Jequi� - 1� vara criminal

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8001769-85.2022.8.05.0141 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Jequié
Requerente: 1. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. F. D. B.
Advogado: Mariana Pacheco Pinheiro Costa (OAB:MG176364)
Acusado: G. D. S. D.
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584)
Acusado: L. D. S. L.
Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576)
Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970)
Acusado: D. C. S.
Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho (OAB:BA38000)
Acusado: A. P. S.
Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980)
Acusado: J. A. B.
Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980)
Acusado: M. S. S.
Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980)
Acusado: U. S. S.
Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980)
Acusado: I. S. M. D. S.
Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540)
Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312)
Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073)
Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217)

Decisão:

Autos nº: 8001769-85.2022.8.05.0141

DECISÃO

Vistos, etc.

A Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio do Delegado de Polícia lotado na Coordenadoria Regional de Jequié, requer RECONSIDERAÇÃO da decisão que indeferiu as medidas cautelares de sequestro de bens e prisão preventiva, formulada em face dos representados, qualificados nos autos, investigados pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas, alegando, em síntese, que a materialidade do crime de lavagem de dinheiro está devidamente comprovada por meio de dados bancários, bem como circunstâncias sociais dos investigados que demonstram notória incompatibilidade patrimonial. Salienta que a investigação financeira tramita há um ano com diversas cautelares deferidas por este juízo, que durante toda a investigação demostrou coerência em suas decisões, inclusive as fundamentando com indícios de autoria nos crimes investigados. Ressalta que a decisão combatida é totalmente incoerente com as decisões proferidas por este juízo durante toda a investigação, além de ir de encontro ao objeto da investigação financeira, que é descapitalização e confisco de ativos da organização criminosa. Sustenta que estão presentes as evidências exigidas por este juízo, pois a partir do momento que há comprovações de vínculos com movimentações financeiras milionárias entre os investigados, há evidências concretas que houve movimentações bancárias, preenchendo os requisitos exigidos pela lei. Assevera que a investigação financeira ainda não foi concluída, logo, o momento adequado para individualizar as condutas dos investigados será no relatório final de investigação Criminal, entretanto, já foram individualizadas as condutas dos investigados nos diversos RICs anexados ao processo criminal. Destaca que o relatório técnico bancário, por si só, demonstra um elemento concreto e contemporâneo em face dos investigados com movimentações milionárias com notória incompatibilidade de renda, bem como as diversas conexões existentes do investigado Ricardo, responsável pelo recolhimento e depósito do proveito do crime de tráfico de drogas todos os dias, comprovando a habitualidade delitiva. Salienta que a investigação financeira atingiu a quantia de 5.500.000.000 (cinco bilhões e meio de reais) de ativos financeiros ilícitos movimentados pela organização criminosa denominada “CVRL TROPA DO TUDO” 2 e conexões, “quebrando” todos os Hds dos computadores do Laboratório de Lavagem de Dinheiro do estado da Bahia, tratando-se da maior operação do Nordeste em ativos financeiros já rodada no LAB-LD da Bahia. Acrescenta que há nos autos farta produção de elementos probatória demonstrado a prática de diversos crimes pelos investigados, razões suficientes aptas a justificar a decretação da prisão preventiva dos investigados.

Instado, o Ministério público manifestou pelo deferimento do pedido de reconsideração da decisão para deferimento dos pedidos de sequestro de bens e bloqueio de contas. Quando o pedido de reconsideração sobre a prisão preventiva, manifestou pelo deferimento parcial do pedido.

Eis o relatório do essencial. Fundamento e Decido.

O sequestro de bens e bloqueio de contas bancárias são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo agente como proventos de crimes.

Os artigos 125 e 126 do CPP dispõem que o sequestro poderá incidir sobre os bens adquiridos com os preventos da infração, bastando, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Por sua vez, o art. 4o da Lei 9613/1998, dispõe que; “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

Pois bem. Trata-se de medida cautelar de natureza patrimonial que busca garantir a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelos agentes com o proveito extraído do delito. Sendo assim, infere-se que o sequestro de bens e bloqueio de contas bancárias será decretado a partir da presença convincente de indícios que eles foram adquiridos com proveito do crime.

De uma análise mais apurada da vasta documentação carreadas, sobretudo o Relatório Técnico Bancário do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro e o Relatório de Investigação Criminal - RIC, observa-se intensa movimentação financeira pelos investigados, havendo indícios veementes da proveniência ilícita dos bens cujo sequestro é pretendido.

Os elementos de prova anexados aos autos, indicam a existência de organização criminosa voltada para a prática de crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros. As investigações levadas a efeito, até o momento, permitem identificar com clareza o modo de ação da referida Organização Criminosa, além de indícios suficientes de materialidade e autoria, para demonstrar a prática de diversos crimes.

Consta dos autos a individualização dos bens móveis e imóveis e contas bancárias dos investigados constantes no Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, além de abundante documentação composta por fotos de cartões bancários; comprovantes de depósitos; caderno de anotações; CRV de veículos; fotos de casas, prédios, carros; relatório policial GCCO/PJC-MT; procuração pública com poderes para efetuar transações bancárias; relatório técnico bancário parcial, no qual consta a análise da movimentação financeira de 20 pessoas físicas e 14 pessoas jurídicas, com movimentação de entre 35 milhões e 700 mil, por pessoa; relatório de investigação criminal, no qual consta transcrição de diálogo entre os investigados, fotos dos investigados em momentos de laser e confraternizações, registro criminais de alguns investigados em outros Estados.

Consoante descrito no Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, apenas 10 dos 34 investigados, totalizaram o montante de R$ 116.446.448,21 (cento e dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), em transações analisadas, constatando intensa movimentação financeira entre os investigados, com notória incompatibilidade entre a movimentação bancária e a capacidade financeira, evidenciando comportamentos financeiros atípicos na maioria das pessoas investigadas, com notória desproporção entre quantum movimentado e renda comprovada/provável, fugindo à normalidade.

Ainda, de acordo com o Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, há um grande volume de movimentações feitas através de quantias em espécie, revelando a existência de fragmentações à crédito, por meio de depósitos ou transferências, ou à débito, mediante saques ou transferências, restando demonstrado que a grande maioria dos investigados pode ter se utilizado de tais práticas para ocultar a origem/destino de valores e/ou para dissimular o valor total das operações pretendidas, de forma a burlar os limites regulatórios de movimentações em espécie e, também, a atuação das entidades fiscalizadoras.

Foram identificadas, conforme consta do Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, diversas transações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, com vínculos de residência/atuação no Estado do Mato Grosso, local de domicílio de Sandro Santos Queiroz, líder da facção criminosa investigada, indicando o envolvimento deste com as movimentações bancárias analisadas.

Ainda, segundo mencionado no Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, as contas bancárias de alguns investigados apresentaram comportamento financeiro semelhante ao de “contas de passagem”, as quais são comumente utilizadas para dissimular a transferência entre duas contas, caracterizando por uma movimentação financeira triangular, que visa ocultar o destino pretendido pela transação anterior.

Outrossim, destaca o Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, que da análise das movimentações financeiras de um dos investigados, foi identificada a presença de “resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independente do resultado auferido”, comportamento que configura indício de lavagem de dinheiro.

Nota-se, ainda, a partir da análise do Relatório Técnico Bancário do LAB-LD, aparentemente...

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