Jequié - 1ª vara criminal

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8004702-65.2021.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jequié
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Bonifacio Silva Matos
Advogado: Alberto Da Conceicao Santos (OAB:BA48756)
Testemunha: Angelica Lopes Silva
Vitima: Rosilda Santana Lopes

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal movida em face do réu, JOSÉ BONIFÁCIO SILVA MATOS, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.

Citado, o réu, por conduto de advogado, apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, falta de justa causa, inépcia da denúncia e ausência de dolo.

Instado, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares.

É o breve relatório. Decido.

O artigo 395 do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Analisando os autos, verifica-se que a exordial ministerial preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, uma vez que nela consta, com clareza, o fato criminoso e sua circunstância, além da qualificação do réu e a classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa.

Na hipótese vertente, compulsando os autos, há indício de autoria e comprovação de materialidade, conforme se depreende da documentação adunada ao caderno processual, sobretudo, o depoimento da vítima e da testemunha, ouvidas em sede policial. Neste ponto, destaco, inclusive, que em delitos desta espécie, ou seja, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, em regra, longe dos olhos de qualquer outra pessoa, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória.

No mais, a arguição da ausência de dolo demanda revolvimento da matéria fática probatória, a qual deve ser avaliada após a instrução do feito.

Portanto, no presente caso, os argumentos lançados pelo réu na resposta à acusação não conduzem à rejeição liminar da denúncia, não merecendo guarida as preliminares suscitadas.

Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pela defesa, afasto as hipóteses de absolvição sumária e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2022, às 10:30 horas, ocasião em que serão colhido o depoimento da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o acusado.

Intimem-se.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Demais intimações e expedientes necessários.

Publique-se. Cumpra-se.

Jequié/BA, 21 de janeiro de 2022.

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DESPACHO

8005698-63.2021.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jequié
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Magno Chaves
Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283)
Terceiro Interessado: Marcia Gama Barros
Testemunha: Raimunda Andrade Gama
Testemunha: Marly Gama Barros
Vitima: Marcia Gama Barros
Testemunha: Brenda Barros Chaves

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que a absolvição sumária é, ao menos neste momento, incabível e que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, às 9 horas, ocasião em que serão colhido o depoimento da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu.

Intimem-se.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Demais intimações e expedientes necessários.

Publique-se. Cumpra-se.

Jequié-BA, 07 de fevereiro de 2022.

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8003366-26.2021.8.05.0141 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Jequié
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Willian Curvelo Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:BA23479)
Testemunha: Silvio Ferreira Da Silva

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de WILLIAN CURVELO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.823/06.

Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia.

Decisão proferida à ID. 175010776, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução para o dia 11/02/2022, às 9:00 horas.

Vieram-me conclusos os autos.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Em cumprimento ao quanto estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.

A prisão cautelar dos acusados só se justifica quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria, bem como ser a medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, bem como quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la[1].

Depreende-se dos autos que o réu já se encontra preso cautelarmente há mais de cinco meses, sem que tenha iniciado a instrução processual, mostrando-se desarrazoada a manutenção do cárcere.

Outrossim, a colocação em liberdade não inviabiliza a aplicação da lei penal, mormente quando existentes outras medidas suficientes para assegurá-la.

Diante do exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de WILLIAN CURVELO DOS SANTOS e concedo-lhe liberdade provisória, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar as atividades; b) proibição de comparecer a bares, casas de prostituição, casas de shows e estabelecimentos congêneres, ficando também proibido de mudar de endereço sem autorização judicial; c) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; d) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 21:00 horas, bem como aos domingos feriados e dias de folga; e) proibição de qualquer contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, sob pena de revogação do benefício ora concedido.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-se o réu que o descumprimento das medidas ora aplicadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.

Por fim, redesigno a audiência para o dia 04/08/2022, às 16:30 horas, quando será procedida a instrução processual. CITE-SE o réu para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público e o defensor do réu, pessoalmente, e as testemunhas.

Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

Jequié(BA), 09 de fevereiro de 2022.

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito



[1] CPP, arts. 312 e 313.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILAS CORRÊA PEIXOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT