Jequi� - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8006220-22.2023.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Valdinalia Maria Brito Dos Reis Da Silva
Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Petição inicial (id 417867223).

Compulsando os autos acima, vê-se que a parte autora promoveu a presente ação de cumprimento de sentença, em autos apartados.

A hodierna legislação institui o sincretismo processual.

Inviável a tramitação do módulo executivo, tal como posto, ao arrepio da lei.

Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 485, I e IV, CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito.

Sem custas.

Não havendo recurso, arquivem-se, providenciando-se a respectiva baixa no sistema de automação da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jequié, data conforme sistema.

Matheus Góes Santos

Juiz de Direito

em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000052-09.2020.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Apelante: Np Capacitacao E Solucoes Tecnologicas Ltda
Advogado: Ana Eliza Marques Soares (OAB:PR44031)
Apelado: Municipio De Jequie

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ

Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301

Jequié/Bahia - CEP 45.208-902


Processo: 8000052-09.2020.8.05.0141 - MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

REQUERENTE:APELANTE: NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA

REQUERIDO:APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE


ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e requerem o que entenderem cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de conclusão dos autos para extinção.

Jequié(BA), 18 de agosto de 2023.

Celso Luiz Correia Menezes

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

0004918-80.2012.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Valdeck Meira Santos
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Geremias Rodrigues Dos Santos
Requerente: Ramon De Souza Cruz
Requerente: Josiney Queiroz Miranda
Requerente: Marcos Paulo Souza Santos
Requerente: Cosme Manoel Azevedo
Requerente: Antonio Da Silva Santos
Requerente: Jose Luiz Oliveira Santos
Requerente: Eliana Santos Batista
Requerente: Ely Tony Silva Peixoto
Requerente: Lourival Guimaraes De Souza
Requerente: Jetro Williames Das Virgens Barros
Requerente: Genildo Da Silva Santos
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Sucintamente, aduziu a parte autora que:

São servidores públicos militares com carga horária semanal de 40 horas, em turnos de 24hs ininterruptas por 72 horas de descanso, que essa jornada impunha o cumprimento de 68,7 horas extraordinárias mensalmente e que a partir do mês de novembro de 2011 essa escala de serviço foi alterada para 24h x 96h, mas os valores retroativos a esta data não foram pagos.

Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.

Ao final, pediu:

I) Determinação ao Acionado para que apresente a escala de serviço dos Autores, relativa aos 10 últimos anos;

II) Condenação do Acionado ao pagamento de 68,7 horas extras mensais, acrescidas de seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, desde a data de entrada em exercício até novembro de 2011, devidamente corrigido e atualizado monetariamente;

III) Condenação do Acionado em indenização por danos morais de no mínimo 20 salários mínimos a cada Autor;

IV) A incorporação das horas extras aos vencimentos dos Autores;

V) Condenação do Acionado em custas e honorários de sucumbência.

Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos:

Contracheques Valdeck Meira Santos (ID 294999202/484).

Contracheques Geremias Rodrigues dos Santos (ID 295000164/178).

Contracheques Genildo da Silva Santos (ID 295006927/943).

Contracheques Cosme Manoel Azevedo (ID 295002599/999).

Contracheques Antonio da Silva Santos (ID 295003653/897).

Contracheques Jose Luis Oliveira Santos (ID 295004762/778).

Contracheques Eliana Santos Batista (ID 295005089/417).

Contracheques Josiney Queiroz Miranda (ID 295001195/1203).

Contracheques Ely Tony Silva Peixoto (ID 295005726/748).

Contracheques Lourival Guimarães de Souza (ID 295006057/327).

Contracheques Jetro Williames Virgens Barros (ID 295006579/594).

Contracheques Ramon de Souza Cruz (ID 295000639/977).

Contracheques Marcos Paulo Souza Santos (ID 295001799/2190).

Gratuidade deferida (ID 295007225).

Em sede de contestação a parte arguiu prescrição parcial e a improcedência dos pedidos (ID 295007543 s.s). Alegou em suma:

Que a jornada do policial que labora em escala de 24x72hs, é de 40 horas semanais, e ao final do mês terá trabalhado 160 ou 180 horas, já que as 24 horas não são ininterruptas.

Que horas extraordinárias são remuneradas com as verbas previstas em lei.

Informou que alguns dos Autores laboram em horário administrativo e estão cobrando valores indevidos.

Juntou documentos:

Escalas de serviço-342 páginas (IDs 295009824 a 295042407).

Certificado que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a contestação (ID 295043242).

Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes não se manifestaram (ID 295043588).

Parte autora intimada para se manifestar acerca do interesse de prosseguimento do feito, manifestou-se positivamente pugnando pelo julgamento antecipado (ID 295043907).

Vieram os autos conclusos, pronuncio-me.

* * *

Alegação de prescrição que acolho parcialmente. A prescrição aplicável aos feitos em que é parte a Fazenda Pública, é quinquenal. Os Autores solicitam o reconhecimento do direito que alegam desde a admissão nos quadros da instituição militar. Tendo a demanda sido proposta em 19 de junho de 2012, a análise do direito vindicado estará restrita a cinco anos.

Dispõe o Decreto 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).

* * *

A parte autora reclama o pagamento de horas extraordinárias devidas pelo Estado, por ter laborado em jornada superior a 180 horas mensais, sem contrapartida, até novembro de 2011.

O Acionado juntou 342 páginas de escalas de serviço, onde é possível constatar que várias jornadas mensais extrapolavam as 180 horas.

A Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, foi alterado pela Lei nº 11.356, de janeiro de 2009 e passou a prever o pagamento de gratificação destinada a remunerar o serviço em horário extraordinário:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Na escala de serviço do Grupamento de Bombeiros referente ao mês de maio/2008, consta que Jose Luis Oliveira Santos (Grupo B), laborou 192...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT