Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

0009366-96.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Ana Lucia Dias Dos Santos
Advogado: Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira (OAB:0003388/BA)
Réu: Nivaldo Dias Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 0009366-96.2012.8.05.0141

AUTOR: ANA LUCIA DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA

RÉU: NIVALDO DIAS DOS SANTOS


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Evento 61: Defiro. Determino a realização do estudo social do caso, para tanto, nomeio como perito(a) CLEONILDES DOS SANTOS, Assistente Social, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 18/08/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

0006808-93.2008.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Somesb Patrimonial Ltda
Advogado: Fernando Moura Fernandes Filho (OAB:0019878/BA)
Réu: Patricia Ferreira Vasconcelos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 0006808-93.2008.8.05.0141

AUTOR: SOMESB PATRIMONIAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO

RÉU: PATRICIA FERREIRA VASCONCELOS


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

A parte autora foi instada a se manifestar no feito, permanecendo até então inerte.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse no feito, apesar de devidamente intimada.

É sabido que a intimação prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada pessoalmente. Ocorre que a autora concedeu ao seu patrono poderes especiais de renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, sendo legítima, portanto, a intimação napessoa de seu advogado.

Ademais, é imprescindível que a parte mantenha seu endereço nos autos sempre atualizado, como impõe o próprio CPC, no art. 274, parágrafo único, sob pena de ser considerado devidamente intimado naquele endereço que consta dos autos.

Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Custas remanescente pela abandonante, que ficam suspensas pelo benefício da AJG, que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desnecessárias outras intimações.

Após, arquive-se com baixa.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 24/08/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

0006111-04.2010.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Antonio Dos Santos Goncalves Junior
Advogado: Glaucio Silva Chaves (OAB:0022792/BA)
Réu: Word Sistem - Suprimentos E Computadores Ltda - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 0006111-04.2010.8.05.0141

AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO SILVA CHAVES

RÉU: WORD SISTEM - SUPRIMENTOS E COMPUTADORES LTDA - ME


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

A parte autora foi instada a se manifestar no feito, permanecendo até então inerte.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse no feito, apesar de devidamente intimada.

É sabido que a intimação prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada pessoalmente. Ocorre que a autora concedeu ao seu patrono poderes especiais de renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, sendo legítima, portanto, a intimação napessoa de seu advogado.

Ademais, é imprescindível que a parte mantenha seu endereço nos autos sempre atualizado, como impõe o próprio CPC, no art. 274, parágrafo único, sob pena de ser considerado devidamente intimado naquele endereço que consta dos autos.

Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Custas remanescente pela abandonante, que ficam suspensas pelo benefício da AJG, que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desnecessárias outras intimações.

Após, arquive-se com baixa.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 24/08/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

0005558-25.2008.8.05.0141 Exceção De Incompetência
Jurisdição: Jequié
Excepto: Bradesco Capitalizacao S/a
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:0025277/BA)
Excipiente: Antonio Carlos Da Silva
Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:0023520/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 0005558-25.2008.8.05.0141

EXCIPIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL

EXCEPTO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

A parte autora foi instada a se manifestar no feito, permanecendo até então inerte.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse no feito, apesar de devidamente intimada.

É sabido que a intimação prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada pessoalmente. Ocorre que a autora concedeu ao seu patrono poderes especiais de renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, sendo legítima, portanto, a intimação napessoa de seu advogado.

Ademais, é imprescindível que a parte mantenha seu endereço nos autos sempre atualizado, como impõe o próprio CPC, no art. 274, parágrafo único, sob pena de ser considerado devidamente intimado naquele endereço que consta dos autos.

Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Custas remanescente pela abandonante, que ficam suspensas pelo benefício da AJG, que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desnecessárias outras intimações.

Após, arquive-se com baixa.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 24/08/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto...

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