Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8004295-25.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Requerente: Reinaldo Coelho Macedo
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Coordenador Geral Do Planserv

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8004295-25.2022.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [DIREITO DA SAÚDE]

Autor (a): REINALDO COELHO MACEDO

Réu: ESTADO DA BAHIA e outros


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DUTRA MOURA MACÊDO, menor impúbere, representado por seu genitor, REINLADO COELHO MACÊDO, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que administra sob o regime de gestão direta o PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

O infante FRANCISCO DUTRA MOURA MACÊDO é beneficiário-dependente dos serviços de assistência à saúde do PLANSERV, Cartão nº 00538331550 02 3, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, nível 2 (CID F84.0).

Neste sentido, aduz em inicial que ao tratamento “necessita da realização de terapias multidisciplinares com fonoaudiologia, psicologia infantil, e terapia ocupacional. Acrescenta que por tratar de Transtorno do Espectro do Autismo, solicita terapia intensiva, método ABA, que deve ser realizada com: - Psicologia infantil: 1h/sessão, 3 vezes por semana; - Fonoaudiologia: 1h/sessão, 3 vezes por semana; - Terapia ocupacional: 1h/sessão, 3 vezes por semana; - Psicopedagogia: 1h/sessão, 3 vezes por semana. A médica assevera que a intervenção necessita de atenção individualizada no ambiente da criança e, de forma intensa, 20 horas semanais, método ABA, cobrindo diferentes repertórios e habilidades”.

Ademais informa que solicitou ao PLANSERV o tratamento de saúde adequado, tombado sob o protocolo de n. 20220510002191, tendo sido negada, indicando que posteriormente “recebeu a ligação de uma representante do plano de saúde que afirmou que o tratamento poderia ser realizado na cidade de Salvador. É possível verificar que o tratamento deve ser realizado de maneira contínua em, pelo menos, 20 horas semanais, sendo inviável a ida para outro município, como sugerido pelo plano de saúde”.

Deste modo, a parte Requerente, em sede de tutela de urgência requer o “dever de o requerido disponibilizar TERAPIA INTENSIVA, MÉTODO ABA, COM ATENDIMENTOS DE PSICOLOGIA INFANTIL, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOPEDAGOGIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, nos termos do relatório médico, ou custear os serviços no município de Jequié, além de tudo o que se fizer necessário para controle do delicado quadro de saúde da criança, restabelecendo os direitos fundamentais que foram inobservados”. (ID 235398943).

Acompanham a exordial (ID 235398946) documentação acostada: Documento de Identificação e Cartão do SUS do representante, Relatório Médico, Cartão PLANSERV e Certidão de Nascimento do Infante, Comprovante de Residência, Comprovante de Solicitação n. 20220510002191.

Determinação de análise da demanda ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário, sob o n. 200922136152, em apreciação o NATJUS encaminha resposta de ID 240202884.

Eis o sucinto relato.

A Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental à saúde. Por isso, as demandas que objetivam a efetivação de prestações de ordem à saúde devem ser solucionadas a partir da consideração de nosso contexto constitucional e suas particularidades.

O direito à saúde está constituído no art. 196 da CRFB/1988 como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente preleciona, em seu art. 7, Lei 8.069/1990 que, in verbis:

“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

De certo, trata-se de pretensão vinculada à assistência à saúde da criança, logo não se pode cometer violação à absoluta prioridade no atendimento ao tratamento de saúde, em consonância ao que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 227, CRFB/1988:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. {grifo nosso}

No que tange ao pedido antecipatório, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias de urgência e evidência vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, com fundamento na apreciação realizada do caso, apresentou informações técnico-científicas, de forma particularizada em ID 240202884, nesses termos:

“O transtorno do espectro autista (TEA) é um grupo de distúrbios do desenvolvimento neurológico de início precoce, caracterizado por comprometimento das habilidades sociais e de comunicação, além de comportamentos estereotipados. Embora definido por estes principais sintomas, o fenótipo dos pacientes com TEA pode variar muito, abrangendo desde indivíduos com deficiência intelectual (DI) grave e baixo desempenho em habilidades comportamentais adaptativas, até indivíduos com quociente de inteligência (QI) normal, que levam uma vida independente. Estes indivíduos também podem apresentar uma série de outras comorbidades, como hiperatividade, distúrbios de sono e gastrintestinais, e epilepsia.

(...)

O tratamento de pessoas com TEA possui como um de seus objetivos fundamentais o de habilitá-las para participar de modo ativo e independente nas atividades que lhe são apresentadas. Para tanto, o tratamento se concentra em intervenções para ganho funcional e de autonomia, principalmente nos aspectos comunicacionais e de linguagem, nos aspectos da interação social e no desempenho de atividades da vida diária.

O tratamento para o TEA deve ser individualizado de acordo com as necessidades específicas da criança e da família. Ainda não existem medicamentos que atuem na habilidade de interação social e na capacidade comunicativa, as drogas ficam restritas para o controle de sintomas não nucleares, como por exemplo, a irritabilidade e agressividade. O acompanhamento multiprofissional é essencial para alcançar os objetivos do tratamento.

Cada criança com TEA apresenta necessidades individualizadas, que estão de acordo com a sua funcionalidade, sua dinâmica familiar e a quantidade de recursos que a comunidade oferece e, portanto, necessita de uma avaliação terapêutica personalizada que permita o estabelecimento de um plano individualizado de intervenção.

Embora não haja consenso sobre qual modelo de intervenção é mais adequado para crianças com TEA, reconhece-se que os melhores meios de tratamento sejam os enfoques psicoeducativos (que visam ao desenvolvimento de habilidades por meio de estratégias de ensino) e com apoio comunitário (acolhendo e instrumentalizando família e comunidade para a interação com a pessoa com autismo). Nesse sentido, existem significativos acordos em relação aos princípios metodológicos gerais que devem guiar qualquer programa e atuação terapêutica e educativa com pessoas com autismo.

Os alvos básicos de...

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