Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Gazette Issue2664
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8001545-21.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Cleonice Andrade Da Rocha

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001545-21.2020.8.05.0141

AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RÉU: CLEONICE ANDRADE DA ROCHA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o (a) requerido(a) deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do(a) devedor (a) especialmente por meio da notificação que consta dos autos.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel, caso tenham sido recolhidas custas para o ato.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREESÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Na hipótese do art. 846, do CPC, autorizo, desde já, o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens.

Localizado o devedor, apreendido ou não o veículo, cite-se o réu para contestar a ação em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na Inicial.

Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para também, no prazo de 5 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.

Por cautela, nos primeiros 05 (cinco) dias, o veículo deverá ser colocado necessariamente em depósito situado nesta Comarca.

Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado, citando-o em caso positivo; e, após, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial para intimação e citação do réu.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 24/07/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001814-94.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Jorge Leite Lima
Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:0042759/BA)
Réu: Banco Cbss S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8001814-94.2019.8.05.0141

AUTOR: JORGE LEITE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI

RÉU: BANCO CBSS S.A.



DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Inicialmente, diante dos elementos constantes dos autos, observado em especial a profissão da parte autora e a natureza da ação, defiro parcialmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a parte autora recolher as custas gerais indicadas pelo código 32085 da Tabela de Custas do TJBA, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Recolhidas as custas, insira-se o feito em pauta, a depender da disponibilidade do(a) conciliador(a), para realização da Sessão de Conciliação, por admitir autocomposição. Intime-se o autor, pelo advogado. Cite-se, com 20 dias de antecedência, o réu para: (i) até 10 dias antes, manifestar desinteresse em realizar acordo ou apresentar proposta por escrito, ou (ii) comparecer, ainda que por representante com poderes de transigir. Advirta-se ao réu que, havendo desinteresse em acordo, o prazo para Contestar inicia-se com o protocolo da manifestação. Nesse caso, notifique-se o autor do cancelamento da Sessão (CPC, art. 334).

Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o prazo de resposta do requerido.

Não havendo conciliação: (a) Apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias. (b) Havendo revelia em citação por Edital, pelo art. 72, CPC, fica desde já nomeado curador especial advogado atuante nesta Comarca, de acordo com ordem de rodízio existente no Cartório, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso e apresentar defesa, no prazo legal; (c) Havendo outro caso de revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.

Expeça-se, conforme o caso, carta precatória, mandado correlato ou edital com prazo de dilação de 20 dias.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2019-10-17


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2020

ADV: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR (OAB 25696/BA), EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO (OAB 293024/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) - Processo 0303238-50.2013.8.05.0141 - Busca e Apreensão - Coisas - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDO: MISAEL BARROS NOVAES - Vistos e relatados. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito. O processo seguia o seu tramite regular, quando a parte autora peticionou, informando o acordo celebrado com requerido, requerendo a sua homologação (fls. 73/75). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição, pelo autor, requerendo a homologação do acordo celebrado. As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e MISAEL BARROS NOVAES, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b", do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT