Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001094-59.2021.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:0122626/SP)
Reu: Vaneila Queiroz Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

1) Intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais.

2) Comprovado o pagamento dentro do prazo fixado e/ou lançadas as certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

Cumpra-se.


JEQUIÉ/BA, 31 de março de 2021.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001144-85.2021.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Ana Paula Almeida Souza Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Almeida Souza
Advogado: Yemna De Souza Fernandes (OAB:0057622/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


DESPACHO


PROCESSO: 8001144-85.2021.8.05.0141

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

AUTOR: REQUERENTE: ANA PAULA ALMEIDA SOUZA

Trata-se a presente demanda de ação de alvará judicial proposta por Ana Paula Almeida Souza.

Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.

É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a Autora faça jus ao benefício.

Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hiposuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.

Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.

Jequié/BA, 06 de abril de 2021.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz de Direito Titular

Jequié-BA, 6 de abril de 2021

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito 1º Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

0500642-02.2019.8.05.0141 Interdição
Jurisdição: Jequié
Requerente: Nivaldo Fernandes Souza
Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:0007177/BA)
Requerido: Vanilza Fernandes De Souza

Intimação:

Por ora, indefiro o pedido de id. 85504967.

O Autor não tem legitimidade para representar os interesses da Interditanda VANILZA FERNANDES DE SOUZA, porque, por ausência de pedido, não foi nomeado curador, ainda que provisório, daquela.

Determino seja certificado pelo cartório se há perito cadastrado neste juízo para realizar a perícia médica.

Realizada a perícia, intime-se o MP.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

JEQUIÉ/BA, 17 de março de 2021.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001098-33.2020.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Darlan Meira De Jesus

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Fórum Bertino Passos - CEP 45200-000, Jequié-BA
Fone: (73) 3527-8348 e-mail: a@a.com


Processo nº: 8001098-33.2020.8.05.0141

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Crédito Rural]

Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: EXECUTADO: DARLAN MEIRA DE JESUS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora, por seu(ua) Advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão negativa id nº 80125466, requerer o que entender cabivel, com o devido recolhimento das custas judiciais decorrente da(s) diligência(s) porventura requeridas.


Jequié-Ba, 7 de abril de 2021



Pedro Paulo dos Santos Junior

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000418-14.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Cledja Maria Pereira Marques Cunha
Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:0034623/BA)
Reu: Funprev - Fundo Financeiro Da Previdência Social Dos Servidores Públicos Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia - Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se o presente feito de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT