Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000815-44.2019.8.05.0141 Cautelar Inominada
Jurisdição: Jequié
Requerente: Pedro Augusto Silva Tourinho
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerente: Luciana Damacena Cerqueira
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerido: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Giselle Aparecida Alves Vasconcelos (OAB:113987 /MG)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000815-44.2019.8.05.0141

REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SILVA TOURINHO, LUCIANA DAMACENA CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR

REQUERIDO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.

SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

Posteriormente, a parte autora manifestou que a ação perdeu o objeto.

É o relatório. Passo a decidir.

A presente ação buscou que o plano de saúde arcasse com os custos da internação do autor segurado em clínica. A ação foi ajuizada em 06/06/2019. A liminar foi deferida no mesmo dia. A intimação da réu ocorreu em 28/06/2019. Na contestação, porém, o réu comprova que autorizou o internamento em 11/06/2019. A autor confirmou o fato em audiência. Não há pedido indenizatório.

Assim, percebe-se que houve a perda do objeto da ação.

Isto posto, decreto a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, com base, no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Sem condenação de custas e de honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, ao arquivo após as baixas de estilo.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-03-23

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000815-44.2019.8.05.0141 Cautelar Inominada
Jurisdição: Jequié
Requerente: Pedro Augusto Silva Tourinho
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerente: Luciana Damacena Cerqueira
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:0019929/BA)
Requerido: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S/a.
Advogado: Giselle Aparecida Alves Vasconcelos (OAB:113987 /MG)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000815-44.2019.8.05.0141

REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SILVA TOURINHO, LUCIANA DAMACENA CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR

REQUERIDO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.

SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

Posteriormente, a parte autora manifestou que a ação perdeu o objeto.

É o relatório. Passo a decidir.

A presente ação buscou que o plano de saúde arcasse com os custos da internação do autor segurado em clínica. A ação foi ajuizada em 06/06/2019. A liminar foi deferida no mesmo dia. A intimação da réu ocorreu em 28/06/2019. Na contestação, porém, o réu comprova que autorizou o internamento em 11/06/2019. A autor confirmou o fato em audiência. Não há pedido indenizatório.

Assim, percebe-se que houve a perda do objeto da ação.

Isto posto, decreto a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, com base, no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Sem condenação de custas e de honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, ao arquivo após as baixas de estilo.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-03-23

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8000724-51.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Espolio De Edinalvo Silva Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000724-51.2019.8.05.0141

AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO

RÉU: ESPOLIO DE EDINALVO SILVA SANTANA

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de ação de desapropriação de área de utilidade pública, intentanda por concessionário de serviço público, para implantação de linha de passagem, na Comarca de Jequié - BA.

A petição inicial atende os requisitos do CPC, bem como aqueloutros disposto no art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, razão pela qual ADMITO o processamento do feito.

Atento ao que dispõe o artigo 15, § 1º, “c” e “d”, do Decreto Lei 3365, de 21/06/19411, deixo de imitir a parte Autora provisoriamente na posse do imóvel, ao menos neste momento, posto que, em que pese ter sido colacionado o laudo de avaliação, não consta nos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial – para melhor municiar este Juízo acerca da exatidão do valor a ser depositado previamente, tampouco o depósito prévio.

Desta forma, INTIME-SE a parte Autora, por seu Procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial, bem como para comprovar nos autos o depósito prévio, tendo em vista que, apesar da alegação de urgência, a Inicial não se fez acompanhar do depósito da quantia arbitrada.

OFICIE-SE o escritório regional da EBDA para indicar, em 5 dias, um perito capacitado para realizar a avaliação da área objeto desta lide, salvo se algum engenheiro agrônomo já estiver cadastrado em Cartório Cível desta Comarca na qualidade de perito, que fica desde já nomeado, em sistema de rodízio, fixando honorários de R$ 500,00, às custas do autor.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2019-08-27

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8000723-66.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Leliane Menezes Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000723-66.2019.8.05.0141

AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO

RÉU: LELIANE MENEZES LIMA

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de ação de desapropriação de área de utilidade pública, intentanda por concessionário de serviço público, para implantação de linha de passagem, na Comarca de Jequié - BA.

A petição inicial atende os requisitos do CPC, bem como aqueloutros disposto no art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, razão pela qual ADMITO o processamento do feito.

Atento ao que dispõe o artigo 15, § 1º, “c” e “d”, do Decreto Lei 3365, de 21/06/19411, deixo de imitir a parte Autora provisoriamente na posse do imóvel, ao menos neste momento, posto que, em que pese ter sido colacionado o laudo de avaliação, não consta nos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial – para melhor municiar este Juízo acerca da exatidão do valor a ser depositado previamente, tampouco o depósito prévio.

Desta forma, INTIME-SE a parte Autora, por seu Procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documento comprobatório do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial, bem como para comprovar nos autos o depósito prévio, tendo em vista que, apesar da alegação de urgência, a Inicial não se fez acompanhar do depósito da quantia arbitrada.

OFICIE-SE o escritório regional da EBDA para indicar, em 5 dias, um perito capacitado para...

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