Jequi� - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
DESPACHO

0000201-08.2009.8.05.0116 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerido: O Municipio De Itagi
Advogado: Jose Alves De Oliveira Netto (OAB:BA19065)
Requerente: Maria Do Carmo Jesus Paixao
Advogado: Eleilza Santos Souza (OAB:BA20387)
Requerido: Municipio De Itagi

Despacho:

Vistos em verificação permanente.

Declaração de incompetência. Remessa do caderno procedimental.

Intimem-se, dando ciência da chegada dos autos neste Juízo.

O tempo surte efeitos na relação jurídica processual e na de direito material. A precisão é exigência do sistema e pressuposto para os pronunciamentos judiciais. A atividade de saneamento exige cooperação (CPC, art. 6º). A parte autora deve trazer informações atualizadas sobre a situação jurídica afirmada na petição inicial. Prazo de cinco dias.

Vencida a dilação, à conclusão, agrupando-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva (e.g., pedido de desistência, acordo, pagamento).


JEQUIÉ/BA, 10 de agosto de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
DECISÃO

8003110-15.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Celina Maria De Andrade Argolo
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Petição inicial (id 392385667).

Contestação (id 398064074).

Réplica (id 402733158).

Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.

Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.

Vencida a dilação, certifique-se.

Dou ao presente força de ofício e mandado.

Após, à conclusão.

Jequié, data conforme sistema.


Matheus Góes Santos

Juiz de Direito

em substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
DESPACHO

0301549-92.2018.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Neuza Maria Pires
Advogado: Amanda Bastos De Moura (OAB:BA54009)
Requerido: Municipio De Apuarema

Despacho:

Vistos, etc.


Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências:


1) De início, reconheço a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié para processar e julgar o presente feito, na forma da Resolução n. 18, de 14 de setembro de 2022 do TJBA.


2) Determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada via videoconferência na plataforma LifeSize, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados.


3) Advirta-se que os aparelhos utilizados deverão possuir regular acesso à internet e viabilizar o ingresso das partes e testemunhas na sala de audiência da plataforma virtual LifeSize.


4) Consigno que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, em observância à prescrição expressa no art. 34 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


5) O requerimento para intimação das testemunhas deverá apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, na forma prescrita no art. 34, § 1º da Lei n. 9.9099 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


6) Caso não seja apresentado o rol de testemunhas dentro do prazo legal, delibero, de antemão, que não deverá ser designada a audiência de instrução, retornando-me os autos conclusos para as derradeiras providências e/ou subsequente prolação de sentença.


Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.


Diligências necessárias pelo Cartório.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA

Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
DESPACHO

8006140-92.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Jessica Santos Gomes

Despacho:

Vistos, etc.

Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências:

1) De início, reconheço a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié para processar e julgar o presente feito, na forma da Resolução n. 18, de 14 de setembro de 2022 do TJBA.

2) Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.

3) Caso as partes optem pela designação de audiência de instrução, inclua-se o feito em pauta para realização da referida assentada, a ser realizada por videoconferência via plataforma virtual LifeSize, incumbindo aos defensores dos litigantes, sob pena de preclusão, a apresentação do respectivo rol de testemunhas, que comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC).

4) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.


Diligências necessárias pelo Cartório.


Cumpra-se.



JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié

Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
DESPACHO

8000776-42.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Daubti Rocha Guimaraes
Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715)
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074)
Requerido: Municipio De Jequie

Despacho:

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