Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2538
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020

ADV: ALAN LOPES BITTENCOURT (OAB 40554/BA) - Processo 0503000-71.2018.8.05.0141 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: ANTONIO MARTINS DE ANDRADE - RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL - Vistos e examinados. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO MARTINS DE ANDRADE em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, com o objetivo de compelir o réu/fornecedor a custear o atendimento domiciliar "Home Care" consistente em acompanhamento médico 24h, com suporte médico semanal, e equipe multidisciplinar formada por fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro, além do acompanhamento de técnico de enfermagem diariamente, conforme indiciação do relatório médico. Pontuou que é consumidor do Plano de Saúde ofertado pela empresa ré. Asseverou, ademais, que é portador de Mal de Pakinson em estado avançado, associado a componente demencial. Além desta patologia, recentemente foi acometido por doença arterial coronariana, motivo pelo qual foi submetido a uma angioplastia que desencadeou uma série de complicações que o levaram a unidade de terapia intensiva (UTI). Informou que superado o período crítico de internação na unidade intensiva, a sua ida a hospitais se mostra extremamente perigosa, visto que fica exposto a infecções, sendo sugerido pela equipe médica a internação domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar. Destacou, que procurou a empresa ré solicitando o atendimento em tela, que após o requerimento administrativo forneceu o atendimento domiciliar composto por técnico de enfermagem por 03 (três) dias (plantão de 12 horas) para tratamento e realização dos curativos da escara na região sacral em dias alternados; visita médica mensal, fisioterapia 3 (três) vezes por semana; avaliação nutricional; avaliação fonoaudiológico e fornecimento do mínimo de materiais e curativos. No entanto, o atendimento fornecido não é suficiente diante do seu estado clínico que demanda maiores cuidados. Juntou documentos de fls. 12/23. Requereu, ao final, dentre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com o escopo de ser determinado à requerida atendimento domiciliar adequado (acompanhamento médico 24h, com suporte médico semanal, atendimento de fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro, além do acompanhamento de técnico de enfermagem diariamente). Embora não tenha sido formalmente citada, a operadora do plano de saúde, ora requerida, apresentou contestação em que informa que o atendimento fornecido ao requerente obedece a legislação vigente, por fim, requereu a improcedência da presente ação (fls. 24/36). Juntou os documento de fls. 37/45. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, cumpre-nos destacar que o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), fixou os parâmetros para a concessão da tutela antecipada no âmbito do direito do consumidor, a saber: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Nesse enfoque, nota-se que a referida medida de urgência pode ser concedida, inclusive inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos legais acima destacados. O "justificado receio de ineficácia do provimento final", primeiro requisito a ser apreciado, consiste na possibilidade de perecimento do direito enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada. No caso dos autos, o aludido periculum in mora é manifesto, conquanto as patologias que acometem o requerente reclama o imediato atendimento domiciliar na forma indicada pelo relatório médico acostado à inicial. Com efeito, se não concedida a medida pleiteada, o autor pode vir a sofrer danos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, haja vista que em está em jogo a saúde, a integridade e a própria vida do demandante, tendo a ré, ao fornecer o "Homecare" insuficiente, praticado verdadeiro ato de discricionariedade em desfavor do paciente/consumidor e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade. Noutra via, por "relevante fundamento da demanda", segundo requisito a ser apreciado, entenda-se a existência nos autos de uma alegação de fato que dê ao juiz convencimento suficiente para que possa considerar aparente o direito do autor, aproximando-se da certeza em relação à pretensão do requerente. No caso em tela, vislumbro esse último requisito, pois os documentos trazidos aos autos corroboram o quanto alegado na inicial, apontando, ao menos em sede de cognição sumária e à luz do direito aplicável à espécie, conclusão favorável ao autor quanto à ilicitudade do fornecimento parcial do atendimento médico recomendado. Com efeito, à luz do princípio da da boa-fé objetiva, é preciso frisar que o contrato de Plano de Saúde não comporta limitações arbitrárias de coberturas, sob pena de se permitir a desnaturação do próprio objeto contratado, pois o consumidor quando ingressa nessa relação de trato sucessivo e duradouro espera a proteção integral de sua saúde, até mesmo porque é impossível prever quais doenças poderão ocorrer e quais enfermidades não o afetarão no futuro. Ademais, o contrato de Plano de Saúde ou de Seguro Saúde não é um contrato aleatório, cuja sorte ou azar estabelece as obrigações das partes, mas sim contrato comutativo, no qual o contratante assume a obrigação de pagar as prestações em dia, ao passo que o contratado se responsabiliza pelo tratamento médico necessário ao restabelecimento e manutenção da saúde do consumidor. Portanto, se a empresa requerida está obrigada a cobrir o custo total ao restabelecimento da saúde do paciente, não há razão lógica ou jurídica para fornecer de forma parcial o atendimento domiciliar, sob pena de se priorizar a "dignidade" e "integridade" do contrato de adesão firmado em detrimento da DIGNIDADE e da
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