Jequié - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação18 Agosto 2023
Gazette Issue3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000594-27.2020.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: H. C. S.
Advogado: Vinicius Dos Santos Almeida (OAB:BA47995)
Requerido: A. C. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA

E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br Expediente: 08:00 às 18:00

Processo nº: 8000594-27.2020.8.05.0141

Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Assunto: [Capacidade, Liminar]

REQUERENTE: HELIO CONCEICAO SANTANA

REQUERIDO: AGNALDO CONCEICAO SANTANA


ATO ORDINATÓRIO


De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) de Direito, fica designada a audiência constante da determinação de id 48865869 para o dia e hora abaixo especificados:

Tipo: Entrevista - Oitiva interditando(a) Sala: ENTREVISTA/INTERROGATÓRIO Data: 22/08/2023 Hora: 15:20

A referida audiência será PRESENCIAL, na sala de audiências desta Vara, no Fórum Bertino Passos.

Diligências necessárias.

Jequié/BA, 24 de julho de 2023

documento assinado eletronicamente

EMILY MENEZES SANTOS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA

0500879-07.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Interessado: Antonio Rodrigues Lima
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Sentença:

Vistos etc.

Cuidam os autos de ação de revisão de contrato movida por ANTONIO RODRIGUES LIMA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.

A decisão proferida no ID 297227715 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora recolhesse as custas devidas.

A certidão de ID 297228874 aponta que a parte autora não atendeu ao referido comando.

Relatados, decido.

Do exame dos autos verifica-se que o requerente deixou transcorrer o prazo para demonstrar o pagamento das custas de ingresso, ensejando a aplicação da regra inserida no artigo 290 do CPC, que dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

Assim, estando a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária consolidada pela ausência de recurso e já tendo sido oportunizado a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a inércia no atendimento da diligência impõe a adoção da medida fatal.


Na esteira deste entendimento:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELECÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0511763-98.2015.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/11/2020).


Apelação – Monitória – Parte instada a juntar documentos para comprovar fazer jus à concessão de justiça gratuita ou recolher as custas iniciais – Prazo transcorrido in albis – Sentença de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC – Apelo da autora – Justiça gratuita – Ausência de elementos aptos a comprovar a necessidade de a demandante litigar sob a gratuidade judiciária – Benesse indeferida - O caso dos autos retrata a hipótese de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC), cumulada com a falta de pressuposto para constituição válida e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) e de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) – Sentença mantida por outros fundamentos – Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10129195920188260006 SP 1012919-59.2018.8.26.0006, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019)

Assim, considerando que a parte autora não efetuou o prévio recolhimento das custas de ingresso, determino o arquivamento deste processo, com o cancelamento da distribuição, tudo com base no artigo 290 do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as anotações de praxe.

De Salvador/BA para Barreiras/BA data registrada no sistema.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito – Secretaria Virtual

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001814-94.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Jorge Leite Lima
Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759)
Reu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ


PROCESSO N. 8001814-94.2019.8.05.0141

AUTOR: JORGE LEITE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI

REU: BANCO CBSS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001559-97.2023.8.05.0141 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: G. R. B.
Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:BA47116)
Advogado: Amanda Bastos De Moura (OAB:BA54009)
Executado: R. V. B.
Terceiro Interessado: M. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

CITE-SE o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ato contínuo, determino as seguintes diligências:

A- Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito antigo, conforme artigo 523 do CPC.

B- Verificado que o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, proceda-se a penhora do valor informado, através do SISBAJUD. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios devidos pelo Executado no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito pretérito;

C- Com a resposta do bloqueio nos autos, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias;

D- Caso haja manifestação, abra-se vista à exequente para manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias;

E- Havendo manifestação/ impugnação, voltem-me conclusos, acompanhados das respectivas certidões;

F- Decorridos os prazos, ateste-se eventuais ausências de manifestação e expeça-se alvará eletrônico em favor do (s) credor (es), devendo os patronos informarem os dados bancários necessários para tanto;

G- Em caso de resposta negativa do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s);

H- Caso haja pedido do Exequente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se a respectiva certidão para efetivação do protesto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT