Jequié - 1ª vara criminal

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001919-66.2022.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jequié
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. B. S.
Advogado: Johm Mario Cunha Silva (OAB:BA56938)
Terceiro Interessado: C. C. B.
Testemunha: C. C. B.
Testemunha: J. N. D. C. B.
Testemunha: E. B. C.
Testemunha: L. C. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que a absolvição sumária é, ao menos neste momento, incabível e que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2023, às 16:30 horas, ocasião em que será colhido o depoimento da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu.

Intimem-se.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Demais intimações e expedientes necessários.

Publique-se. Cumpra-se.

Jequié-BA, 04 de julho de 2022.

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

0500127-69.2016.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jequié
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adalto Ferreira Dos Santos
Advogado: Argemiro Crispiniano Dos Santos Filho (OAB:BA10879)
Testemunha: Joabas Dos Santos
Testemunha: Gislandia Moreira Dos Santos
Testemunha: Adilson Nascimento Santos
Testemunha: Genivaldo Pinheiro Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 1ª Vara Criminal

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902

Fone: (73) 3527-8314/8340 - E-mail: jequie1vcriminal@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0500127-69.2016.8.05.0141
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Autor: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: REU: ADALTO FERREIRA DOS SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem da MM Juíza de Direito ID: 267527271.

Ficam intimados as partes para participarem da audiência de Instrução e Julgamento

Audiência designada: 21 de março de 2023, às 9 horas.

Jequié - Bahia, 03 de fevereiro de 2023.




Edson Silva dos Santos

Escrevente de Cartório / Autorizado





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8001665-93.2022.8.05.0141 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Jequié
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Altamirando Correa Costa Neto
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ezequiel Rosario Menezes
Testemunha: Hapuc Rodrigues Dos Santos
Testemunha: Felipe Fernando Motta Dias
Testemunha: Ednei Caique Pinheiro

Sentença:

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALTAMIRANDO CORREA COSTA NETO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, conforme narra a peça acusatória.

Sobreveio ao caderno processual informação acerca do falecimento do réu, conforme certidão de óbito adunada à ID. 359503517.

É a síntese do necessário. Decido.

A certidão de óbito juntada aos autos, comprova a morte de ALTAMIRANDO CORREA COSTA NETO, portanto, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, ex vi do art. 107, I do Código Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ALTAMIRANDO CORREA COSTA NETO, pelos fatos ora apurados.

Sem condenação em custas processuais.

Retire-se o feito de pauta.

Ciência ao Ministério Público.

Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.

Publique-se, registre-se.

Jequié/BA, 02 de fevereiro de 2023.

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8004399-17.2022.8.05.0141 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Jequié
Autoridade: Deam Jequie
Vitima: Andreia Sacramento Santos Nascimento
Requerido: Delmar Nascimento Dos Santos
Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por autoridade policial em favor de Andreia Sacramento Santos Nascimento em face de DELMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, cujo pleito foi concedido, conforme decisão proferida à ID. 237670425.

Partes devidamente intimadas.

O requerido compareceu aos autos, por conduto de advogada, e, em defesa preliminar, sustenta, em síntese, que os fatos não ocorreram como relatados pela vítima. Argui preliminar de falta de justa causa para a deflagração da ação penal. Segue alegando que possui um imóvel localizado próximo à residência da vítima, localidade onde também residente seu pai, bem como possui o direito de visita aos filhos menores do casal. Por fim, requer absolvição sumária por falta de prova, além da revogação das medidas protetivas e designação de audiência de justificativa.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.

Eis o relato do essencial. Decido.

Inicialmente, convém registrar que a Lei nº 11.340/06 foi criada com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, oferecendo-lhe proteção integral através de medidas de natureza penal e protetiva.

Ouvida pela Autoridade Policial, a vítima prestou declarações e indicou as violências e crimes sofridos:

(...) que apesar de estar separada por cerca de seis anos de DELMAR NASCIMENTO DOS SANTOS e este já ter constituído uma outra família, o mesmo importuna a declarante vigiando-a e usados os filhos do casal de treze e nove anos de idade para atingir a declarante; QUE DELMAR de fato nunca aceitou a separação, mas a partir do momento em que descobriu que a declarante também está constituindo a sua vida com um novo relacionamento, passou a ficar mais vigilante perseguindo a declarante até no trabalho; QUE a declarante entrou com uma ação de guarda e pensão alimentícia logo após a separação e só agora depois de se relacionar com outra pessoa é que DELMAR passou a ir na sua casa na hora que quer e quando quer, além de importunar a declarante fazendo filmagens indevidas para mostrar para parentes e amigos o carro do namorado da declarante em sua porta (...); QUE em data que não se recorda, mas era um dia de domingo e acha que foi no mês de agosto/2022, seu filho (...) ficou com pai e por volta das 15h00min a declarante não estava em casa quando DELMAR aparece para devolver o filho do casal; QUE ao ver que a declarante não estava em casa, DELMAR para importunar e constranger a declarante pegou o filho e levou para o Batalhão da Guarda Municipal desta cidade, pois a declarante é Guarda Municipal da cidade de Jequié/BA; QUE a declarante ficou...

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