Jequié - 1ª vara criminal

Data de publicação30 Junho 2022
Número da edição3126
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8002693-96.2022.8.05.0141 Petição Criminal
Jurisdição: Jequié
Requerente: W. S. D. S. R. C. C. W. S. D. S.
Advogado: Rian Bastos Araujo (OAB:BA36647)
Requerido: O. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

WAGNER SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, formulou pedido REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alega, em síntese, que não teve intenção de agredir a vítima. Segue narrando que no dia dos fatos ingeriu bebida alcoólica com a vítima, tendo esta iniciado uma discussão, passando a lhe agredir e danificar seu celular, razão pela qual precisou se defender. Afirma que possui emprego com carteira assinada, endereço certo e é primário. Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Com vista, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

Eis o sucinto relatório. Decide.

Inicialmente, convém destacar que, conforme se depreende dos autos nº 8001188-70.2022.8.05.0141, em 21/03/2022, o requerente foi preso em flagrante, pelos delitos de lesão corporal e ameaça, perpetrados em face da vítima. No mesmo dia, em audiência de custodia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória, impondo-lhe medidas protetivas de urgência.

Em 17/04/2022, nos autos do processo nº 8001620-89.2022.8.05.0141, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do ora requerente, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. O pleito foi deferido, decretando-se a prisão preventiva do agente, consoante decisão proferida em 29/04/2022, nos autos supra.

Pois bem. O requerente não faz jus à revogação da sua prisão preventiva. Esta só tem cabimento, sabemos, quando “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva” (art. 321 do CPP).

Exsurgem dos autos prova da materialidade do fato, e indícios suficientes de que a autoria delitiva recai sobre o agente. O crime em tese praticado é doloso e, embora seja apenado com detenção, possibilitando a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, estas não se mostram adequadas, porquanto, há evidências da gravidade dos crimes reiteradamente praticados pelo agente em face da ofendida.

A par disso, o crime teoricamente praticado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo expressa previsão legal para a decretação da prisão, conforme preceitua o art. 313, III do Código de Processo Penal.

Ademais, ainda presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis, haja vista que o requerente, após o término do relacionamento e mesmo já tendo sido decretadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, vem perseguindo, importunando e atormentando, reiteradamente, a vida da vítima, tecendo, inclusive, ameaças de morte e perpetrado o crime de lesão corporal, revelando a sua conduta perigosa e potencialmente lesiva.

Desse modo, verifico que embora o conflito familiar retratado nos autos, gerador da violência doméstica, tenha causas e consequências imprevisíveis e complexas, sendo possível que durante a instrução processual a segregação cautelar revele-se desnecessária, a inação do órgão repressor estatal, nesse momento, pode custar a vida da ofendida, justificando-se o sacrifício, ainda que temporário, da liberdade do suposto agressor.

Acrescento, ainda, que mesmo sendo verdadeira a alegação de que o requerente é primário, possui emprego e endereço fixo, estes fatos, por si, não são capazes de excluir, por inteiro, as acusações que recaem sobre o agente.

Destarte, conclui-se, aprioristicamente, nos termos em que determina o art. 282, § 6º do CPP, que as singularidades do crime e as condições pessoais do requerente apontam para a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão descritas pelo artigo 319, CPP.

Ainda presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes no presente caso.

Não há dúvida, pois, do cabimento da custódia preventiva como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de se garantir a ordem pública e até mesmo em virtude da conveniência da instrução criminal.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão preventiva formulado por WAGNER SILVA DOS SANTOS, MANTENDO-SE inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Jequié/BA, 29 de junho de 2022

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DESPACHO

8003197-39.2021.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jequié
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Jesus Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:BA23479)
Vitima: Vera Lucia Américo Dos Reis
Testemunha: Rosevan Reis Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que a absolvição sumária é, ao menos neste momento, incabível e que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2022, às 10:30 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, oitiva da vítima, bem como interrogado o réu.

Intimem-se.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Demais intimações e expedientes necessários.

Publique-se. Cumpra-se.

Jequié-BA, 13 de janeiro de 2021.

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito


JEQUIÉ/BA, 13 de janeiro de 2022.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILAS CORRÊA PEIXOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2022

ADV: VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 47995/BA) - Processo 0500200-02.2020.8.05.0141 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉU: A. M. G. - Vistos, etc. Considerando que a absolvição sumária é, ao menos neste momento, incabível e que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2022, às 15 horas, ocasião em que serão colhido o depoimento da(s) vítima(s), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu. Intimem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público. Demais intimações e expedientes necessários. Publique-se. Cumpra-se. Jequié (BA), 13 de janeiro de 2022. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

ADV: ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB 10879/BA) - Processo 0500382-85.2020.8.05.0141 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LÍLIAN QUEIROZ SANTOS e outro - Vistos, etc. Considerando que a absolvição sumária é, ao menos neste momento, incabível e que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2022, às 10:30 horas, ocasião em que serão colhido o depoimento da(s) vítima(s), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s). Intimem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público. Demais intimações e expedientes necessários. Publique-se. Cumpra-se. Jequié (BA), 12 de janeiro de 2022. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito.

ADV: AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR (OAB 36402/BA) - Processo 0501015-33.2019.8.05.0141 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU:
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