Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DESPACHO

8002867-76.2020.8.05.0141 Tutela Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Marcela Dos Santos Barbosa
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Requerido: Municipio De Jequie

Despacho:

Vistos, etc.

Instada a promover o recolhimento das custas referentes à audiência de conciliação ou mediação, a parte autora requereu o cancelamento da assentada e o prosseguimento regular do feito, sob o argumento de que o Município de Jequié possui histórico voltado a não realização de acordos em sede judicial.

Face o exposto, determino ao Cartório que cumpra as seguintes diligências:

1) Intime-se o Município de Jequié para que informe se possui interesse na composição processual, em observância aos termos do art. 334, § 4º do CPC.

2) Caso o requerido sinalize favoravelmente a realização da assentada, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas referentes à audiência de conciliação ou mediação, remetendo-se em seguida os autos ao CEJUSC desta Comarca.

3) Não sendo realizado o pagamento das custas fixadas no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos, para prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

4) Realizada a audiência de conciliação ou mediação, terá início o prazo para apresentação de contestação, conforme disposto no art. 355, do CPC. Na hipótese do réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho, permitindo-lhe a produção de prova.

5) Caso manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação, advirta-se a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da assentada.

Em seguida, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo ao presente força de mandado, objetivando imprimir celeridade e economia processual ao feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Jequié-BA, 17 de março de 2021

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003076-11.2021.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Executado: Eduardo Meira Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8003076-11.2021.8.05.0141

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

AUTOR: EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

RÉU: EXECUTADO: EDUARDO MEIRA SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte autora pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.

Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

Neste sentido já decidiu o STJ:

STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).

Nestes termos, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia de sua última declaração de imposto pessoa jurídica(I.R.P.J.), sob pena de incontinenti indeferimento do benefício.

Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.

Empós, conclusos para "despacho inicial".

Publique-se.

Jequié/BA, 08 de agosto de 2021.

Luís Henrique de Almeida Araujo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003099-54.2021.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Reu: Maria De Oliveira Santos

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8003099-54.2021.8.05.0141

CLASSE: MONITÓRIA (40)

AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

RÉU: REU: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

Vistos, etc.

Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.

Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

Neste sentido já decidiu o STJ:

STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).

Nestes termos, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia de sua última declaração de imposto pessoa jurídica(I.R.P.J.), sob pena de incontinenti indeferimento do benefício.

Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.

Empós, conclusos para "despacho inicial".

Publique-se.

Jequié/BA, 08 de setembro de 2021.

Luís...

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