Jequié - 1ª vara da infância e juventude
Data de publicação | 23 Junho 2021 |
Número da edição | 2887 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001048-70.2021.8.05.0141 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: K. S. S.
Advogado: Michele Oliveira Dos Santos (OAB:0052757/BA)
Requerido: Cosmelio Pereira Souza
Advogado: Laura Cristina Santos Lopes (OAB:0020270/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
1ª Vara da Infância e Juventude
Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345
e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8001048-70.2021.8.05.0141
Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
Assunto: [Viagem ao Exterior]
Autor (a): K. S. S.
Réu: COSMELIO PEREIRA SOUZA
Vistos, etc.
KAUÃ SANTOS SOUZA, nascido em 04/09/2011, representado por sua genitora, CRISTIANA DE JESUS SANTOS, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR C/C PEDIDO LIMINAR em face de COSMÉLIO PEREIRA SOUZA, todos nos autos qualificados.
Em audiência realizada no dia 26 de maio de 2021 (ID 107493528), os interessados afirmaram a intenção em realização acordo.
Minuta do acordo celebrado entre as partes encartado no ID 112466980.
É o relatório.
O pacto constante no ID 112466980 atende aos princípios legais.
As partes são legítimas, e verifica-se que o acordo celebrado preserva suficientemente os interesses da criança.
Com relação à percepção dos alimentos, vale salientar que, apesar de tratar-se de direito indisponível, o valor da prestação mensal pode ser objeto de transação entre as partes.
Outrossim, no que diz respeito ao direito à pensão alimentícia, as partes poderão, a qualquer tempo, desde que haja mudança na condição de vida de cada uma delas, estabelecer novos valores para os alimentos.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os interessados, firmado através da minuta de ID 112466980, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Após, ao arquivo, com a devida baixa.
JEQUIE, 21 de junho de 2021
IVANA PINTO LUZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8002004-86.2021.8.05.0141 Adoção
Jurisdição: Jequié
Requerente: Vanildo De Jesus Nascimento
Advogado: Laerte De Souza Sena E Souza (OAB:0054027/BA)
Requerido: Antônio Oliveira Dos Santos
Requerido: Ana Rosa Santos Costa
Requerido: Maria Augusta Santos
Requerido: Valdomiro Bispo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
1ª Vara da Infância e Juventude
Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345
e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8002004-86.2021.8.05.0141
Classe: ADOÇÃO (1401)
Assunto: [Adoção de Maior]
Autor (a): VANILDO DE JESUS NASCIMENTO
Réu: ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (3)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioefetiva Post Mortem ajuizada por Vanildo de Jesus Nascimento, através de advogado regularmente constituído, em face dos herdeiros de Maria dos Reis Oliveira Santos e Idelfonso Bispo dos Santos.
É o sucinto Relatório.
Inicialmente cabe explicitar que o requerente já é pessoa adulta, tendo nascido em 13/07/1988, conforme documento de identificação de ID 112826462.
Ademais, o art. 148 do ECA dispõe de forma expressa a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciação dos fatos jurídicos envolvendo exclusivamente crianças e adolescentes.
Nesse diapasão, a competência para processar e julgar esta ação não é desta especializada.
Noutra banda, acerca da filiação socioafetiva, a jurisprudência pátria já assim decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO MATERNAL SOCIOAFETIVA CUMULADA COM DIREITO DE HERANÇA E ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA 6.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. 1. O âmago do presente Conflito Negativo de Competência reside em verificar se a Ação Declaratória de Filiação Maternal Socioafetiva cumulada com Direito de Herança possui relação direta com a matéria de Sucessão, capaz de atrair a competência para a Vara de Órfãos e Sucessões. 2. A par do que emerge dos Autos é possível aferir que o Direito de Herança é consequência do reconhecimento, ou não, da filiação maternal socioafetiva, o qual penderá de dilação probatória, a ser discutida na Ação Declaratória de Filiação Maternal Socioafetiva. Logo, se a matéria aventada na inicial é relativa ao âmbito do Direito de Família e o possível Direito de Herança mera consequência do que será discutido na supra citada Ação, infiro que a competência para presidir e julgar o Feito é do Juízo da Vara de Família (6.ª Vara de Família da Capital). 3. A leitura dos dispositivos legais, arts. 154 e 154-A, da Lei Complementar n.º 017/1997, conduz à conclusão da impossibilidade de dilação probatória na Vara de Órfãos e Sucessões, quando pendente de elucidação o Direito que, possivelmente, ensejará a Herança pretendida, in casu, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Dessa forma, o Feito não versa, simplesmente, acerca de Direito Sucessório. 4. A inicial alude matéria ímpar, afeta ao Direito de Família, não havendo, assim, razoabilidade na sua apreciação pelo Juízo de Órfãos e Sucessões. 5. Infere-se, tanto pela dicção dos indicados arts. 154 e 154-A, da Lei Complementar n.º 17/1997, quanto pela matéria afeta ao Direito de Família, ser o Juízo Suscitante, o competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Filiação Maternal Socioafetiva cumulada com Direito de Herança e Abertura de Inventário e Partilha com Pedido de Tutela de Urgência. 6. CONFLITO CONHECIDO para fixar a Competência da 6.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL para julgar o Feito.
(TJ-AM 06119541320178040001 AM 0611954-13.2017.8.04.0001, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 30/01/2018, Câmaras Reunidas)
Não bastasse tal fato, observa-se que a petição inicial foi dirigida a outro Juízo, levando-se a concluir que o presente feito foi equivocadamente distribuído pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) a esta Justiça da Infância e da Juventude.
Face ao exposto, DECLARA-SE este Juízo como o incompetente para processar e julgar o presente processo, DETERMINANDO, em consequência, a imediata remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, através de sorteio, após as necessárias anotações e comunicações.
P. I.
JEQUIE, 21 de junho de 2021
IVANA PINTO LUZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8001138-15.2020.8.05.0141 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Jequié
Requerente: C. T. D. J.
Requerido: E. R. D. J. D. S.
Requerido: A. F. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
1ª Vara da Infância e Juventude
Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345
e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8001138-15.2020.8.05.0141
Classe: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434)
Assunto: [Medidas de proteção]
Autor (a): Conselho Tutelar de Jequié
Réu: ELINE ROSA DE JESUS DOS SANTOS e outros
Vistos, etc.
Trata-se de aplicação de Medida de Proteção à criança A R F S, nascida em 07/01/2017, filha de Alex Fróes Santos e Eline Rosa de Jesus dos Santos.
Fora aplicada a medida protetiva de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família e da criança (art. 101, IV, do ECA), conforme se verifica na decisão de ID 60007606.
Determinado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deste Município que acompanhasse a situação da infante, a referida entidade informou no relatório de ID 106419289 que a genitora juntamente com a sua filha mudaram-se para o Município de Esteio-RS.
O Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao Juízo de Direito da Infância e Juventude onde a criança encontra-se atualmente (ID 106419289).
Pois bem.
Em se tratando de interesse de crianças e adolescentes, não há que se falar em aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis (competência relativa), enquanto que a previsão do art. 147, I, do ECA traz um regra de competência absoluta.
Diante disso, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a Comarca de Esteio-RS (Art. 147, I, do ECA), a fim de se proceder...
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