Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000087-03.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Leila Mateus Dos Santos
Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:0006268/BA)
Reu: Municipio De Manoel Vitorino
Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:0055608/BA)
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:0032167/BA)
Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:0055854/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902
, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo nº: 8000087-03.2019.8.05.0141
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: LEILA MATEUS DOS SANTOS
Réu: REU: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: De ordem do M.M. Juiz de Direito fica designado o dia 18.08.2021, às 08:30 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4547417 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 4547417) para a sala virtual em que se encontrará presente o Magistrado que conduzirá o ato. A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência e acompanhadas de advogado ou defensor público e de testemunhas, independentemente de intimação. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.

Jequié-Ba, 28 de julho de 2021

Celso Luiz Correia Menezes

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8002494-11.2021.8.05.0141 Imissão Na Posse
Jurisdição: Jequié
Autor: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:0007141/BA)
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:0040548/BA)
Reu: Miguel Sebastiao Figueredo Filho

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS em face do(a) Requerido(a) qualificado nos autos.


Narra a parte autora que “o Governo do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 17.927, de 04 de setembro de 2017 (Doc. 01), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com suas acessões e benfeitorias, totalizando 3.077.927,00m² (três milhões, setenta e sete mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados), pertencentes a quem de direito, situadas entre os Municípios de Jequié e Maracás – Bahia, conforme estudo e projeto realizado pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS e coordenadas constantes dos Anexos I a XI do referido Decreto (…).”


Relata que “o referido Decreto serviu a destinar as mencionadas áreas de terra à implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 2, e suas instalações complementares tendo, ainda, autorizado a Companhia de Gás da Bahia a promover os atos administrativos e judiciais, inclusive em caráter de urgência, visando a realização da desapropriação ou constituição de servidão e a imitir-se na posse, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações pertinentes.”


Dispõe que “a obra em apreço integra o plano de implantação de empreendimento de grande porte no Sudoeste do Estado da Bahia, o Gás Sudoeste – Duto de Distribuição de Gás Natural do Sudoeste, maior gasoduto de distribuição de gás natural do Nordeste e segundo maior do país, com 306 km de extensão e previsão inicial de investimento de R$ 434.000.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões de reais).”


Sustenta que “o mencionado gasoduto faz parte do projeto de interiorização do gás natural na Bahia e ligará os municípios de Ipiaú e Brumado, passando por 12 (doze) municípios e impactando direta e positivamente 15 (quinze) cidades do Sudoeste do Estado da Bahia, levando desenvolvimento, empregos e expansão às comunidades beneficiadas.”


Aduz que “o gasoduto, que já se encontra em processo de implantação, atenderá indústrias, postos de combustíveis, estabelecimentos comerciais, grandes mineradoras, hotéis e, ainda, residências, sendo fonte inequívoca de desenvolvimento para a região, dada a maior segurança, modernidade, eficiência e sustentabilidade do gás natural, em relação a outros combustíveis fósseis.”


Salienta que “na primeira fase de instalação, a qual já se encontra avançada, o gasoduto irá até a cidade de Jequié/BA, na segunda fase, chegará até Maracás/BA e, na terceira e última fase, beneficiará a cidade de Brumado/BA. (…)”.


Informa que “a própria obra do Gasoduto Sudoeste, por si só, já se mostra capaz de gerar impactos absolutamente relevantes nas cidades por onde a diretriz do duto passa, seja em razão do recolhimento de impostos sobre os serviços realizados nas obras (p. ex. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), seja em virtude da geração direta de empregos na região.”


Assevera ainda que “a regularidade das obras encontra-se completamente demonstrada por meio dos documentos e autorizações que seguem anexos, os quais, aliados as razões aqui expostas, demonstram a premente necessidade de prosseguimento do cronograma de instalação, de modo a evitar maiores atrasos no projeto de interesse público.”


Por tais razões, pugna pela concessão da imissão provisória na posse, após a realização do depósito judicial do montante indenizatório.


Em seguida, a parte autora colacionou ao feito os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais.


II – FUNDAMENTAÇÃO.


De início, pontuo que a servidão administrativa é conceituada, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello (2012, p. 923), como “direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É pois, o gravame que onera um dado imóvel, subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração”.


Por sua vez, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS trata-se de concessionária de serviço público e, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 3365/41, possui legitimidade para a medida de imissão na posse e servidão administrativa ora ajuizada.

Lado outro, o Decreto n. 17.927, de 04 de setembro de 2017 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 3.077.927,00m² (três milhões setenta e sete mil novecentos e vinte e sete metros quadrados), pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas entre os Municípios de Jequié e Maracás - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.


Em tais casos, o interesse público sobrepõe-se ao particular, privilegiando-se a realização da obra pública que resultará em benefício para toda a coletividade, cabendo ao particular o pagamento de justa indenização pelo prejuízo suportado.


Por seu turno, o Decreto-Lei n. 3.365/1941 regulamenta sobre a imissão na posse em imóveis residenciais urbanos, dispondo, em seu art. 15, que, caso o expropriante alegue urgência e deposite quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.


Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à propositura da demanda, assim como despontam clarividentes as prescrições legais necessárias à concessão da tutela liminar.


A probabilidade do direito afigura-se demonstrada através dos documentos acostados nos autos, que evidenciam a efetiva necessidade de implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 2, e suas instalações complementares, perpassando a cidade de Jequié/BA até o Município de Brumado/BA


De outra banda, verifica-se, no caso em apreciação, que o autor justifica e comprova a urgência da efetivação na servidão administrativa de passagem para implantação do Duto de Distribuição de Gás Natural, restando evidenciado, portanto, o perigo de dano, ante a fundada possibilidade de prejuízo ou comprometimento ao resultado final esperado, mormente quando verifico que o Governo da Bahia tenha declarado a utilidade pública das áreas de terra que serão utilizadas na obra, para fins de constituição de servidão administrativa.



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