Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

0000001-09.1998.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Dilce Brito Rabelo E Outro
Advogado: Murilo Brito Rabelo (OAB:0022210/BA)
Executado: Ascontec - Assessoria De Contabilidade Ltda.
Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:0004003/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 0000001-09.1998.8.05.0141

EXEQUENTE: DILCE BRITO RABELO E OUTRO

Advogado(s) do reclamante: MURILO BRITO RABELO

EXECUTADO: ASCONTEC - ASSESSORIA DE CONTABILIDADE LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de ação ajuizada pelas partes, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.

As partes manifestaram que não têm mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.

Por outro lado, não consta dos autos Contestação, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis:Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela Desistente.

Defiro às partes os benefícios da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-04-14

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000569-48.2019.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0054459/BA)
Réu: Aroldo Dos Santos Ribeiro

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000569-48.2019.8.05.0141

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RÉU: AROLDO DOS SANTOS RIBEIRO



SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69.

Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de uma motocicleta, descrita na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o demandado deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado.

A liminar foi deferida e devidamente cumprida.

Citado, o requerido manteve-se inerte.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos já acostados pelas partes.

Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a inicial da busca e apreensão, que ratificam a existência do contrato celebrado entre as partes, e quanto à notificação extrajudicial encaminhado ao demandado, em razão da falta de pagamento.

Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento do requerido, como noticiado na inicial. Até mesmo porque no caso não incide a teoria do adimplemento substancial do contrato.

Assim sendo, não tendo o demandado se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem alienado fiduciariamente ao credor.

Destarte, inexistindo controvérsia acerca do descumprimento contratual, há de ser acolhido o pedido formulado na petição inicial.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, consolidar nas mãos da parte ré a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar certificada nos autos, para que promova a sua venda, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando o requerido o saldo verificado, se houver, bem como notificando a devedora da data da alienação, nos moldes do artigo 2º, do Decreto acima mencionado.

Condeno o réu, pela causalidade, ao pagamento das custas e de verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a sua exigência, nos termos e condições do art. 98, §3° do CPC, por força da gratuidade que ora defiro.

Oportunamente ao arquivo com as devidas anotações.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

P.R.I.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-04-14


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000020-04.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Manuela Mauro Almeida

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000020-04.2020.8.05.0141

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

RÉU: MANUELA MAURO ALMEIDA



SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificadas nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.

Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.

Deferida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

Após o transcurso regular do processo, atravessou a parte requerente petição (id.48275054), na qual requer a desistência da presente ação. Embora já tenha sido citada, a requerida até o momento não apresentou contestação, sendo dispensável o seu consentimento para a desistência da ação (art. 485, §4°, do CPC).

Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 6º do referido diploma.

Registre-se que a liminar exarada por este Juízo ainda não foi cumprida, não havendo qualquer constrição ao bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios aos órgãos (DETRAN/SERASA).

Assim, diante do exposto EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

Eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

P. R. I.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-04-14


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

0001482-50.2011.8.05.0141 Embargos À Execução
Jurisdição: Jequié
Embargado: Antonio George Matos Oliveira
Embargante: Fragonard Bruno Andrade Matos
Embargante: Karla Verusca Andrade Matos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 0001482-50.2011.8.05.0141

EMBARGANTE: FRAGONARD BRUNO ANDRADE MATOS, KARLA VERUSCA ANDRADE MATOS

EMBARGADO: ANTONIO GEORGE MATOS OLIVEIRA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender...

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