Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004934-77.2021.8.05.0141 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Jequié
Requerente: L. C. B. R. C. C. C. C. B.
Requerido: M. M. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8004934-77.2021.8.05.0141

Classe: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)

Assunto: [Adoção Nacional]

Autor (a): L. C. B registrado(a) civilmente como C C B

Réu: M M D O


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Adoção cumulada com Destituição do Poder Familiar, ajuizada por L C B, sob patrocínio da Defensoria Pública, pela qual pretende adoção da criança L L d O, nascido em 10/07/2020, filho de M M de O, sem pai registral.

Foi determinada a realização de estudo psicossocial do caso (ID 183195351).

Parecer Psicológico no ID 186838335 e Relatório Social no ID 194352677.

O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da guarda provisória do infante à adotante (ID 203614046).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC.

Ademais, para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese concreta, tenho que os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, restaram saciados:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A Constituição Federal trouxe evoluções essenciais, principalmente no que tange ao direito de família. O art. 227 buscou assegurar com prioridade absoluta o direito das crianças e adolescente à convivência familiar e comunitária. In verbis:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Diante disso, a criança ou adolescente deve conviver em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade, longe de qualquer situação de risco.

O estudo psicológico concluiu:

“Segundo dados coletados no contato realizado com postulante, Sra. L, não há óbices aparentes que impeçam o curso da ação de adoção, visto que pretendente parece dispor de recursos sociais, emocionais e econômicos favoráveis ao desenvolvimento integral do menor. Além disso, faz-se mister salientar o vínculo afetivo já constituído entre a criança e sua família, primeiro e único ambiente em que foi inserido desde o seu nascimento, fator protetivo importante e necessário ao seu pleno desenvolvimento. L parece estar adaptado ao seio familiar com que convive há aproximadamente um ano e oito meses, conforme fotos e vídeos apresentados na entrevista. Por fim, requerente demonstra apresentar condições de continuar a assumir a responsabilidade parental à luz do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, pleiteando a regularização da adoção de fato já constituída.”

O relatório social acostado nos autos aponta que:

“Diante dos fatos apresentados, escutas e análises realizadas, o estudo social do caso aponta no sentido de que a criança está recebendo todos os cuidados físicos, afetivos e materiais para seu pleno desenvolvimento, sendo criado num ambiente tranquilo e harmonioso, convivendo com demais membros da família, que o trata como se parente de sangue fosse. Estando a criança totalmente adaptada à companhia da requerente, já que está sob seus cuidados desde os primeiros dias de nascido, referindo-se a ela como mãe. Estando ainda a genitora de total acordo em que a criança continue sob a guarda da requerente, e que se regularize o processo de adoção.”

Posto isto, analisando, neste momento, o pedido liminar de guarda provisória, entendo existir na espécie, pelo menos a título de juízo cognitivo sumário, plausibilidade jurídica da tese invocada, bem como perigo da demora apto a autorizar a concessão da guarda provisória à requerente, como medida liminar nos autos, considerando que esta já exerce a guarda de fato do infante, como comprovam os documentos acostados e o estudo psicossocial realizado.

A narrativa empreendida pela autora demonstra que a mesma convive com a criança desde os primeiros dias de vida, situação esta que tem potencialidade para a geração de vínculo socioafetivo.

Além disso, é necessário regularizar a situação do infante, a fim de que as prestações de cunho moral, material e educacional lhes sejam providenciadas por aquela que de fato cuida de seus interesses.

Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a liminar postulada e concedo a guarda provisória da criança L L D O à requerente L C B, nos termos do art. 33, §1º, do ECA, por entender que tal medida é a que melhor se amolda aos interesses da criança, no presente momento, devendo-se expedir o respectivo termo de responsabilidade.

Intime-se a parte autora para prestar o compromisso.

Por fim, verifique, o Cartório deste Juízo de Direito, se houve leitura ao malote digital de ID 183496228 (Códigos de rastreabilidade: 80520223366731, 80520223366772 e 80520223366730) e, caso positivo, busque-se o número tombo da respectiva deprecata.

Ressalte-se que as ações judiciais da competência desta Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, conforme preceitua o art. 141, § 2º, do ECA.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Publique-se. Cumpra-se.


JEQUIE, 06 de junho de 2022


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000171-67.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Gisele Pereira Nascimento
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Jequie

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8000171-67.2020.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor (a): G P N

Réu: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros


Vistos, etc.

Trata-se a petição de ID 203879320 de Pedido de Cumprimento de Sentença exarada nestes autos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para que este seja compelido a pagar os honorários advocatícios arbitrados em favor do respectivo órgão.

Contudo, a fim de evitar que o presente processo, com sentença já transitada em julgado, permaneça sem arquivamento, com sua consequente baixa, por mais tempo, determino que extraia-se cópia da petição de ID 203879320, da petição inicial de ID 44727708, da sentença de ID 52499617, da decisão monocrática de ID 200514722 e da certidão de trânsito em julgado de ID 200514729, encaminhando-as para o Setor de Distribuição desta Comarca para protocolamento e distribuição de processo autônomo de cumprimento de sentença.

Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa.

Intimem-se a Defensoria Pública do presente despacho.

Publique-se.


JEQUIE, 7 de junho de 2022


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000171-67.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Gisele Pereira Nascimento
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Jequie

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8000171-67.2020.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor (a): G P N

Réu: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros


Vistos, etc.

Trata-se a petição de ID 203879320 de Pedido de Cumprimento de Sentença exarada nestes autos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para que este seja compelido a pagar os honorários advocatícios arbitrados em favor do respectivo órgão.

Contudo, a fim de evitar que o presente processo, com sentença já transitada em...

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