Jequi� - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000659-51.2022.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: M. E. R. Dos Santos Da Paixao - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA

E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br Expediente: 08:00 às 18:00



Processo nº: 8000659-51.2022.8.05.0141

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Contratos Bancários]

AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE

REU: M. E. R. DOS SANTOS DA PAIXAO - ME



ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto n. CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, considerando o teor da certidão de id 408679743.


Jequié/BA, 17 de novembro de 2023

TIAGO SILVA SOUZA

Técnico Judiciário

documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DECISÃO

8003920-24.2022.8.05.0141 Execução De Alimentos
Jurisdição: Jequié
Exequente: L. S. P. S.
Executado: N. A. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8003920-24.2022.8.05.0141

EXEQUENTE: LILIAN SAO PEDRO SANTOS

EXECUTADO: NEILTON ALVES SANTOS


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

1) Considerando a existência de criança/adolescente no presente litígio, determino a tramitação prioritária do feito, o que faço com esteio no artigo 1.048, inciso II e § 2º do CPC, devendo o Cartório diligenciar pela identificação própria dos autos que evidencie tal regime de processamento.

2) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, assistida no presente feito pela Defensoria Pública Estadual.

3) Processe-se o feito em segredo de justiça, na forma prevista no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.

4) Apense-se os autos ao processo nº 8000969-91.2021.8.05.0141, em tramitação neste Juízo, consoante o regramento previsto no art. 531, CPC.

5) Em cumprimento ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil (com autorização do art. 913 do CPC), fixa-se, de logo, os honorários advocatícios devidos pelo Executado no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito.

6) Cite-se o(a) executado(a), por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar indicado na petição inicial realizando o depósito dos valores na conta bancária discriminada pelo(a) Exequente, sob pena de decretação da prisão civil, em consonância com o art. 528, caput e §§ 1º e 3º CPC. Se for necessário, expeça-se Carta Precatória, com os registros de homenagens e estilo.

7) Transcorrido o prazo legal sem que o(a) executado(a) tenha adimplido o valor da dívida discriminada, certifique imediatamente no feito e expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO CIVIL em desfavor do(a) executado(a), a ser cumprida em REGIME FECHADO, cujo prazo de duração fixo em 30 (TRINTA) DIAS, fazendo constar o montante do débito alimentício atualizado, tendo em vista o contexto epidemiológico local e o considerável avanço do calendário vacinal, consoante o entendimento recente exarado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000.

8) Dê-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coação mediante pagamento da dívida, devendo o Cartório promover a inclusão da informação sobre a prisão civil no banco de dados do sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.

9) Não havendo o adimplemento da obrigação alimentícia, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo da inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3º do CPC.

10) Expeça-se certidão constando a informação de que a presente execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 828 do CPC.

11) Caso o(a) Executado(a) apresente o respectivo comprovante de pagamento, recolha-se o mandado de prisão civil ou, em sendo este apresentado após o cumprimento da ordem, expeça-se o competente Alvará de Soltura.

12) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, na forma prevista no art. 178, II do CPC, voltando-me os autos conclusos em seguida.

Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.

Diligências necessárias pelo Cartório.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Jequié, BA, data do sistema.


Assinado Eletronicamente

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Juiz de Direito Substituto Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001776-14.2021.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Pedro Da Rocha Mateus
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)
Requerente: Elcio Da Rocha Mateus
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)
Requerente: Jose Da Rocha Mateus
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)

Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA

E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br



Processo nº: 8001776-14.2021.8.05.0141

Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Assunto: [Administração de herança]

REQUERENTE: PEDRO DA ROCHA MATEUS, ELCIO DA ROCHA MATEUS, JOSE DA ROCHA MATEUS



ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto n. CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para manifestação, concernente ao documento acostado em id 380977374, em 10 dias.



Jequié/BA, data e horário do sistema.

TIAGO SILVA SOUZA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO

8001776-14.2021.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Pedro Da Rocha Mateus
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)
Requerente: Elcio Da Rocha Mateus
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)
Requerente: Jose Da Rocha Mateus
Advogado: Thirza Benjoino Moreira (OAB:BA20490)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ

PROCESSO N. 8001776-14.2021.8.05.0141

REQUERENTE: PEDRO DA ROCHA MATEUS, ELCIO DA ROCHA MATEUS, JOSE DA ROCHA MATEUS

Advogado(s) do reclamante: THIRZA BENJOINO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIRZA BENJOINO MOREIRA


DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

A parte autora, conforme identificada e qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, buscando a expedição de alvará com vistas à liberação de quantia depositada em Instituição Bancária, pertencente a parente já falecido.

Em resposta ao Ofício expedido, a referida Instituição Bancária informou a existência de valor depositado que supera a quantia de 500 ORTN, equivalente, atualmente, a R$ 37.032,51. Assim sendo, a tramitação pela via do rito previsto no art. 666 do Código de Processo Civil torna-se inviável.

Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento que entender mais adequado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita.

Determino, ainda, que a Secretaria certifique se a resposta do Ofício encaminhado à instituição financeira foi apresentada dentro do prazo previamente estipulado.

Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para julgamento.

Diligências...

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