Jequi� - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8001189-26.2020.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Adilson Cruz De Oliveira
Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Terceiro Interessado: Cerqueira Guinchos Jequié

Sentença:

Vistos, e etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Sucintamente, aduziu a parte autora que:

No ano de 2014 adquiriu um ciclomotor de 50 (cinquenta) cilindradas, que não estava emplacada por culpa do DETRAN, que esteve no órgão várias vezes e era informado de que não estava sendo realizado emplacamento para esse tipo de bem e que o ciclomotor foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 12 de março de 2020.

Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.

Ao final, pediu:

I. A concessão de liminar para que o Autor possa retirar o bem do pátio em que está recolhido, sem pagamento das taxas de pátio;

II. Determinação ao Acionado para proceder ao emplacamento do bem;

III. Condenação do Acionado em honorários advocatícios.

Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos:

Nota Fiscal de aquisição do bem (ID 59651101)

Dados do Recolhimento emitido pela PRF (ID 59651317)

Parte autora atravessou petição para juntar Ofício emitido pelo DETRAN, datado de 26/07/2020, informando da impossibilidade de emplacamento (ID 66217648).

Decisão de deferimento da tutela pretendida para determinar ao DETRAN A imediata liberação do veículo da parte autora (ID 66659617).

A parte autora atravessou petição informando da negativa do pátio Cerqueira Guinchos Jequié em cumprir a decisão liminar, sem a autorização/baixa no sistema da PRF (ID 67973918).

Determinação de expedição de Ofício à PRF e à Cerqueira Guinchos Jequié, para que procedam a liberação do veículo (ID 69306961).

Deferida a gratuidade da justiça (ID 72789989).

Intimada, a parte autora informou ter sido cumprida a decisão com a retirada do veículo do pátio e requereu designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (ID 143867092).

Apresentada contestação com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 151339575).

A parte autora em réplica, rechaçou as teses de defesa, ratificou os termos da exordial e reiterou o pedido de designação de audiência (ID 193397202).

Decisão desacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN e determinou providências para realização da assentada (ID 223908860).

Audiência não realizada por ausência das partes e seus representantes, dispensada a produção da prova requerida (ID 380677737).

É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009).

Vieram os autos conclusos, pronuncio-me.

* * *

Reconheço a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié para processar e julgar o presente feito, na forma da Resolução do TJBA nº 18, de 14 de setembro de 2022.

Constatando que a demanda se adequa ao rito da Lei n. 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da referida lei, bem como o Decreto Judiciário nº. 236, de 11 de março de 2022, que instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Jequié – BA e verificando que não haverá prejuízo para as partes, delibero pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.

Decidida a arguição de ilegitimidade passiva pelo Acionado, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.

* * *

O pedido deduzido pela parte autora em face do DETRAN, para que seu veículo ciclomotor seja emplacado, não encontra amparo legal.

Embora tenha exposto na exordial que compareceu ao órgão por várias vezes para fazer o emplacamento após o advento da lei que o tornou obrigatório, não foi apresentado nenhum comprovante desse fato. Foi acostado Ofício emitido pelo DETRAN em 23/07/2020, após a apreensão do ciclomotor pela PRF.

A Resolução nº CONTRAN 555 de 17/09/2015, alterada pela resolução nº 582, que regulamentou os arts. 97 e 120 do Código de Trânsito – CTB, estabeleceu a obrigatoriedade do registro dos veículos do tipo ciclomotor pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, fixou o prazo de 2 (dois) anos para que os proprietários de veículos tipo motoneta, notadamente aqueles adquiridos antes de 31/07/2015, fizessem a inclusão junto ao RENAVAN no respectivo órgão executivo de trânsito, após o que ficariam impedidos de proceder o registro e o licenciamento não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo (art. 5º, §4º).

A parte autora anexou a Nota Fiscal do bem adquirido em 07/01/2014, porém, não juntou comprovação de negativa do DETRAN para regularização do registro RENAVAN do veículo, dentro do prazo estipulado pela Resolução CONTRAN 555.

O Ofício emitido pelo DETRAN e utilizado como meio de prova pela parte autora, foi emitido em 23/07/2020, excedendo em muito o prazo de 02 (dois) anos estabelecido pela citada Resolução.

Não obstante tenha havido a liberação do veículo, o mesmo não tem licença para circulação em vias públicas.

A responsabilidade pelo registro do veículo no prazo determinado era exclusivamente da parte autora, confira-se o posicionamento jurisprudencial:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005195-90.2017.8.05.0248 RECORRENTE: LULU MOTOS RECORRIDOS: ANTONIO BATISTA DA SILVA, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS E SAZAKI MOTORS LTDA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - SERRINHA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO PERANTE DETRAN. RESOLUÇÃO 555/2015 DO CONTRAN DETERMINA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE CICLOMOTORES, FABRICADOS ANTES DE JULHO/2015, COMO Os CASOS DOS AUTOS DEVERIAM REALIZAR ALGUNS PROCEDIMENTOS PARA EMPLACAMENTO DO VEÍCULO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 582/2016 DO CONTRAN. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA A INCLUSÃO DESSES VEÍCULOS JUNTO AO RENAVAM SOB PENA DE FICAREM IMPEDIDOS DE PROCEDER O REGISTRO E O LICENCIAMENTO, NÃO PODENDO CIRCULAR EM VIA PÚBLICA ANTES DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUE NÃO REALIZOU O REGISTRO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Na origem Alega a parte autora que na data de 21 de janeiro de 2016, adquiriu uma MOTOCICLETA SAZAKI JET SUY 50CC, no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) junto as acionadas. Ocorre que, ao tentar emplacar o veículo, junto ao DETRAN-BA, fora informado de que não poderia fazer o procedimento, uma vez que a motocicleta não estava cadastrada, na BIN (Base Índice Nacional), momento que tomou conhecimento de que todos os veículos do referido modelo deveria possuir tal cadastro realizado pelo vendedor, ora Réu. (...) Da análise de ambas as resoluções verifica-se que a resolução nº 555 do CONTRAN que dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores ¿ RENAVAM, estabelece que para o registro e licenciamento dos veículos fabricados anteriormente a data de 31.07.2015, como o caso dos autos, seriam exigidos apenas a nota fiscal e documento de identificação e comprovante de residência do proprietário. Além do que, a referida resolução estabelece ainda que compete ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM. Verifica-se ainda da resolução n 582 do CONTRAN que alterou o art. 5º da resolução nº 555 estabelece em seu §4º o prazo de dois anos para que o proprietário do veículo realizasse à sua inclusão junto ao RENAVAN, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo. ¿§4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo." Da análise ainda dos autos verifica-se que a parte autora não comprovou nos autos que realizou a solicitação de registro junto ao DETRAN dentro do prazo estabelecido, restando assim, comprovada à sua inércia quanto a solicitação de registro, o que deu causa a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Assim, restou demonstrado que os fatos narrados ocorreram por culpa...

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