Jequié - 1ª vara cível
Data de publicação | 25 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2585 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000815-44.2019.8.05.0141 Cautelar Inominada
Jurisdição: Jequié
Requerente: Pedro Augusto Silva Tourinho
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerente: Luciana Damacena Cerqueira
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerido: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Giselle Aparecida Alves Vasconcelos (OAB:113987 /MG)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000815-44.2019.8.05.0141
REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SILVA TOURINHO, LUCIANA DAMACENA CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR
REQUERIDO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Posteriormente, a parte autora manifestou que a ação perdeu o objeto.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente ação buscou que o plano de saúde arcasse com os custos da internação do autor segurado em clínica. A ação foi ajuizada em 06/06/2019. A liminar foi deferida no mesmo dia. A intimação da réu ocorreu em 28/06/2019. Na contestação, porém, o réu comprova que autorizou o internamento em 11/06/2019. A autor confirmou o fato em audiência. Não há pedido indenizatório.
Assim, percebe-se que houve a perda do objeto da ação.
Isto posto, decreto a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, com base, no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação de custas e de honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ao arquivo após as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2020-03-23
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000815-44.2019.8.05.0141 Cautelar Inominada
Jurisdição: Jequié
Requerente: Pedro Augusto Silva Tourinho
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerente: Luciana Damacena Cerqueira
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerido: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Giselle Aparecida Alves Vasconcelos (OAB:113987 /MG)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000815-44.2019.8.05.0141
REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SILVA TOURINHO, LUCIANA DAMACENA CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR
REQUERIDO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Posteriormente, a parte autora manifestou que a ação perdeu o objeto.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente ação buscou que o plano de saúde arcasse com os custos da internação do autor segurado em clínica. A ação foi ajuizada em 06/06/2019. A liminar foi deferida no mesmo dia. A intimação da réu ocorreu em 28/06/2019. Na contestação, porém, o réu comprova que autorizou o internamento em 11/06/2019. A autor confirmou o fato em audiência. Não há pedido indenizatório.
Assim, percebe-se que houve a perda do objeto da ação.
Isto posto, decreto a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, com base, no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação de custas e de honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ao arquivo após as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2020-03-23
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8000724-51.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Espolio De Edinalvo Silva Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000724-51.2019.8.05.0141
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO
RÉU: ESPOLIO DE EDINALVO SILVA SANTANA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de ação de desapropriação de área de utilidade pública, intentanda por concessionário de serviço público, para implantação de linha de passagem, na Comarca de Jequié - BA.
A petição inicial atende os requisitos do CPC, bem como aqueloutros disposto no art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, razão pela qual ADMITO o processamento do feito.
Atento ao que dispõe o artigo 15, § 1º, “c” e “d”, do Decreto Lei 3365, de 21/06/19411, deixo de imitir a parte Autora provisoriamente na posse do imóvel, ao menos neste momento, posto que, em que pese ter sido colacionado o laudo de avaliação, não consta nos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial – para melhor municiar este Juízo acerca da exatidão do valor a ser depositado previamente, tampouco o depósito prévio.
Desta forma, INTIME-SE a parte Autora, por seu Procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial, bem como para comprovar nos autos o depósito prévio, tendo em vista que, apesar da alegação de urgência, a Inicial não se fez acompanhar do depósito da quantia arbitrada.
OFICIE-SE o escritório regional da EBDA para indicar, em 5 dias, um perito capacitado para realizar a avaliação da área objeto desta lide, salvo se algum engenheiro agrônomo já estiver cadastrado em Cartório Cível desta Comarca na qualidade de perito, que fica desde já nomeado, em sistema de rodízio, fixando honorários de R$ 500,00, às custas do autor.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, 2019-08-27
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO
8000723-66.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Leliane Menezes Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000723-66.2019.8.05.0141
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO
RÉU: LELIANE MENEZES LIMA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de ação de desapropriação de área de utilidade pública, intentanda por concessionário de serviço público, para implantação de linha de passagem, na Comarca de Jequié - BA.
A petição inicial atende os requisitos do CPC, bem como aqueloutros disposto no art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, razão pela qual ADMITO o processamento do feito.
Atento ao que dispõe o artigo 15, § 1º, “c” e “d”, do Decreto Lei 3365, de 21/06/19411, deixo de imitir a parte Autora provisoriamente na posse do imóvel, ao menos neste momento, posto que, em que pese ter sido colacionado o laudo de avaliação, não consta nos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial – para melhor municiar este Juízo acerca da exatidão do valor a ser depositado previamente, tampouco o depósito prévio.
Desta forma, INTIME-SE a parte Autora, por seu Procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial, bem como para comprovar nos autos o depósito prévio, tendo em vista que, apesar da alegação de urgência, a Inicial não se fez acompanhar do depósito da quantia arbitrada.
OFICIE-SE o escritório regional da EBDA para indicar, em 5 dias, um perito capacitado para...
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