Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação03 Março 2023
Gazette Issue3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002196-82.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Autor: Elizete Olga Dos Anjos
Reu: Municipio De Jequie
Advogado: Daniel De Quadros Nogueira (OAB:BA22365)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO

Processo nº: 8002196-82.2022.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [DIREITO DA SAÚDE]

Autor (a): ELIZETE OLGA DOS ANJOS

Réu: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros


Vistos, etc.

G. M. D. A., menor, nascido em 31/05/2016, representado por sua genitora ELIZETE OLGA DOS ANJOS, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, todos identificados nos autos.

Na petição de ID 300532353, o requerente G. M. D. A. aponta que "faz uso de Aripiprazol 10mg/dia (apresentação solução 1mg/ml), associado a Risperidona, devendo fazer uso de tal medicação sob risco de piora do quadro clínico".

O medicamento Aripiprazol 1mg/ml já teve seu fornecimento deferido pela decisão que concedeu a antecipação de tutela de ID 208363934, contudo, não está tendo acesso ao fármaco Risperidona, conforme recomendação médica de ID 283856485, posterior à concessão da tutela satisfativa de urgência e não explicitamente abarcada pela referida decisão.

Anexou, à referida petição, os seguintes documentos: relatório médico atualizado (ID 283856485) e receituário médico (ID 300532354).

Pois bem.

Buscada orientação com o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS), o órgão técnico apresentou o parecer de ID 326571818, contudo, constatou-se o equívoco, haja vista que o órgão técnico apresentou Parecer acerca do medicamento Aripiprazol que já teve o seu fornecimento liminarmente deferido nos autos, conforme se comprova na decisão de ID 208363934.

Por conta disso, buscou-se informações no banco de Notas Técnicas do NAT JUS - TJBA acerca do uso de Risperidona no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), obtendo as informações abaixo, cabendo, antes disso, ressaltar que o fármaco possui registro na ANVISA, é fornecido pelo SUS e está incluído no REMUME:

"Tecnologia:

RISPERIDONA

Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: No transtorno do espectro autista (TEA) os tratamentos com maior evidência de resposta são os comportamentais, com medidas educativas e terapias multidisciplinares. Entretanto, para os pacientes com comportamento agressivo, pode ser necessária a associação com tratamento farmacológico, com uso de antipsicóticos. A risperidona possui indicação para o tratamento de irritabilidade associada ao TEA e é o medicamento com maior volume de evidência científica e de maior experiência de uso no transtorno. O aripiprazol, um agente mais novo que a risperidona, também apresenta evidências de eficácia e indicação no TEA aprovada em bula por outras agências sanitárias.

Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhor controle da agitação e sintomas disruptivos.

Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada

Conclusão

Tecnologia: RISPERIDONA

Conclusão Justificada: Favorável

Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de trantorno do espectro autista (TEA), segundo dados acostados ao processo.

CONSIDERANDO que o paciente faz uso de medicamento indicado para comportamento agressivo no TEA, sendo a apresentação em solução oral a mais adequada para a população pediátrica.

CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso. Embora o ajuste medicamentoso para controle comportamental seja imprescindível, visto que a falta do tratamento possa ter repercussões no desenvolvimento psicossocial do paciente, não se trata de situação de urgência ou emergência.

Há evidências científicas? Sim

Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não." (grifo)

Desta forma, verifica-se que o requerimento de fornecimento de novo medicamento para o tratamento do requerente mostra-se pertinente ao seu quadro clínico, substanciado pelo relatório médico de ID 283856485, que diz:

"Paciente G. M. D. A., 06 anos, acompanhado na neurologia pediátrica por Transtorno do Espectro do Autismo, nível 2. Associado possui hiperatividade com transtorno disruptivo e grande agressividade. Fez uso de risperidona, com baixa resposta, introduzido valproato, sem melhora. Após inicio do Aripiprazol, paciente apresentou melhora do quadro agressivo, com boa respostas nas terapias.

O menor faz uso de Aripiprazol 10mg, dia (apresentação solução - 1mg/ml). Associado a risperidon. O menos deve fazer uso contínuo d tal medicação, sob risco de piora do quadro clínico."

Outrossim, como bem disse o requerente, a complementação pretendida não se trata de modificação ou inovação do pedido ou da causa de pedir e, sim, decorre das vicissitudes do tratamento clínico que, não raro, exige modificações e avaliações, e à frente dos princípio da celeridade processual e da instrumentalidade das formas não resulta em ofensa ao ordenamento ou à ação.

Noutra banda, apesar do caso não se enquadrar nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos em Resolução do Conselho Federal de Medicina, em Transtorno do Espectro Autista (CID: F.84.0), como identificado no requerente, quanto antes iniciar o tratamento, melhor será o controle da agressividade apresentada.

Constata-se, de forma cristalina, no presente feito, a presença inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que denota danos em sua saúde.

Deve-se partir do pressuposto de que o direito do requerente pode ser lesado em caráter irreversível caso não deferida a tutela, devendo-se ponderar os direitos postos à apreciação, colocando-se em posição superior a proteção do direito à saúde.

Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, defiro o requerimento apresentado pelo requerente, estendendo a tutela satisfativa de urgência, sob os argumentos e fundamentação apresentados nas decisões de ID 208363934, para que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, nas pessoas de seus representantes legais, autorizem, custeiem, e/ou efetivem o fornecimento contínuo do medicamento RISPERIDONA 1MG/ML (Uso 2 ml, via oral à noite) para o requerente G. M. D. A., arcando com os custos totais advindos destes, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD, em caso de hipótese de descumprimento injustificado desta decisão, do respectivo valor necessário à aquisição do medicamento.

Tendo em vista a brevidade que o caso requer, intimem-se, IMEDIATAMENTE, dos termos desta decisão, a Prefeitura Municipal de Jequié-BA, através de seu representante legal, e o Estado da Bahia, representado pelo Procurador Geral do Estado, por qualquer meio hábil.

Advirtam-se que eventual descumprimento da presente decisão ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos destinatários da decisão. Havendo incidência da multa ora arbitrada, oficie-se ao Tribunal de Contas para a devida responsabilização pessoal dos gestores pelo dano ao erário, bem como ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de improbidade.

Isentos de custas na forma do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90).

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Demais expedientes necessários.


JEQUIE, 19 de dezembro de 2022


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000199-64.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Autor: D. C. D. S. P.
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Jequie
Interessado: Bianca Silva Passos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié

1ª Vara da Infância e Juventude

Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345

e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8000199-64.2022.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]

Autor (a): D. C. D. S. P. e outros

Réu: ESTADO DA BAHIA e outros

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA em favor de DYANA CLARA DA SILVA PASSOS, menor impúbere, representada por sua genitora BIANCA SILVA PASSOS, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

Aduz em peça vestibular que, a Requerente “apresenta diagnóstico de paralisia cerebral secundária a microcefalia (infecção congênita do Zika), epilepsia e magreza devido ao déficit de deglutição”.

Outrossim, “depreende-se dos relatórios que obtém bom controle de crises de epilepsia com uso de Valproato de Sódio e Tegretol. Ressalta que o medicamento Tegretol deve ser utilizado sem modificação para o genérico, sob risco de descompensar as crises”.

Assevera, ainda, que a infante “está impedida de realizar cirurgia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT