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Data de publicação16 Maio 2023
Gazette Issue3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8002217-92.2021.8.05.0141 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jequié
Impetrante: Jamilson Pereira Almeida
Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578)
Impetrado: Prefeitura Municipal De Jequie

Decisão:

Vistos, etc.



I – RELATÓRIO.



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por JAMILSON PEREIRA ALMEIDA em face do PREFEITO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, ZENILDO BRANDÃO SANTANA, todos qualificados nos autos.



Narra o(a) Impetrante que “é atualmente Guarda Municipal do Quadro de funcionários da Secretaria de Segurança Pública da Guarda Municipal do Município de Jequié-BA (...) Integrante das fileiras desta Instituição há 05 anos.”

Relata o(a)(s) Impetrante(s) que no “final do ano 2020, solicitou afastamento através de Licença sem Vencimento para tratar de assunto particular e em Fevereiro de 2021 solicitou seu retorno através do processo n. 2583, com data prevista para 01/03/2021.”

Informa que “até o momento, a administração não publicou seu retorno no Dario Oficial do Município, impossibilitando assim, que o mesmo retorne, entrando na escala da Guarda Municipal.”


Por tais razões, pugna o Impetrante pela concessão da medida liminar, para assegurar “ao Impetrante o direito ao retorno dos quadros de Guarda Municipal com tal ato imediatamente publicado no Diário Oficial do Município de Jequié-BA.”



Ao final, juntou diversos documentos.



Vieram-me os autos conclusos.



É o relatório do necessário. Pronuncio-me:



II – FUNDAMENTAÇÃO.



II.I. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.



Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito, especialmente o seu contracheque, não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.


Contudo, face o contexto explanado pela parte autora, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme valor fixado na Tabela de Custas do TJBA – 2022.


Nessa ordem de ideias, determino que as custas judiciais serão pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.


Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.


Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto n. 16, de 08/07/2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.

II.II. DO PEDIDO VOLTADO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.



O Mandado de Segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, encontrando-se previsto no artigo 5º, inciso LXIX, in verbis:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (grifo nosso).



Os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ, segundo a Lei n. 12.016/2009, consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio da apresentação de prova pré-constituída, além da demonstração da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte da autoridade coatora.



Nessa toada, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessário a coexistência de dois requisitos legais, consoante previsto no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.



A presente ação mandamental trata sobre o direito do(a) administrado(a) à duração razoável do procedimento/processo, conforme reconhecido pela Constituição Federal, especificamente em seu art. artigo 5º, inciso LXXVIII, ao dispor que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifo nosso)



Insurge consignar que o pedido liminar formulado em sede inaugural almeja que o Prefeito de Jequié/BA promova o direito ao retorno do servidor aos quadros de Guarda Municipal, com tal ato imediatamente publicado no Diário Oficial do Município de Jequié-BA.



Em análise perfunctória, própria desta fase, entendo que restam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar inicialmente pleiteada.



Verifico que a probabilidade do direito e a relevância do fundamento restam demonstradas, especialmente através da documentação coligida ao feito, que demonstra a infundada demora do ente municipal para publicar o retorno do servidor Municipal. De fato, o requerimento administrativo n. 2583/2021 fora protocolado em fevereiro de 2021, objetivando o retorno ao trabalho em 01 de março de 2021, por motivo de licença sem vencimento, não havendo posterior análise do pedido.



Como é cediço, a atual Legislação Municipal prevê ao servidor o direito de solicitar licença para tratar de interesses particulares conforme previsto no Cap. IV, art. 88°, V da Lei n. 485 de 03 de setembro de 1962, que assim prescreve: "Conceder-se-á licenças: I. para tratamento de saúde; II. por motivo de doença em pessoa da família; III. para repouso à gestante; IV. para serviço militar obrigatório; V. para tratar de interesses particulares; VI. por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar; VII. em caráter especial." (grifo nosso). Seguindo essa linha de intelecção, o art. 91° da referida lei destaque que “terminada a licença o funcionário, reassumirá imediatamente o exercício ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único”



Não obstante, cumpre destacar que o art. 94 da lei supra, ressalta que “o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses (24), salvo nos casos dos itens IV e VI do artigo 88, e nos casos de moléstias previstas no artigo 104”.



Em que pese não constar nos autos prova inequívoca de quando foi protocolado o pedido de licença, constata-se através da Declaração expedida pelo ente Municipal (ID 119484941), que conforme os arquivos, o ora impetrante ainda gozava da licença de interesses particulares, reforçando que o mesmo faz jus ao pedido de retorno. Ademais, ressalta-se que, conforme art. 113° “o funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.”



Oportuno frisar a jurisprudência produzida pelos Tribunais pátrios, firmando entendimento favorável sobre o mencionado tema, a saber:



RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE IVAIPORÃ. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO ANTES DO DEFERIMENTO FORMAL DA RETOMADA DO CARGO. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO ENTRE O RETORNO AO TRABALHO E DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DO RETORNO DE SERVIDOR LICENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO NO AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA LICENÇA A QUALQUER TEMPO A REQUERIMENTO DO SERVIDOR OU DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 91 § 1º DA LEI 8112/90 E ARTIGOS 242 E 246 DA LEI ESTATUAL 6174/70. RETORNO AO TRABALHO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Quanto a ausência de respaldo legal ao indeferimento do retorno do servidor já decidiu o E. TJPR: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES PELO PRAZO DE 02 ANOS.REQUERIMENTO DE RETORNO ANTECIPADO AO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.POSSIBILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO SOLICITAR O SEU RETORNO ANTECIPADO DA LICENÇA, EIS QUE INEXISTE VEDAÇÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 033 /93.LICENÇA QUE REPRESENTA VANTAGEM FUNCIONAL E VISA ATENDER INTERESSE EXCLUSIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO PODENDO CONSTITUIR GRAVAME PARA ESTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1376869-1 - Marmeleiro - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 04.08.2015);”“MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.INTERRUPÇÃO DA LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA RETORNO IMEDIATO ÀS FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO...

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