Vagnelandia Miranda De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 0002618-19.2010.8.05.0141

PARTE AUTORA: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

PARTE RÉ: VAGNELANDIA MIRANDA DE JESUS


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se pessoalmente (por AR) a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-04-27


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DA SILVA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0947/2020

ADV: JOSÉ ARISTEU DA SILVA LUZ (OAB 37158/BA) - Processo 0501848-85.2018.8.05.0141 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: D. M. de A. - INTERDO: A. M. de A. - Vistos e examinados. Em vista da manifestação do Ministério Público (fl.25), dispenso a entrevista pessoal do interditando. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) GUSTAVO MACEDO MUSTAFE, Médico Psiquiatra, CRM 33901/BA, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder a perícia médica no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente. Nomeio como perito(a) CLEONILDES DOS SANTOS, Assistente Social, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente. Cite-se o interditando para no prazo de 15 dias constituir advogado para se defender, e, caso não o faça no referido prazo, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Escoado o prazo acima fixado sem que a interditando tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar no feito no exercício da curadoria especial. Expedientes necessários. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0945/2020

ADV: LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB 29253/BA), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR) - Processo 0501439-46.2017.8.05.0141/06 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Fidis S/A - RÉU: Rarisson Pereira Dantas de Oliveira - Me - Vistos e examinados. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. A fase satisfativa seguia o seu tramite regular, quando as partes informam a composição em que ajustaram o pagamento do quantia exequenda, requerendo a sua homologação (fls. 96/99). Posteriormente, o exequente informou o cumprimento do aludido acordo, promovendo o requerido o pagamento integral do débito. Requerendo a extinção da presente fase satisfativa (fls. 100/101). Relatados. Decido. Considerando que a parte cumpriu a transação avençada, HOMOLOGO o acordo formulado para que surtam os legais e jurídicos efeitos. Ato contínuo declaro extinta a fase satisfativa do processo com base no art. 924, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DA SILVA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2020

ADV: ARIANE BARBOSA ALVES (OAB 24666/BA), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB 21158/BA) - Processo 0006203-11.2012.8.05.0141 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: M. A. A. - RÉU: V. L. de A. - Vistos e examinados. Tendo em vista que o réu foi citado por edital sem antes se esgotarem todos os meios para a sua localização, a aludida citação deve ser anulada conforme jurisprudência do STJ (Resp 1.828.219 RO). Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo Curador Especial nomeado ao demandado, a fim de anular a citação efetuada por meio de edital. Noutro aporte, determino o retorno dos autos ao Cartório para a realização de pesquisas no sistema SIEL/INFOJUD com a finalidade de localizar o atual endereço do(a) demandado(a). Após, independente de novo despacho, cite-se e intime-se a parte requerida, para a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze dias), sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do CPC) e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos (Art. 346 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DA SILVA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0940/2020

ADV: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB 11821/BA) - Processo
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