Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004585-74.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Reu: Estado Da Bahia
Autor: A. G. D. S. M.
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8004585-74.2021.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]

Autor (a): A. G. D. S. M.

Réu: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

A. G. D. S. M., menor, nascido em 15/02/2007, representado por sua genitora, J. D. S. P. M., sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que administra sob o regime de gestão direta o PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais), todos identificados nos autos.

Sustenta, em síntese, que o requerente é beneficiário do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, Cartão n. 55522840544 05 0, na condição de dependente de seu genitor e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau III, em associação com deficiência intelectual (CID 10: F84.0 +F70) e, de acordo relatório médico, “não é verbal, tem comportamento muito agitado, importante desintegração sensorial, extrema rigidez comportamental, precisa fazer uso de diversas medicações para conter a agressividade e a agitação. É completamente dependente de cuidador para todas as atividades básicas da vida diária.”

Por conta deste diagnóstico, foi prescrita terapia especializada Método ABA intensiva, e 40 horas semanais de fonoterapia, psicólogo infantil, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia, psicopedagogo e acompanhante terapêutico. Além do uso dos fármacos Quetiapina 200mg - 4cp por dia e Cannabis Medicinal (CBD OIL BALANCED 3000MG BROAD SPECTRUM NEUROGAN) 20 gotas de 8/8hs, 05 (cinco) frascos por ano.

Alega que buscou junto a sua operadora de saúde complementar, contudo, teve o tratamento negado. Diante disso, tem que arcar mensalmente com o custo médio de $128,00 (cento e vinte e oito dólares) para aquisição do medicamento Cannabis Medicinal. Já com relação ao tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA, não tem condições de custear, haja vista o valor mensal de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).

Afirma que sem o tratamento, o requerente sofrerá danos irreparáveis, tendo em vista que ficará "limitado seu desenvolvimento, com atrasos na linguagem e na interação social, o que atrapalhará o seu desenvolvimento acadêmico, emocional, social e profissional".

O requerente apresentou pedido de concessão de tutela satisfativa de urgência.

Com a petição inicial ID 158742822 vieram o mandado procuratório de pág. 01 do ID 158742826 e os documentos de IDs 158742826, 158742828 (Laudos Médicos, Prescrições Médicas, Parecer Pedagógico, Relatório Psicológico e Autorização de Importação emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária), 158742829, 158742830, 158742831 (orçamento); 158742831 a 158742835 (comprovação de renda).

O pedido fora submetido à apreciação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS), para obtenção de informações técnico-científicas sobre o caso para subsidiar a decisão judicial (ID 158956961).

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS) respondeu a solicitação, prestando as informações acostadas no ID 159778161.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC, em que pese a ausência de declaração de hipossuficiência (§3º), a mesma está devidamente comprovada pelos comprovantes de rendimento de IDs 158742831 a 158742835.

O art. 300, do CPC respalda a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Buscadas informações técnico-científicas, através do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS), sobre o caso em apreciação, este detalhadamente informou:

"Trata-se de paciente com 14 anos de idade, portador de Transtorno do espectro do autismo, com deficiência intelectual associada, com comportamento agressivo e agitado. Já fez uso de rivotril, haldol, clorpromazina, ácido valpróico, zolpidem, prometazina, melleril, amitriptilina e clobazam, sem sucesso. Atualmente em uso de quetiapina e risperidona.

[...]

O autismo ou transtorno do espectro do autismo (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento de início precoce, caracterizado por comprometimento das habilidades sociais e de comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos e estereotipados. Embora definido por estes principais sintomas, o fenótipo dos pacientes com TEA pode variar muito, abrangendo desde indivíduos com deficiência intelectual (DI) grave e baixo desempenho em habilidades comportamentais adaptativas, até indivíduos com quociente de inteligência (QI) normal, capazes de levar uma vida independente.

O tratamento de pessoas com TEA se concentra em intervenções para ganho funcional e de autonomia, principalmente nos aspectos comunicacionais e de linguagem, nos aspectos da interação social e no desempenho de atividades da vida diária. O tratamento de primeira linha para a doença inclui intervenções educacionais e comportamentais, coordenadas por uma equipe multiprofissional.

1- Sobre o medicamento demandado:

Não existem, atualmente, medicamentos que tratem os sintomas nucleares do autismo e as intervenções farmacológicas ficam restritas para o controle de sintomas não nucleares, como o comportamento agressivo. O uso de medicação antipsicótica (risperidona, aripiprazol) deve ser considerado no tratamento de portadores de autismo que manifestam condutas agressivas ou autolesivas com baixa resposta ou não adesão àsintervenções não medicamentosas.

Nenhum tratamento eficaz para os principais sintomas do TEA está atualmente disponível. Há um interesse crescente em canabinóides, especialmente o canabidiol (CBD), como monoterapia ou tratamento adicional para os principais sintomas e comorbidades do TEA.

Um estudo de revisão de maio de 2019, esclareceu a atividade farmacológica do CBD e suas múltiplas aplicações terapêuticas. Embora haja perspectivas futuras promissoras, existem resultados conflitantes da pesquisa sobre o CDB e evidências não robustas sobre o seu uso no tratamento de transtornos do espectro do autismo, agressividade e retardo mental.

No estudo de Dana Barchel et al, o objetivo foi relatar a experiência de pais que administraram, sob supervisão, canabinóides orais para seus filhos com TEA. Os relatórios dos pais (n=53) sugerem que o canabidiol pode melhorar os sintomas de comorbidade do TEA, no entanto, os efeitos a longo prazo devem ser avaliados em estudos de larga escala.

A revista científica Nature divulgou o artigo “Experiência da vida real no tratamento do autismo com cannabis medicinal: análise da segurança e eficácia”. O estudo levou em consideração dados de 188 pacientes autistas tratados com cannabis medicinal entre os anos de 2015 e 2017. A idade média entre os pacientes estudados era de 12,9 anos, e alguns deles apresentavam comorbidades como epilepsia (14,4%) e TDAH (3,7%), principalmente. Após seis meses fazendo o tratamento, que foi baseado no uso de óleo de cannabis com 30% de CBD e 1,5% de THC, 30,1% dos pacientes relataram melhora significativa dos sintomas; 53,7% relataram resposta moderada; 6,4% relataram melhora discreta; e 8,6% não relataram melhora alguma. Os principais sintomas que foram relatados como melhorados foram: inquietação, irritabilidade e ataques de raiva, agitação, problemas do sono, ansiedade, constipação e problemas na digestão. Esse tipo de melhora foi notada em pelo menos 75% dos participantes. Não houve relatos de alterações relacionadas aos distúrbios da fala ou déficits cognitivos. No que se diz respeito aos efeitos colaterais, o que teve maior índice de incidência foi a inquietação, atingindo pelo menos 6,6% dos participantes. É importante ressaltar que o estudo foi realizado sem grupo controle, portanto, as melhoras apresentadas não podem ser atribuídas com certeza ao uso dos canabinoides.

Há protocolo terapêutico elaborado e aprovado pelo Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, no qual se recomenda que o uso de medicamento deve ser associado a intervenções psicossociais. O medicamento de escolha no PCDT é Risperidona.

Não há recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) do uso de qualquer derivado do Cannabis sativa no transtorno de espectro autista. Houve avaliação do uso do Canabidiol 200mg/ml para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos.

O Plenário da Conitec observou que especialmente as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut apresentam-se como encefalopatias progressivas extremamente debilitantes, que cursam com dezenas de crises diárias e comprometimento motor e cognitivo, tratamento com a combinação de múltiplos anticonvulsivantes, e ausência de...

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