Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8003857-33.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Moises Pereira De Araujo
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:0054960/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Intimação:


Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo(a) requerente acima qualificado em face do ESTADO DA BAHIA e da VUNESP (FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO).

Narra o(a) Autor(a) que “se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia (...) tendo sua inscrição sido efetivada, consoante documento anexo.”

Relata o(a) Acionante que “o certame conta com 880 (oitocentos e oitenta) vagas, sendo 572 vagas de ampla concorrência e 264 vagas para candidatos negros, e foi regido pelo edital normativo SEAB/01/2018, de 18 de Janeiro de 2018.”

Frisa que “o cargo pretendido contava com sete etapas, sendo todas elas sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO VUNESP, ora Requerida.” Aduz que, “de acordo com o edital seriam considerados habilitados nas Provas Objetivas os candidatos que, cumulativamente, obtiverem na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos, e tais candidatos teriam as provas discursivas corrigidas, consoante se verifica no capítulo 11.2.”

Detalha que “ao corrigir as provas do referido concurso, foram utilizadas as seguintes pontuações: 3,33 nas questões de conhecimentos gerais e 1,42 nas questões de conhecimentos específicos, violando claramente os princípios da vinculação ao edital, tendo em vista que não estava previsto.”

Sustenta que “de uma forma ou de outra a Promovente deveria ter sido classificada para a segunda etapa e ter sua prova discursiva corrigida, vez que obteve acima de 70 pontos.”

Por tais motivos, pugna o(a) requerente pela concessão da antecipação de tutela, a fim de que o(s) seja concedido o direito à Requerente de “retornar ao certame, corrigindo sua prova subjetiva, em razão de ter obtido nota superior a 70 (setenta) pontos”; que conceda o direito do autor(a) “a participar da 3ª terceira etapa (Exame Biomédico), bem como das demais etapas do certame, caso seja aprovada na sequência em cada uma delas.”

Ao final, juntou diversos documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Pronuncio-me:

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Verifico que o presente feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, vez que se trata de ação envolvendo atos que deverão ser praticados em caráter de urgência, haja vista os permanentes prejuízos provocados pela conduta omissiva do requerido, devendo ser observado o quanto previsto no § 2º, I do citado dispositivo legal.

Requer a parte Autora, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. Pelo citado dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por seu turno, a conclusão estampada no Enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

Saliento, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RE 632853), pronunciou-se sobre o tema, admitindo a possibilidade do Judiciário, em sede controle de legalidade, realizar o juízo de compatibilidade normas previstas em edital com a correção exercida pela banca examinadora do certame.

Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a existência de indícios nos autos que demonstrem a inobservância das regras editalícias pelos requeridos.

A probabilidade do direito resta demonstrada através dos documentos acostados junto ao petitório inaugural, que evidenciam o direito do autor a permanecer no certame, posto que alcançara a pontuação mínima superior a 70 (setenta) pontos na primeira fase do concurso de provas e títulos para o Cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, e, portanto, estaria formalmente habilitado(a) para a segunda fase do concurso público.

Constato que encontrava-se vigente, à época da abertura do edital para o Cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, o Decreto n. 6.944/09. Tal diploma legal estabelecia, em seu art. 19, os requisitos/informações mínimos em um edital, dispondo que deveria constar “explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público” e “regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003”.

De fato, a Comissão do Concurso deliberou, em caráter superveniente, durante a publicação dos resultados da primeira etapa, por atribuir 100 (cem) pontos à prova de conhecimentos gerais e 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos específicos, totalizando 200 (duzentos) pontos, o que resultou em atribuição de pesos distintos às questões do concurso, em patente discrepância às regras previstas nos tópicos 11.1 e 11.2 do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2018, de 18 de Janeiro de 2018.

Os citados pontos do edital dispuseram, de forma expressa, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes às provas objetivas de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem).

Por sua vez, a cláusula 11.1 do Edital, ao tratar sobre a equivalência de pontuação/peso entre as questões de conhecimentos gerais e específicos, considera habilitado o candidato que obtiver o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de 100 pontos, afastando-se qualquer atribuição de pesos às questões da prova.

Nesse diapasão, verifica-se que fora entregue aos candidatos único caderno de prova, contendo 100 (cem) questões objetivas contendo, divididas entre quesitos sobre Conhecimentos Gerais e Específicos, as quais deveriam ser avaliadas nas proporções e termos contidos no instrumento editalício. Todavia, emerge dos autos que a Administração Pública conferiu a cada matéria uma pontuação distinta da enunciada pela norma que rege o certame, uma vez que não fora promovida a atribuição de 1 (um) ponto para cada uma das 100 (cem) questões das provas objetivas, sendo necessário, portanto, o recálculo da nota da parte autora nos moldes preconizados no Edital SAEB n. 01/2018.

Da análise acurada dos autos, verifica-se que os critérios de pontuação adotados pela banca examinadora durante a correção da prova objetiva foram modificados em momento posterior à publicação do edital, provocando relevante prejuízo ao candidato, especialmente por atribuir pontuação maior às questões de conhecimentos gerais, diferentemente do quanto previsto no regramento do certame.

Consoante as provas colacionadas ao feito, verifica-se demonstrado que Banca Examinadora promoveu e divulgou divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração nos pesos de avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos.

Consigno que a mudança superveniente dos critérios de correção atribuiu pesos diferenciados ao previsto no edital, que passou a beneficiar os candidatos que acertaram mais questões de conhecimentos gerais, configurando-se evidente malferimento ao princípio da isonomia, além de violação ao regramento disposto no tópico 18.3 do Edital de abertura do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia da PCBA.

De fato, apesar do(a) autor ter alcançado a pontuação mínima para aprovação na primeira fase, não viu o seu nome na lista classificatória da 2ª etapa, em que pese devidamente habilitado para ter sua prova corrigida, na forma prevista no Edital de Abertura do Concurso.

O requisito do item 11.2 do edital é expresso ao afirmar que o candidato que alcançar o mínimo de 70 pontos estaria habilitado para passar para a segunda fase e ter sua prova discursiva corrigida. Lado outro, como bem salientado pelo(a) próprio(a) Autor(a), “o edital foi omisso ao não informar que as provas objetivas têm o valor de 200 pontos (…) e não menciona em nenhuma lista o peso de cada questão, nem mesmo que as questões de Conhecimentos Gerais têm valor duas vezes mais do que àquelas de Conhecimentos Específicos.”.

Ao menos numa análise perfunctória,...

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