Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação15 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2540
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002200-27.2019.8.05.0141 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Humberto Bispo Cerqueira Filho
Advogado: Vinicius Silva Oliveira (OAB:0037762/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8002200-27.2019.8.05.0141

Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

Assunto: [DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Entrada e Permanência de Menores]

Autor (a): HUMBERTO BISPO CERQUEIRA FILHO

Réu:


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de autorização feito por Humberto Bispo Cerqueira Filho, devidamente qualificado nos autos, para a entrada e permanência de adolescentes (12 a 17 anos), acompanhados dos pais ou responsáveis, na festa denominada “JEQUIÉ PRIVILEGE”, que ocorrerá no dia 24 de outubro de 2019, às 21:00 horas, com término previsto às 05:00 horas do dia seguinte, na Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), localizada no Distrito Industrial, bairro do Mandacaru, nesta Cidade, com as seguintes atrações artísticas: Saia Rodada, Trem Bala e Unha Pintada.

Segundo o requerente, o evento contará com três áreas distintas e delimitadas, com seus acessos controlados por segurança privada, sendo que em duas dessas, “Área Vip” e “Backstage”, haverá fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas (open bar) e na área denominada "Pista" todas as bebidas serão vendidas, sendo que este requerimento limita-se a entrada e permanência de adolescentes (12 a 17 anos) na área do evento denominada "Pista".

O requerente juntou os documentos constantes nos IDs 36449059, 36449073 e 36447175.

Dada vista dos autos ao Ministério Público (ID 36548172), este manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de documentos (ID 36836697).

O requerente acostou novos documentos (IDs 36983078, 36983089 e 36983104).

Dada nova vista dos autos ao Parquet, este manteve a manifestação de indeferimento, afirmando que o requerente não comprovou a alegação de que os alvarás de autorização da Administração Municipal e Vigilância Sanitária são concedidos após a montagem da estrutura do evento (ID 37286518).

Vieram os autos conclusos.

Eis o breve relato.

O artigo 149, da Lei nº 8069/1990, assim determina:

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável (grifo nosso), em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Como se observa no artigo acima descrito compete a esta Justiça da Infância e Juventude disciplinar o ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos eventos elencados no inciso I, alíneas "a à e", nos casos em que se apresentarem desacompanhados dos pais ou responsável.

Entretanto, o §1º deste mesmo artigo afirma que cabe a autoridade judiciária, para fins do disposto neste artigo, observar o disposto nas alíneas "a à f".

No presente caso, o interessado informou que haverá serviço "open bar" em dois espaços do referido evento, além de venda de bebidas alcoólicas na área denominada "pista".

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 81, II, afirma que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas.

Já em seu art. 243, dispõe que constitui crime:

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Diante disso, no intuito de coibir tal prática criminosa, este Juízo da Infância e Juventude, através da Portaria nº 004/2014, com modificação em art. 10 através da Portaria nº 001/2015, regulamentou a entrada e a permanência de menores de 18 anos de idade em eventos em que tenham venda ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas.

A Portaria nº 004/2014 em seu art. 11 elenca uma série de exigências para que a pleiteada autorização judicial seja expedida.

O Requerente juntou, no ID 36449059, nome, qualificação completa, fotocópia de documento pessoal (CNH) do responsável pela organização do evento e comprovante de residência (art. 11, II).

No ID 36449175 juntou autorização para sonorização expedida pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente e no ID 36983104 a comunicação ao Departamento de Vigilância Sanitária (SMS) (art. 11, III).

Aduz ainda que a segurança do evento será realizada pela empresa "Segurança Guardião Cobra Ltda." (ID 36449073), com uma equipe de 35 (trinta e cinco) agentes (art. 11, IV).

Ademais, juntou aos autos Protocolo da Vistoria do Corpo de Bombeiros (ID 36449175), salientando que, como informado pelos produtores de eventos deste município em reunião realizada no dia 17/04/2018 neste Juízo da Infância e Juventude, o Alvará do Corpo de Bombeiros só é expedido após vistoria do local em data próxima ao evento (art. 11, V).

Comprovou às comunicações ao 19º Batalhão de Polícia Militar, à Secretaria Municipal de Saúde, à 9ª COORPIN e ao Conselho Tutelar, todas exigidas pelo art. 11, VI, da Portaria n. 004/2014, oriunda deste Juízo (IDs 36449175, 36983078, 36983089 e 36983104).

Conforme se observa, portanto, o requerente demonstrou estar de posse dos requisitos mínimos para o regular prosseguimento do evento, inexistindo empecilho legal para o indeferimento do pedido para expedição de Alvará para a realização do mesmo.

As Portarias deste Juízo n. 004/2014 e 001/2015 proíbem o acesso ou permanência de adolescente, ainda que acompanhado por qualquer dos pais ou responsável legal, em eventos festivos denominados "open bar", mitigando tal proibição em casos de eventos que possuam "áreas distintas", casos em que a proibição estará circunscrita aos ambientes em que haja fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas.

Sob outro viés, esta autorização irá se restringir à participação de adolescentes devidamente acompanhados de seus pais ou responsável legal, nunca desacompanhado, tendo em vista que a estes cabem primeiramente a obrigação de zelar pela segurança e pelo bem-estar de seus menores, bem como que, no referido evento, terá fornecimento de bebida alcoólica. Dessa forma, também não será permitido o acesso e a permanência de crianças e adolescentes acompanhados de parente ou acompanhante maior de idade.

Cabe salientar que o concerto em questão tem horário para seu término previsto às 05:00 horas do dia 25/10/2019, e o art. 5º, §1º, da Portaria já mencionada, determina que "é proibida a presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados neste artigo, mesmo estando em companhia dos pais ou responsável legal, quando, em razão do avançado horário, da natureza da apresentação, do tipo de público presente, possa atentar contra sua boa formação psicológica e...

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