Jequié - 1ª vara cível
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2599 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
0000001-09.1998.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Dilce Brito Rabelo E Outro
Advogado: Murilo Brito Rabelo (OAB:0022210/BA)
Executado: Ascontec - Assessoria De Contabilidade Ltda.
Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:0004003/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 0000001-09.1998.8.05.0141
EXEQUENTE: DILCE BRITO RABELO E OUTRO
Advogado(s) do reclamante: MURILO BRITO RABELO
EXECUTADO: ASCONTEC - ASSESSORIA DE CONTABILIDADE LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de ação ajuizada pelas partes, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
As partes manifestaram que não têm mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, não consta dos autos Contestação, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela Desistente.
Defiro às partes os benefícios da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2020-04-14
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000569-48.2019.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0054459/BA)
Réu: Aroldo Dos Santos Ribeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000569-48.2019.8.05.0141
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RÉU: AROLDO DOS SANTOS RIBEIRO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de uma motocicleta, descrita na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o demandado deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citado, o requerido manteve-se inerte.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos já acostados pelas partes.
Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a inicial da busca e apreensão, que ratificam a existência do contrato celebrado entre as partes, e quanto à notificação extrajudicial encaminhado ao demandado, em razão da falta de pagamento.
Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento do requerido, como noticiado na inicial. Até mesmo porque no caso não incide a teoria do adimplemento substancial do contrato.
Assim sendo, não tendo o demandado se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem alienado fiduciariamente ao credor.
Destarte, inexistindo controvérsia acerca do descumprimento contratual, há de ser acolhido o pedido formulado na petição inicial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, consolidar nas mãos da parte ré a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar certificada nos autos, para que promova a sua venda, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando o requerido o saldo verificado, se houver, bem como notificando a devedora da data da alienação, nos moldes do artigo 2º, do Decreto acima mencionado.
Condeno o réu, pela causalidade, ao pagamento das custas e de verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a sua exigência, nos termos e condições do art. 98, §3° do CPC, por força da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente ao arquivo com as devidas anotações.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
P.R.I.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2020-04-14
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000020-04.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Manuela Mauro Almeida
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000020-04.2020.8.05.0141
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
RÉU: MANUELA MAURO ALMEIDA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificadas nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.
Deferida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Após o transcurso regular do processo, atravessou a parte requerente petição (id.48275054), na qual requer a desistência da presente ação. Embora já tenha sido citada, a requerida até o momento não apresentou contestação, sendo dispensável o seu consentimento para a desistência da ação (art. 485, §4°, do CPC).
Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 6º do referido diploma.
Registre-se que a liminar exarada por este Juízo ainda não foi cumprida, não havendo qualquer constrição ao bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios aos órgãos (DETRAN/SERASA).
Assim, diante do exposto EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
P. R. I.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2020-04-14
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
0001482-50.2011.8.05.0141 Embargos À Execução
Jurisdição: Jequié
Embargado: Antonio George Matos Oliveira
Embargante: Fragonard Bruno Andrade Matos
Embargante: Karla Verusca Andrade Matos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 0001482-50.2011.8.05.0141
EMBARGANTE: FRAGONARD BRUNO ANDRADE MATOS, KARLA VERUSCA ANDRADE MATOS
EMBARGADO: ANTONIO GEORGE MATOS OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO