Jequié - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8004023-65.2021.8.05.0141 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jequié
Requerente: P. D. J. B.
Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802)
Requerido: J. L. R. P.
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004023-65.2021.8.05.0141 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ | ||
REQUERENTE: POLLYANNA DE JESUS BASTOS | ||
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO registrado(a) civilmente como ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) | ||
REQUERIDO: JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA | ||
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700) |
DESPACHO |
Vistos.
Tendo em vista os fatos narrados no petitório acostado ao ID nº 214648227, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
JEQUIÉ/BA, [data do sistema].
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO
0003841-12.2007.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: Antonio Anisio Marcelo De Cayres
Advogado: Vinicius Mattos Santana (OAB:BA45804)
Requerente: Juliana Simoes Cayres
Advogado: Vinicius Mattos Santana (OAB:BA45804)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8001886-76.2022.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: R. K. D. O.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001886-76.2022.8.05.0141
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
REU: ROBERTO KAIZER DE OLIVEIRA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.
O processo seguia o seu trâmite regular, quando a parte autora requereu a desistência do feito (evento 24).
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante, requerendo a homologação da desistência da presente ação.
Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 6º do referido diploma.
Registre-se que sequer foi analisado o pedido de liminar, bem como o réu não foi citado, não havendo qualquer constrição ao bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios ao DETRAN.
Assim, diante do exposto EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte requerente, nos termos do caput do art. 90 do CPC.
Não há interesse recursal. Restou transitado em julgado.
Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8000311-04.2020.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jequié
Parte Autora: Miguel Angelo Nery Dos Santos
Advogado: Maria Edilene Mota De Souza (OAB:BA54383)
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046)
Parte Re: Eufrásio Souza Filho
Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8000311-04.2020.8.05.0141
PARTE AUTORA: MIGUEL ANGELO NERY DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EVELLYN SANTOS SOUZA, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA
PARTE RE: EUFRÁSIO SOUZA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Após regular comunicação, as partes atravessaram contestação e respectiva réplica.
Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências:
1) Objetivando consagrar os princípios do contraditório e ampla defesa em sua plenitude, consoante previsão expressa no art. 9º e art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor do relatório atravessado pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA em petitório retro vide ID:180238335.
2) Sem prejuízo da diligência supra, determino a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação a ser realizada via videoconferência, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados.
3) Não havendo acordo, intime-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas que serão ouvidas durante a assentada e os respectivos contatos telefônicos, as quais comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC). Advirta-se que os aparelhos utilizados deverão possuir regular acesso à internet e viabilizar o ingresso das partes e testemunhas na sala de audiência da plataforma virtual...
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