Jequié - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8003751-71.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Sandra Andrade Dinis
Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Fórum Bertino Passos - CEP 45200-000, Jequié-BA
Fone: (73) 3527-8348 e-mail: a@a.com

AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SANDRA ANDRADE DINIS

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimem-se as partes do item 4 do despacho id 150652257 de seguinte teor: “4) Após, intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.”



Jequié(BA), 14 de janeiro de 2022.



Pedro Paulo dos Santos Junior

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

0002706-43.1999.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Executado: Dipromeddistribidora De Produtos
Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003)
Exequente: Banco Do Estado Da Bahiabaneb

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8107746-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Kleber Dos Santos Silva
Advogado: Vilamar Santos Fiel (OAB:BA59819)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por KLEBER DOS SANTOS SILVA, em desfavor do(a) ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.

Decisão ID 144033061 declinou da competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o(a) Autor(a).

Após regular distribuição, os autos vieram para esta 2ª Vara Cível de Jequié/BA.

Todavia, verifico que a parte autora interpôs, em momento superveniente, recurso inominado em face do comando judicial prolatado pelo juízo que declinou da competência para julgar o feito, conforme peça ID 154570359, ainda não apreciado pela autoridade judicante que lhe fora dirigido, em razão dos trâmites de distribuição outrora formalizados.

Face o exposto, visando afastar eventual hipótese de tumulto processual e seguindo o rito procedimental previsto na legislação processual civil, determino o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, para que tome conhecimento sobre a pretensão recursal veiculada pelo(a) requerente, a fim de deliberar sobre o seu conhecimento e regular processamento, sem prejuízo de posterior redistribuição do feito para esta Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA, caso tal providência desponte como adequada ao caso.

Como medida de celeridade, serve essa despacho como ofício e demais comunicações necessárias.

Diligências necessárias pelo Cartório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, 04 de novembro de 2021.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8107742-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Kleber Dos Santos Silva
Advogado: Vilamar Santos Fiel (OAB:BA59819)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KLEBER DOS SANTOS SILVA, em desfavor do(a) ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.


Decisão ID 144033059 declinou da competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o(a) Autor(a).

Após regular distribuição, os autos vieram para esta 2ª Vara Cível de Jequié/BA.

Todavia, verifico que a parte autora interpôs, em momento superveniente, recurso inominado em face do comando judicial prolatado pelo juízo que declinou da competência para julgar o feito, conforme peça ID 154567801, ainda não apreciado pela autoridade judicante que lhe fora dirigido, em razão dos trâmites de distribuição outrora formalizados.

Face o exposto, visando afastar eventual hipótese de tumulto processual e seguindo o rito procedimental previsto na legislação processual civil, determino o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, para que tome conhecimento sobre a pretensão recursal veiculada pelo(a) requerente, a fim de deliberar sobre o seu conhecimento e regular processamento, sem prejuízo de posterior redistribuição do feito para esta Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA, caso tal providência desponte como adequada ao caso.

Como medida de celeridade, serve essa despacho como ofício e demais comunicações necessárias.

Diligências necessárias pelo Cartório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, 04 de novembro de 2021.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

0001431-59.1999.8.05.0141 Execução Fiscal
Jurisdição: Jequié
Exequente: Municipio De Jequié
Executado: Patrimonial Provisão Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

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