Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação28 Janeiro 2021
Gazette Issue2788
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000176-55.2021.8.05.0141 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Requerente: C. S. D. C.
Advogado: Thaiana Rodrigues Santos (OAB:0059406/BA)
Requerente: R. J. C. D. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8000176-55.2021.8.05.0141

Classe: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438)

Assunto: [Busca e Apreensão, Seção Cível]

Autor (a): CAMILA SANTOS DIAS CARVALHO

Réu: RODRIGO JOAQUIM CAVALCANTE DE LACERDA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor com Pedido Liminar ajuizada por Camila Santos Carvalho de Lacerda, através de advogada regularmente constituída, em face de Rodrigo Joaquim Cavalcante de Lacerda, genitor da criança Guilherme Joaquim Carvalho de Lacerda, nascido em 08/04/2012.

Alega a autora que é genitora da criança acima nomeada, fruto de sua relação com o requerido, sendo que, após a separação do casal, exercia a guarda do menor, como foi homologado em acordo.

As partes atualmente residem em cidades diferentes, ela, em Jequié-BA, e ele, em Lauro de Freitas-BA.

Ocorre que o infante foi passar parte das férias escolares com o genitor na cidade de Lauro de Freitas-BA, com a promessa de retorno para o dia 18 de janeiro de 2021. Todavia, o requerido se recusa a entregar o menor à genitora dele, não dando informações acerca do motivo de ter retido a criança em sua guarda.

Aduz que registrou ocorrência no Conselho Tutelar de Jequié, no dia 22/01/2021, informando o atraso do requerido em devolver o menor, e, após várias tentativas de contato, o requerido respondeu para a requerente entrar em contato com o advogado dele.

Pugna pela concessão de medida liminar, determinando a busca e apreensão do menor.

É o necessário Relatório.

Considerando o quanto esposado no art. 148 do ECA, o qual dispõe de forma expressa a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciação dos fatos jurídicos envolvendo crianças e adolescentes, entendo que, no presente caso, pela análise da peça exordial e documentos a ela anexados, neste momento, não há nos autos, em análise sumária, elementos robustos que aponte situação de risco, abandono ou vulnerabilidade social da criança a qual se pretende a busca e apreensão, que, portanto, justifique a competência desta Justiça da Infância e Juventude.

Jurisprudência pátria já assim decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO DE MENOR. DECLINAÇAO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.. AUSÊNCIA DE RISCO OU ABANDONO DO MENOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 148, III, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 98 DO ECA. MATÉRIA AFETA À VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A lide originária tem gênese em conflito intrafamiliar, estando, de um lado, a tia do menor e de outro a genitora, não se verificando situação de risco a que estejam expostos os interesses do infante, o que ensejaria a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, inexistente qualquer situação de risco ou abandono do menor, resta inoportuna a aplicação do regramento inserto no estatuto de defesa dos direitos do menor, devendo a lide ser equacionada no juízo suscitante, tendo em vista que a matéria subsume-se eminentemente à esfera do direito de família. 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.

(TJ-PI - CC: 201100010030282 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2012, Tribunal Pleno)

GUARDA DE MENOR REQUERIDA PELOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA E NÃO DA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A melhor interpretação do parágrafo único do art. 148 do ECA leva em consideração que a competência da Justiça da Infância e Juventude é excepcional, tendo cabimento tão somente nos casos ali indicados quando presente as situações de risco a que alude o art. 98 do Estatuto. 2. No caso dos autos, não há nenhum indício de que a criança esteja em situação de risco ou com seus direitos fundamentais violados, uma vez que está sob a guarda de fato de seus avós maternos, não se encontrando, por isso, desamparada ou abandonada. 3. Ademais, o fundamento apresentado pelo Juízo Suscitante de que a criança se encontra em situação de vulnerabilidade pelo fato de não possuir registro civil de nascimento não se afigura, por si só, suficiente para caracterizar situação de risco ou violação de seus direitos fundamentais. Ao contrário, os Requerentes ingressaram com a presente demanda justamente para reparar tal pendência, o que faz presumir que a criança não está com seus direitos desamparados.

(TJ-RR - CC: 90002690620198230000 9000269-06.2019.8.23.0000, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/11/2019, p.)

Por outro lado, é de conhecimento desta Justiça da Infância e Juventude que o requerido Rodrigo Joaquim Cavalcante de Lacerda, anteriormente, ajuizou Ação de Modificação de Guarda c/c Pedido de Suspensão da Obrigação Alimentar e de Tutela de Urgência acerca da criança Guilherme Joaquim Carvalho de Lacerda, tombado sob o nº 8000045-80.2021.8.05.0141, que atualmente tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca, devendo, em razão dos fatos ali narrados, processar-se concomitantemente à presente demanda.

Face ao exposto, DECLARA-SE este Juízo como o incompetente para processar e julgar o presente processo, DETERMINANDO, em consequência, a imediata remessa dos autos para redistribuição à 3ª Vara Cível desta Comarca, após as necessárias anotações e comunicações.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


JEQUIE, 27 de janeiro de 2021


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000154-94.2021.8.05.0141 Medidas De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Jequié
Requerente: Conselho Tutelar De Jequié
Requerido: Rosangela Jesus Da Silva
Requerido: Maria Nascimento De Jesus
Requerido: Jose Pereira Costa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: P. J. D. S.

Intimação: ...

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