Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001560-53.2021.8.05.0141 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jequié
Requerente: Wedson Oliveira Sampaio
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)
Requerente: Edna Paula Costa Macedo
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:0022338/BA)

Intimação:

Vistos, etc.


As partes acima identificadas firmaram ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA DE MENOR, REGIME DE VISITAS E ALIMENTOS, pugnando em seu bojo pela respectiva homologação da composição civil entabulada entre os envolvidos.


Vieram-me os autos conclusos. Pronuncio-me:


1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma prevista no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil CPC.


2) Considerando a existência de interesse de adolescente no presente feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para que apresente, dentro do prazo legal, manifestação sobre os termos do acordo apresentado, em observância aos termos do art. 178, II do CPC.

3) Sobrevindo o opinativo e/ou certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.


Comunicações/intimações necessárias.


Cumpra-se.


JEQUIÉ/BA, 12 de maio de 2021.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001550-09.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Angela Maria Almeida Silva
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:0011056/BA)
Reu: Municipio De Jequie

Intimação:


Vistos, etc.


I – RELATÓRIO.


Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ANGELA MARIA ALMEIDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, todos qualificados nos autos.


Narra a exordial que o(a) Autor(a) é servidor(a) público(a) estatutário(a), vinculado ao Município de Jequié desde 18/08/1992 ocupando o cargo de enfermeira. Relata que “em 27/06/2012, de acordo ao Decreto Municipal nº. 12.562 anexo, foi concedida a autora, a incorporação dos vencimentos do cargo em comissão de gerente Enfermeira PSF, sob a rubrica de Estabilidade Econômica no valo de R$ 2.802,51 (dois mil oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos)”.


Relata que “em abril de 2013, houve redução na sua remuneração, tendo em vista que o senhor Prefeito Municipal, por ato eivado de flagrante ilegalidade, alterou a forma de cálculo da remuneração da peticionária, ocasionando uma redução de R$ 2.802,51 para R$ 2.745,61 na sua remuneração mensal, ou seja, uma diferença no valor de R$ 56,90”.


Sustenta que “não houve qualquer procedimento administrativo prévio com direito a contraditório e ampla defesa (…) da mesma forma que a Administração Municipal segue sem dar qualquer tipo de justificativa acerca dos indevidos descontos, restando assim patente a violação de direito da servidora”.


Assim, pugna a parte autora pela antecipação da tutela para compelir o Réu restabelecer o “pagamento em sua totalidade da ‘Estabilidade Econômica’ no valor de R$ 2.802,51 (dois mil oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos) da mesma forma como sempre foi pago, ou seja, com base no vencimento ou remuneração da Servidora e não com base no vencimento básico, sob pena de responsabilidade penal e administrativa”


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do necessário. Pronuncio-me:


II – FUNDAMENTAÇÃO.


Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, consoante previsão disposta no art. 98 e 99 do CPC, uma vez que os elementos colacionados ao feito indicam que parte autora não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


Com relação ao pedido de tutela de urgência, destaco o quanto disposto no art. 300, do CPC, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora em petitório inaugural. Com efeito, caso deste juízo processante entender pela viabilidade do direito ao pagamento dos valores ao servidor público, ao final da instrução em juízo, o pagamento da remuneração hipoteticamente devida pelo ente municipal em sua integralidade será integralmente garantido, sem qualquer perda para o(a) Acionante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.


Tal entendimento coaduna-se, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2. Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano).


De outra banda, o art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992 são expressos ao prever o não cabimento de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Nessa ordem de ideias, penso que eventual medida liminar antecipatória do resultado final do processo esgotaria, ao menos em tese, o objeto da presente demanda, atuando em patente colisão ao citado preceito legal.


Embora seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada em face da Fazenda Pública, consigno que o seu deferimento em sede liminar sofre algumas restrições legais, não devendo alcançar, a título de exemplo, o aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.


No caso dos autos, verifico que a parte Autora pugna pelo deferimento de medida liminar voltada ao restabelecimento de vencimentos e/ou vantagens pecuniárias supostamente devidas a servidor público municipal, situação que enquadra-se, ao menos numa análise perfunctória, à citada vedação legal.


Pontuo, ainda, que eventual restabelecimento ao status quo ante da remuneração que era auferida pelo(a) Requerente acarretaria o consequente aumento e/ou a extensão de vantagens ou pagamento a ser realizado pelo Poder Público, situação esta que também atua em confronto com os dispositivos legais em comento.


Consigno, ainda, que o caso em apreciação demanda acurada dilação probatória por este juízo, de modo que o exercício do contraditório desponta como medida imprescindível à solução da presente demanda.


Por todo o exposto, entendo que o pedido de tutela de urgência deverá ser indeferido, o que decido com esteio no art. 300 e art. 1.059, ambos do CPC e art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992.


III – DISPOSITIVO.


Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 e art. 1.059, ambos do CPC e art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992.


Não cabe audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do NCPC.


Cite-se o réu acerca do teor da inicial, conforme disposto no art. 335, do CPC, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do NCPC, devendo ser observada a contagem de prazo prevista no art. 219 c/c art. 231 do NCPC.


Na hipótese do réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(s) autor(es), este(s) será(ã) ouvido(s) no prazo legal, independente de novo despacho, permitindo-lhe a produção de prova.


Em seguida, voltem-me conclusos.


Atribuo ao presente força de mandado, objetivando imprimir celeridade e economia processual ao feito.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, 12 de maio de 2021.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito

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