Jequié - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003309-71.2022.8.05.0141 Providência
Jurisdição: Jequié
Requerente: S. D. D. S. D. J.
Requerido: 1. V. D. I. E. J. D. J.
Terceiro Interessado: O. M. P.
Requerido: J. P. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

"... Ademais, designo audiência concentrada para o dia 13/02/2023, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo de Direito.

Para participar da assentada, dê-se ciência à genitora Josiana Pires dos Santos, como requerido pela Defensoria Pública na petição de ID 302280084, e à equipe técnica do Unidade de Acolhimento Malvina Costa, que deverá apresentar relatório de acompanhamento.

Por fim, sigam os autos com vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública para conhecimento do estudo social de ID 349940794 e do Plano Individual de Atendimento de ID 351988922, bem como data da audiência concentrada designada.

Serve o presente Despacho como OFÍCIO à Unidade de Acolhimento Malvina Costa.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


JEQUIE, 01 de fevereiro de 2023.


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8005357-03.2022.8.05.0141 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Jequié
Requerente: A. R. P. D. R.
Requerido: M. J. S. M.

Intimação:

"... Posto isto, analisando, neste momento, o pedido liminar de guarda provisória, entendo existir na espécie, pelo menos a título de juízo cognitivo sumário, plausibilidade jurídica da tese invocada, bem como perigo da demora apto a autorizar a concessão da guarda provisória às requerentes, como medida liminar nos autos, considerando que estas já exercem a guarda de fato do infante, como comprova os documentos acostados e o estudo psicossocial realizado.

A narrativa empreendida pelas autoras demonstra que as mesmas convivem com o menor desde os primeiros dias de vida, situação esta que tem potencialidade para a geração de vínculo sócio-afetivo.

Além disso, é necessário regularizar a situação do menor, a fim de que as prestações de cunho moral, material e educacional, lhe sejam providenciadas por aquelas que atualmente cuidam do infante.

Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a liminar postulada e concedo a guarda provisória da criança Z. S. M. às requerentes ANA RITA PESSOA DEL REI e CLEYDE REGINA ARAÚJO MOREIRA, nos termos do art. 33, §1º, do ECA, por entender que tal medida é a que melhor se amolda aos interesses do menor, no presente momento, devendo-se expedir o respectivo termo de responsabilidade.

Por outro lado, designo audiência para oitiva da genitora para manifestação de concordância perante o Juízo, nos termos do art. 45 e 166, §1º e seguintes do ECA, bem como instrução processual e julgamento, para o dia 28/03/2023, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do software Lifesize, nos termos estabelecidos pelo Decreto Judiciário n. 276, de 30 de abril de 2020, em especial Capítulo IV.

A audiência ocorrerá pelo aplicativo Lifesize, na sala de reunião virtual: Jequié - V. Infância e Juv.

COMO ACESSAR A SALA VIRTUAL (não precisa de senha, nem cadastro):

1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4822244

2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, após a instalação do aplicativo Lifesize em seu smartphone, inserir seu nome completo e a extensão da sala a ser utilizada é o número 4822244.

ATENÇÃO: Deve ser baixado o aplicativo Lifesize, aguardar o dia da audiência e entrar somente no horário informado. Deve ser dada permissão para ativar o áudio e a câmera durante a audiência, e escolher um local silencioso e com acesso à internet.

DÚVIDAS QUANTO AO ACESSO, CONTACTAR A VARA pelo Telefone - (73) 3527-8345 ou e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br

- CASO NÃO POSSUA MEIO DE ACESSO DEVERÁ COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.

Consigno que o recente Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02 de fevereiro de 2023 determinou a realização das audiências telepresencialmente apenas a pedido das partes. Entretanto, consta no referido regramento a autorização para permanência em teletrabalho de Magistrados e Servidores que tiveram deferidas condições especiais de trabalho em razão de possuírem dependentes com necessidades especiais, justamente o caso desta Magistrada.

Desta forma, como regra as audiências desta Vara da Infância realizar-se-ão telepresencialmente. Caso exista oposição das partes do feito, devem manifestar-se até o dia da assentada, a fim de que seja designada, excepcionalmente, audiência presencial em data oportuna.

Intimem-se às autoras para prestar o compromisso.

Intimem-se a genitora Maria José Sampaio Melo, ora requerida, e as testemunhas arroladas na inicial para audiência designada.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Ressalte-se que as ações judiciais da competência desta Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, conforme preceitua o art. 141, § 2º, do ECA.

Publique-se. Cumpra-se.

JEQUIÉ, 2 de março de 2023.


IVANA PINTO LUZ

Juíza de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001170-49.2022.8.05.0141 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Jequié
Requerente: 1. V. D. I. E. J. D. C. D. J.
Adolescente: W. D. S. M.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

"(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, declaro extinta a medida socioeducativa, determinando, por consequência, o arquivamento do presente processo, com a devida baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dê-se baixa nas guias de execuções de medida socioeducativas pertinentes ao presente caso, porventura expedidas no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JEQUIE, 2 de março de 2023 IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000418-43.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jequié
Interessado: Andre Luiz Souza Santos
Interessado: O Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO


Processo nº: 8000418-43.2023.8.05.0141

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]

Autor (a): ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS

Réu: O ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES SOUZA, menor, nascido em 08/04/2013, representado por seu genitor, ANDRÉ LUIS SOUZA SANTOS, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que administra sob o regime de gestão direta o PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais), todos identificados nos autos.

Sustenta, em síntese, que o requerente é beneficiário do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, Cartão n. 62528483520 02 0, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID: F84.0) e Transtorno hipercinético, conhecido como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID F 90.0). Por conta disto, foi prescrito acompanhamento regular com fonoterapia, psicólogo infantil, terapia ocupacional e psicomotricista.

Alega que buscou junto a sua operadora de saúde complementar, contudo, teve o tratamento negado.

O requerente apresentou pedido de concessão de tutela satisfativa de urgência.

Com a petição inicial ID 356518645 vieram os documentos de IDs 356518647 e 356518648, dentre os quais destaco: relatório do paciente e relatório médico.

O pedido fora submetido à apreciação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS), para obtenção de informações técnico-científicas sobre o caso para subsidiar a decisão judicial (ID 356537392).

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS) respondeu a solicitação, prestando as informações acostadas no ID 358585493.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC, por ser Ação proposta pela Defensoria Pública.

O art. 300, do CPC respalda a concessão...

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