Jequié - 1ª vara cível
Data de publicação | 30 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2588 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000351-20.2019.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: Maria Vieira De Santana
Advogado: Luan Melo Lima (OAB:0056924/BA)
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)
Requerente: Nelson Jose De Santana
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:0024666/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000351-20.2019.8.05.0141
REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE SANTANA, NELSON JOSE DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
I – DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de divórcio consensual, ajuizado pelas partes, nomeadas no cabeçalho e devidamente qualificadas nos autos, em que aduzem que não há possibilidade de reconciliação entre o casal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 2 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido.
Com relação às consequências da ruptura do vínculo, ficarão regulamentadas como deliberado pelas partes no acordo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, como o acordo preserva os interesses das partes e da prole, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o divórcio do casal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo que constam dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum.
Custas e honorários pelas partes pro rata, se houver. Defiro AJG às partes.
Não vislumbro interesse recursal. Restou transitado em julgado. Serve a presente decisão como mandado averbatório, devendo ser dirigido ao cartório de registro civil pertinente. Após, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2019-08-21
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8002530-24.2019.8.05.0141 Imissão Na Posse
Jurisdição: Jequié
Autor: Vale Verde Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:0051010/BA)
Autor: Réu Incerto, Invasor De Lotes Situados No Loteamento Chácara Provisão
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8002530-24.2019.8.05.0141
AUTOR: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS
AUTOR: RÉU INCERTO, INVASOR DE LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO CHÁCARA PROVISÃO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência, aduzindo a Autora que é proprietária dos imóveis localizados na quadra F, lote número 01, do loteamento Chácaras Provisão, que foi ocupado indevidamente por terceiros.
Consta dos autos prova da titularidade do lote acima indicado.
As fotografias apresentadas demonstram cercas e construções precárias, o que, a princípio, afastaria eventual alegação de prescrição aquisitiva, pois não se vislumbra o exercício prolongado de posse.
Em assim sendo, possível verificar, neste momento de apreciação perfunctória, a plausibilidade do direito alegado, dada a documentação comprobatória da propriedade e os elementos fáticos próprios da ocupação questionada.
A permanência da situação atual pode ensejar a ampliação da ofensa à propriedade, seja pela finalização de obras de porte, seja pela ampliação da área ocupada, ou mesmo pela alienação indevida a terceiros, aumentando o número de envolvidos e tornando mais complexa a causa. Destarte, presente o periculum in mora.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário (art. 1.231 do Código Civil), sendo direito do proprietário reaver o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Ante o exposto, não havendo provas que contrariem o domínio pleno da Autora e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requestada, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor da Autora no lote 01, quadra F, do Loteamento Chácaras Provisão. Havendo moradores efetivos no referido lote, deverá o meirinho intimá-los para desocupação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não o faça voluntariamente, oficie-se à Polícia Militar para cumprimento coercitivo.
Arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso volte o réu a praticar novos atos expropriatórios.
Ao ensejo, deve o oficial CITAR e INTIMAR os ocupantes para oferecerem constatação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu causídico.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, será condenada a pagar multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Dou a presente decisão força de mandado.
Jequié, BA, 2019-12-03
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8001126-35.2019.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Edmari Bastos Pereira
Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:0010035/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001126-35.2019.8.05.0141
REQUERENTE: EDMARI BASTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROSANA SOUZA RIOS
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Reencaminhe-se ofício à instituição bancária, informando-lhe que o período é desde a data do óbito até a presente data. Encaminhe-se cópia do Óbito. Prazo de 10 dias para resposta.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2020-03-20
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8001051-93.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: R. M. D. A.
Advogado: Eliomara Pinheiro Da Costa (OAB:0056142/BA)
Réu: A. A. M. I. S.
Decisão: ...
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