Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001322-34.2021.8.05.0141 Providência
Jurisdição: Jequié
Requerente: C. T. D. J.
Requerido: A. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

Processo nº: 8001322-34.2021.8.05.0141

Classe: PROVIDÊNCIA (1424)

Assunto: [Seção Cível]

Autor (a): Conselho Tutelar de Jequié

Réu: A. R. D. S.


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de aplicação de medida de proteção à criança A. L.R. D. S., com 08 anos de idade, filha de A. R. D. S., formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante nesta Comarca.

Consta da petição de ID 101552426 que a infante acima nomeada teria sido abusada sexualmente pelo tio M. R. D. S. de 20 anos de idade. Após ter conhecimento do ocorrido, a genitora levou a filha ao hospital, onde foi constatado o abuso. Ademais, o agressor já tentou abusar sexualmente do seu outro.

Ocorre que o abusador reside no mesmo imóvel que as crianças e, por conta disso, a genitora delas tem receio de retornar e colocá-las em risco.

O caso fato já foi comunicado à Autoridade Policial (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Jequié-BA) para investigação.

O Ministério Público pugnou pela aplicação da medida cautelar de afastamento do agressor da moradia comum, bem como a medida protetiva de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família e da criança.

Eis o sucinto relato.

O caso sob comento é preocupante e apresenta-se de extrema gravidade, e a medida requerida merece especial atenção, precipuamente quando se leva em consideração a situação de risco em que se encontra a criança e seu irmão, sob suspeita de ter sofrido violência sexual.

Nesse sentido, necessária a intervenção do Estado para assegurar as garantias constitucionais afetas a toda a criança e adolescente, conforme dispositivo constitucional expresso:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (grifo nosso)

De fato, analisando o contexto de forma global, até porque trata-se de requerimento provocado pelo Ministério Público, merecendo a imediata intervenção deste Juízo, verifica-se que os documentos juntados demonstram, a princípio, que as crianças podem ter sido expostas a situação traumática, além do risco de continuar sob o mesmo teto que o abusador.

Foi requerida a aplicação da medida cautelar do art. 130, do Lei nº 8.069/90, assim como a medida de proteção prevista no art. 101, IV, do ECA., que devem ser aplicadas quando verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, do mesmo estatuto. In verbis:

“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta". (grifo nosso)

Estabelece o art. 130, do ECA, que havendo abuso sexual, pode ser adotada medida cautelar protetiva em benefício da criança:

“Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.”

O suposto agressor, o tio M. R. D. S., pode ter abusado sexualmente a menor e, por conta disso, é passível de presunção de que seja possível a reiteração delitiva, além de represálias pela denúncia feita à autoridade policial.

Tal medida transfigura-se em um meio de o Estado-Juiz cumprir seu dever de proteger a criança, cessando a suspeita de prática de abuso.

No caso em tela, deve ser proibida de ter qualquer acesso do suposto agressor à menor e seu irmão, por medida de segurança à integridade física e psicológica destes.

Outrossim, o art. 22, da Lei nº 11.340/2006, que vem sendo aplicado para coibir a violência doméstica e familiar não apenas contra a mulher, mas também contra outros integrantes do núcleo familiar, dispõe:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - Proibição de que se aproxime da vítima e de seus familiares, dos quais deverá permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros.”

A medida protetiva de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (art. 101, IV, do ECA) é cabível neste caso, considerando que a infante pode ter sofrido situação traumática, necessitando de acompanhamento da rede de proteção.

Para essa situação Tavares diz que "caberá à autoridade responsável pesquisar a rede de atendimento existente na localidade de residência da criança ou do adolescente, identificando o programa mais adequado às suas necessidades e de todos os integrantes de seu núcleo familiar".

A urgência das medidas é evidente, em face do risco à incolumidade física da vítima. Destarte, em face da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e por cautela, impõe-se o deferimento das medidas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a vítima.

Noutra banda, cabe ressaltar que a aplicação das medidas protetivas em nada depende da apuração do delito correspondente, haja vista a orientação basilar do ordenamento jurídico, como regra, da independência das instâncias.

Daí a necessidade de intervenção estatal, e consequentemente aplicação da medida, a fim de proceder a uma análise minuciosa do caso e levantamento de informações claras e concisas do quanto ora informado.

Desse modo, considerando os graves relatos trazidos à baila pelo Parquet, DEFERE-SE a aplicação da:

- medida cautelar de AFASTAMENTO DO AGRESSOR M. R. D. S. DA MORADIA COMUM DA FAMÍLIA, bem como a MEDIDA PROTETIVA DE QUE O AGRESSOR M. R. D. S. SE APROXIME DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, dos quais deverá permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, com fulcro no art. 130, da Lei nº 8.069/90 e art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006;

- medida protetiva de INCLUSÃO EM SERVIÇOS E PROGRAMAS OFICIAIS OU COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO, APOIO E PROMOÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, visando salvaguardar os direitos da infante, até ulterior deliberação deste Juízo, o que faço, com espeque no art. 101, IV, da Lei 8.069/90.

Cumpram-se as medidas ora aplicadas, requisitando-se o auxílio da força policial, acaso se afigure necessário (art. 22, § 3º).

Intime-se o agressor, cientificando-o das referidas determinações, informando-o que o descumprimento poderá ensejar responsabilidade penal pelo crime de Desobediência e a possibilidade de decretação da prisão preventiva.

Intime-se a genitora da vítima, dando-lhe conhecimento desta decisão e a informando que, em caso de descumprimento das medidas impostas, deverá comparecer a esta Vara e/ou à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, objetivando a comunicação do fato.

OFICIE-SE também ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deste Município para que providenciem, com urgência, a aplicação de medida protetiva de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (art. 101, IV, do ECA) à menor acima nomeada, identificando o programa mais adequado às suas necessidades, atendando-se para os ditames da Lei nº 9.603/2018 (Lei do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência), e de todos os integrantes de núcleo familiar, devendo encaminhar relatório a este Juízo de Direito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Comunique-se ao Conselho Tutelar de Jequié da presente decisão.

Oficie-se à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) para que tenha ciência da presente decisão, bem como preste informações a este Juízo de Direito acerca do suposto abuso sexual envolvendo à vítima A. L. R. D. S., no prazo de 30 (trinta) dias.

Ressalte-se que as ações judiciais da competência desta Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, conforme preceitua o art. 141, § 2º, do ECA.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Atribua-se segredo de justiça ao presente procedimento.

P. I. Cumpra-se.


JEQUIE, 22 de abril de 2021

IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001029-64.2021.8.05.0141 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Jequié
Requerente: V. V. S.
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:0061155/BA)
Requerente...

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