Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8000447-98.2020.8.05.0141 Interdição
Jurisdição: Jequié
Requerente: Valdomiro Vidal Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:0061155/BA)
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:0051220/BA)
Requerido: Manoel Vidal Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000447-98.2020.8.05.0141

REQUERENTE: VALDOMIRO VIDAL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUDMILLA CANDIDA COELHO, MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA

REQUERIDO: MANOEL VIDAL DOS SANTOS

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos e examinados.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98,§5° do CPC.

Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)

Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) GUSTAVO MACEDO MUSTAFE, Médico Psiquiatra, CRM 33901/BA, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder a perícia médica no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente.

Nomeio como perito(a) CLEONILDES DOS SANTOS, Assistente Social, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente.

Recebido(s) o(s) laudo(s) mencionado(s) acima, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC. Intimem-se os interessados da referida assentada. Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do CPC, sob pena de lhe ser nomeado curador especial. Em caso de processo para substituição, cite-se, nesse momento, também o(a) atual curador(a) do(a) Interditado(a), para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, após a aludida entrevista. Ciência ao MP.

Intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), quando da intimação da Perícia Médica, para juntar, até o dia da aludida entrevista, atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.

Foi requerida a curatela/tutela provisória e nomeação da autora como curadora. Juntou-se documentos, incluso relatório médico (id.46997869). Decido. Inicialmente, destaco que, sendo a curatela medida excepcional, na forma do art. 85, § 2º, do referido Estatuto, somente "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (...)" (EPD, art. 87). Pois bem. O perigo da demora deflui da necessidade imediata de o curatelado exercer atos da vida civil. A fumaça do bom direito advém do referido atestado, que apresenta o(a) interditando(a) como portador(a) de doença incapacitante para gerir e administrar seus bens. Assim, defiro a antecipação de tutela.

Lavre-se o Termo de Curatela/Tutela Provisória.

Fica a autora nomeada Curadora/Tutora Provisória.

Ciência ao MP.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 2020-02-19

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8000461-82.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Josival Jesus Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8000461-82.2020.8.05.0141

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RÉU: JOSIVAL JESUS DOS SANTOS

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o (a) requerido(a) deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do(a) devedor (a) especialmente por meio da notificação que consta dos autos.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel, caso tenham sido recolhidas custas para o ato.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREESÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Na hipótese do art. 846, do CPC, autorizo, desde já, o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens.

Localizado o devedor, apreendido ou não o veículo, cite-se o réu para contestar a ação em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na Inicial.

Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para também, no prazo de 5 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.

Por cautela, nos primeiros 05 (cinco) dias, o veículo deverá ser colocado necessariamente em depósito situado nesta Comarca.

Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado, citando-o em caso positivo; e, após, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até...

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