Jequié - 1ª vara da infância e juventude
Data de publicação | 04 Agosto 2021 |
Número da edição | 2914 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001615-04.2021.8.05.0141 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Jequié
Requerente: Miguel Brito De Souza Filho
Requerente: Maria Do Carmo De Jesus
Requerido: 1ª Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Jequié-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
1ª Vara da Infância e Juventude
Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345
e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8001615-04.2021.8.05.0141
Classe: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
Assunto: [Adoção Nacional]
Autor (a): MIGUEL BRITO DE SOUZA FILHO e outros
Réu: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Habilitação aos cadastros nacional de adoção, formulado por MIGUEL BRITO DE SOUZA FILHO e MARIA DO CARMO DE JESUS, devidamente qualificados nos autos.
Instruem o pedido os documentos de ID 105357301 e 105357303.
Verificada a ausência de alguns documentos exigidos pelo art. 197-A, do ECA, foi determinada a intimação dos requerentes para os apresentassem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 105555160).
Devidamente intimados (IDs 112218965 e 112218966), os requerentes permaneceram inertes (ID 116608822).
Dada vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da ação, sem julgamento do mérito (ID 122666910).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que, devidamente cientes, os requerentes não apresentaram os seguintes documentos exigidos pelo art. 197-A, do ECA, a saber:
- cópia da certidão de casamento, ou declaração relativa ao período de união estável dos requerentes;
- comprovante de renda e domicílio dos requerentes;
- atestado de sanidade física e mental da requerente Maria do Carmo de Jesus;
- certidão de antecedentes criminais dos requerentes expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Sabe-se que o art. 330, do CPC diz:
“A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” (grifo)
Por sua vez, o art. 321, do mesmo Diploma Legal, determina:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo)
Já o art. 320, do CPC. estabelece que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No presente caso, constatada a ausência dos documentos acima elencados que são indispensáveis à propositura da ação, como estabelece taxativamente o art. 197-A, do ECA, foram os autores intimados para sanar a irregularidade, dentro do prazo legal, contudo, não cumpriram o que lhes foram incumbidos, levando, por consequência, ao indeferimento da petição inicial.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inc. I, c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil, e art. 197-A, do ECA.
Sem custas, tendo-se em vista a regra do § 2ª, art. 141, do ECA.
Publique-se, intime-se, registre-se e, com o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
JEQUIE, 29 de julho de 2021
IVANA PINTO LUZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001402-95.2021.8.05.0141 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Jequié
Requerente: Denilson Nascimento Vieira
Requerente: Joelma Pires Gomes
Requerido: 1ª Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Jequié-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
1ª Vara da Infância e Juventude
Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345
e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8001402-95.2021.8.05.0141
Classe: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
Assunto: [Adoção de Criança]
Autor (a): DENILSON NASCIMENTO VIEIRA e outros
Réu: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Habilitação aos cadastros nacional de adoção, formulado por Denilson Nascimento Vieira e Joelma Pires Gomes, devidamente qualificados nos autos.
Instruem o pedido os documentos de ID 102763490.
Relatórios Psicológico e Social nos IDs 105048616 e 120951814, respectivamente.
Por seu turno, o Ministério Público opina pelo deferimento da Habilitação e inclusão dos Requerentes no cadastro de pessoas interessadas em adotar (ID 122665357).
É o Relatório. DECIDO.
O objeto da ação é procedente.
Tocante à tutela declaratória das condições de inserção dos requerentes nos cadastros que tratam o caput, e § 8º, do art. 50, do ECA, nada há que possa obstaculizar tão lídima e louvável pretensão.
Os postulantes apresentam todos os documentos exigidos para o deferimento do pleito, havendo manifestação favorável tanto do Serviço Social quanto da Psicologia.
As certidões negativas de feitos distribuídos contra si provam que ambos não respondem a feitos criminais.
A higidez física e mental dos pretendentes foi atestada por profissional habilitado.
Os documentos financeiros encartados ostentam renda familiar compatível com as despesas ordinárias de criação e educação da criança, em termos com o padrão mediano sob o prisma da realidade econômica e social do país.
Mister ressaltar, sobretudo, não se apraz qualquer indício de que os pretendentes encontrem-se imiscuídos numa das hipóteses impeditivas que trata o art. 29 do ECA, em que pese que o aprofundamento do perfil psicológico e ambiente social só poderá ser aprofundado no curso de eventual e futura ação de adoção, mediante trabalho da equipe técnica interdisciplinar do Juízo da Infância e Juventude.
Posto isto, julgo procedente o pedido e determino sejam lançados os nomes dos requerentes nos cadastros de adoção que trata o art. 50, caput, e §8º, do ECA.
Sem custas e honorários na forma do art. 141, §2º, do ECA.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
Ressalto, entretanto, que os habilitados deverão participar do curso preparatório exigido para habilitação de pretendentes à adoção assim que convocados por esta Vara da Infância e Juventude, devendo anexar aos autos os respectivos Certificados.
P.R.I.C.
JEQUIE, 29 de julho de 2021
IVANA PINTO LUZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8000908-36.2021.8.05.0141 Providência
Jurisdição: Jequié
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: 1ª Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Jequié-bahia
Requerido: Joilson De Jesus Teixeira
Requerido: Dalila Dos Santos Machado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
1ª Vara da Infância e Juventude
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA
e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br
Processo nº: 8000908-36.2021.8.05.0141
Classe: PROVIDÊNCIA (1424)
Assunto: [Medidas de proteção]
Autor (a): 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA
Réu: J. D. J. T. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de aplicação de medida de proteção à criança M. S. D. J., nascida em 17/09/2019, filha de J. d. J. T. e D. d. S. M..
Consta na petição de ID 101402369 que os genitores da infante a entregaram irregularmente para adoção ao casal G. B. M. e H. d. J. S..
O casal, por sua vez, ingressou com a Ação de Adoção nº 8000143-65.2021.8.05.0141 e, nesta demanda, foi determinada a busca e apreensão da criança, sendo entregue ao irmão M. O feito foi julgado improcedente e os requerentes condenados por litigância de má-fé.
De acordo com os relatos, a ideia de entregar a criança para adoção partiu do genitor, tendo a genitora concordado. Inclusive o genitor já teria manifestado o desejo em entregar os outros filhos para adoção.
Ademais, segundo a mãe J. faz uso abusivo de álcool e a relação conjugal é cercada por episódios de violência.
Requer, o Parquet, a colocação da infante em família substituta.
Pois bem.
A Carta Magna em seu art. 227 diz:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de...
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