Jequié - 1ª vara cível

Data de publicação20 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2722
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8002234-65.2020.8.05.0141 Interdição
Jurisdição: Jequié
Requerente: J. S. M.
Advogado: Rosemary Andrade Bulhoes Menezes (OAB:0010051/BA)
Requerido: L. S. G.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8002234-65.2020.8.05.0141

REQUERENTE: JOAO SOUZA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY ANDRADE BULHOES MENEZES

REQUERIDO: LIBIA SOUZA GONCALVES


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)

Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) EDUARDO MAGNO SENHORIO, Médico Psiquiatra, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder a perícia médica no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. A parte interessada poderá se valer de assistente.

Nomeio como perito(a) ANA MARIA SANTANA BITTENCOURT, Assistente Social, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC.

Os honorários dos peritos, ficarão a cargo do requerente, visto não ser beneficiário da justiça gratuita.

Recebido(s) o(s) laudo(s) mencionado(s) acima, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC. Intimem-se os interessados da referida assentada. Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do CPC, sob pena de lhe ser nomeado curador especial. Em caso de processo para substituição, cite-se, nesse momento, também o(a) atual curador(a) do(a) Interditado(a), para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, após a aludida entrevista. Ciência ao MP.

Intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), quando da intimação da Perícia Médica, para juntar, até o dia da aludida entrevista, atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.

Foi requerida a curatela/tutela provisória e nomeação do autor como curador. Inicialmente, destaco que o art. 101, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD, alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para fazer constar, expressamente, no art. 110-A, que o INSS está proibido de exigir termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência. Na forma do art. 87, do EPD, vistas ao Ministério Público, por 10 dias.

Com a juntada do parecer do MP, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 14/10/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8002057-04.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: R. P. D. S.
Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:0047675/BA)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:0047667/BA)
Réu: D. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8002057-04.2020.8.05.0141

AUTOR: RONDINELLY PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO, ALINE VIEIRA DE ECA

RÉU: DAIANE BRITO DOS SANTOS


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98,§ 5° do CPC.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.

Diante das medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando controlar a transmissão do novo coronavírus (Covid-19), no intuito de conferir maior celeridade ao processo e não obstar o seu andamento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, que fica relegada para momento posterior, caso contestada a ação.

Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

A citação deverá ser acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (art.695,§1° do CPC).

Decorrido o prazo para contestação, (a) apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias. (b) Havendo revelia em citação por Edital, pelo art. 72, CPC, fica desde já nomeado curador especial advogado atuante nesta Comarca, de acordo com ordem de rodízio existente no Cartório, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso e apresentar defesa, no prazo legal; (c) Havendo outro caso de revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.

Quanto ao pedido de guarda provisória, deixo para apreciá-lo após a manifestação do Ministério Público.

Dê-se vistas dos autos ao MP, por 10 dias. Com a juntada da parecer volte-me conclusos.

Noutro aporte, determino a realização de estudo psicossocial do caso, nomeando como experts a Assistente Social Ana Maria Santana Bittencourt e a Psicóloga Tairini Santos Teixeira de Sousa, profissionais cadastrados no sistema de apoio a perícias judiciais e leiloeiros do TJBA, devendo apresentar os respectivos relatórios no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com sobre a viabilidade da aplicação da guarda compartilhada ou, em caso negativo, a indicação de qual dos genitores reúne as melhores condições para o exercício da guarda unilateral, considerando o interesse superior da infante. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, 15/10/2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8002131-58.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Daniel Severino Da Silva
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:0030489/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8002131-58.2020.8.05.0141

AUTOR: DANIEL SEVERINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEX GONCALVES DE JESUS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

1- Custas ao final.

2- Trata-se de ação de concessão de auxilio acidente ajuizada por Daniel Severino da Silva em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pretende seja o requerido compelido a conceder o pagamento do benefício do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

Relatados. Decido.

3- É consabido ser necessária, para o deferimento da tutela de urgência, a presença simultânea da fumaça do bom direito, que o art. 300, caput, do Código de Processo Civil chama de elemento que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, ou seja, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao...

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