Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação18 Maio 2021
Gazette Issue2863
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001127-49.2021.8.05.0141 Guarda
Jurisdição: Jequié
Requerente: R. C. S.
Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:0045948/BA)
Requerido: G. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8001127-49.2021.8.05.0141

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Guarda, Decorrente de Violência Doméstica]

Autor (a): REGINALDO COSTA SILVA

Réu: GLEICA SANTOS SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Concessão de Guarda Provisória ajuizada por REGINALDO COSTA SILVA, através de advogado regularmente constituído, em face de GLEICA SANTOS SILVA, genitora de ISABELA COSTA SANTOS, nascida em 12 de outubro de 2015, todos devidamente qualificados.

Alega o autor, na petição inicial de ID 98659849, que manteve relacionamento com a requerida, de onde nasceu a infante Isabela Costa Santos.

Por motivos pessoais, o relacionamento não mais prosseguiu, ficando a infante sob a guarda da genitora, contudo, o requerente alega que continuou cumprindo todas as obrigações para com a menor.

Ocorre que a requerida começou a criar dificuldades para que o requerente pudesse encontrar a filha por conta de ter se envolvido com uma nova pessoa.

Quando conseguiu passar uns dias com a criança, esta relatou que o atual companheiro da acionada lhe maltratava, havendo, inclusive, deixado alguns hematomas pelo seu corpo.

O autor registrou ocorrência no Conselho Tutelar e soube, por vizinhos, que o companheiro da genitora já possuía histórico de agressão. Por conta disso, decidiu não mais entregar a criança à sua mãe.

Requereu, então, em caráter liminar, a concessão da guarda provisória da infante, e, por fim, que fosse a presente demanda julgada totalmente procedente.

Instrumento de mandato procuratório acompanha a peça exordial (ID 98659854), bem como os documentos de IDs 98659850, 98659851, 98659852, 98659853, 98659855, 98659856, 98659857, 98659858 e 98661559.

Foi determinada a realização de estudo psicossocial do caso (ID 98893304).

Relatório Social no ID 101503389.

Relatório Psicológico nos IDs 101607582 e 101607585.

Dada vista dos autos ao Ministério Público, este manifestou-se favorável pela concessão da guarda provisória da infante ao seu genitor, bem como pela regulamentação de visitas livres em favor da requerida (ID 1044185546).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC.

Ademais, para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese concreta, tenho que os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, restaram saciados:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A Constituição Federal trouxe evoluções essenciais, principalmente no que tange ao direito de família. O art. 227 buscou assegurar com prioridade absoluta o direito das crianças e adolescente à convivência familiar e comunitária. In verbis:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Diante disso, a criança ou adolescente deve conviver em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade, longe de qualquer situação de risco.

O relatório social acostado nos autos, acerca do atual companheiro da requerida, aponta que:

“Deminho [...] é conhecido pelo uso de substância psicoativa lícita (álcool), pela negação em exercer atividades laborais para contribuir na manutenção familiar, bem como pelo comportamento agressivo em todos os espaços sociais (família, comunidade).”

Em estudo psicológico, a ser ouvida a infante Isabela, esta declarou:

“Delminho já queimou minha língua, me deu carne que tava muito quente, jogou no prato a carne, já me deu carne crua, ele já me cortou com uma faca, Delminho tava com a faca para cortar a carne e eu também segurando, aí cortou meu dedo, ele disse que ia pegar a marreta que ia ter sangue, Taís estava na hora, minha mãe puxou meu braço com força.”

Infere-se, pelas pequenas transcrições dos relatórios, possibilidade de situação de risco para a infante Isabela Costa Santos se for, neste momento, para a guarda da genitora, já que a requerida convive com pessoa que possui suposto comportamento agressivo.

Noutra banda, o relatório social conclui:

“Acerca da alteração da guarda da menor, o atual ambiente familiar propicia os cuidados necessários para seu desenvolvimento, prestação de assistência material e educacional à criança, além dos vínculos familiares e comunitários estabelecidos.”

Cabe inferir que a alteração de guarda sempre reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático e somente se justifica no interesse da criança, quando provada situação de risco atual ou iminente.

Por outro lado, em disputa pela guarda de filho menor, deve o julgador ater-se às necessidades do infante, pois, o seu bem-estar social, psicológico e emocional deve sobrepor-se a quaisquer outros interesses. Desta forma, seguindo essa premissa, até que se finalize a fase instrutória desta demanda, é prudente a manutenção da filha com o genitor que demonstrou atender minimamente o melhor interesse da criança.

Foi verificado no estudo psicossocial realizado traços de alienação parental praticadas pelos genitores:

Diante deste processo de litígio, destaca-se, além das possíveis condutas de violência doméstica cometidas pelo padrasto em detrimento da criança, da negligência da genitora, indícios de alienação parental exercida pelos genitores. Não é passível de crer que uma criança ou um adolescente, que sofra alienação parental de um dos seus genitores, nesse caso dos dois, seja capaz de ter um desenvolvimento psicológico, bem como convivência familiar saudáveis. Verifica-se o contrário, uma verdadeira violação à todos esses direitos garantidos na Constituição Federal.”

Contudo, em que pese a convivência da requerida com pessoa supostamente agressiva, a ela deve ser assegurado o direito de visita à sua filha, o que, segundo os documentos já encartados aos autos, vem sendo obstado pelo requerente, diante da prática de alienação parental.

Desta forma, sendo, neste momento, deferida a guarda unilateral ao requerente, caberá à requerida o direito de visita, nos termos do art. 1.589 do Código Civil:

“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

O direito de visitação não está apenas atrelado ao direito dos genitores visitarem ou conviverem com o filho, mas, o direito do filho ter a convivência e participação dos pais em sua vida, conforme assegura o texto constitucional

Insta salientar que, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente, bem como o direito de convivência familiar, o direito à visitação também se estende para os avós e parentes próximos que possuem relação de afeto, amor e carinho com a criança ou adolescente.

Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a liminar postulada e concedo a guarda provisória da criança ISABELA COSTA SANTOS ao requerente REGINALDO COSTA SILVA, nos termos do art. 33, §1º, do ECA, por entender que tal medida é a que melhor se amolda aos interesses da menor, no presente momento, devendo-se expedir o respectivo termo de responsabilidade.

Fica garantido à requerida GLEICA SANTOS SILVA o direito de visitas livres à criança ISABELA COSTA SANTOS, com base no art. 1.589, do Código Civil, a serem realizadas, preferencialmente, na residência dos avós maternos ou do requerente

Intime-se a parte autora para prestar o compromisso.

Outrossim, devidamente citada (IDs 103667610 e 103667611), aguarde-se o decurso do prazo de resposta dado à requerida Gleica Santos Silva.

Considerando que não houve a realização de estudo psicossocial junto à requerida Gleica Santos Silva, determino a realização de estudo complementar, para tanto, intimem-se às peritas nomeadas no despacho 98893304, que deverão apresentar novo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que é informado o número de telefone da genitora na certidão de ID 103667610.

Encaminhe-se cópia dos autos à Delegacia de Polícia Civil do Município de Manoel Vitorino para averiguação de possível conduta delituosa por parte do companheiro da requerida Gleica Santos Silva, cuja alcunha é “Delminho”.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se o autor, através de seu advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e por meio eletrônico (art. 270, do CPC), bem como a requerida, acerca da presente decisão.

Publique-se. Cumpra-se.


JEQUIE, 13 de maio de 2021


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito

JUÍZO
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