Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
ATO ORDINATÓRIO

0502786-80.2018.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Filipe Meira De Oliveira

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jequié - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Forum Bertino Passos - Jequiezinho - CEP 45208-902
, Fone: (73) 3527-8348, Jequie-BA


Processo nº: 0502786-80.2018.8.05.0141
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: REU: FILIPE MEIRA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para tomar conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e requer o que entender cabível no prazo legal, sob pena de conclusão dos autos para extinção.

Jequié(BA), 05 de junho de 2022.

Celso Luiz Correia Menezes

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8000881-87.2020.8.05.0141 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Exequente: Delvalle Materiais Eletricos Ltda - Me
Advogado: Fernanda Chaves Pucci (OAB:GO29343)
Executado: Municipio De Jequie

Sentença:

Vistos, etc.


Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, com fulcro no art. 535, § 3º, II, do NCPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Exequente e JULGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao tempo em que determino o cumprimento das seguintes providências cartorárias:


1) Expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador do Município de Jequié/BA, devidamente habilitado nos autos em epígrafe, para que proceda com o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individual, nos montantes consignados, quantias estas já atualizadas monetariamente, em conformidade com o art. 1º, da Lei Estadual n. 9.446/2005 (com a redação alterada pela Lei Estadual n. 14.260/2020), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pres. n 01, de 11 de Janeiro de 2018, do TJBA.


2) Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, promova-se a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do art. 1ª, IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres. n 01, de 11 de Janeiro de 2018, do TJBA.


3) O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, e, no caso da intimação eletrônica, no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou em 10 (dez) dias corridos, da data do envio da intimação, conforme disposto no art. 5°, parágrafos 1° e , respectivamente, da Lei n. 11.419/2006.


4) No prazo de 10 (dez) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor informará ao juízo da execução, por meio de petição, a sua realização.


5) Condeno o réu Município de Jequié/BA ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que decido com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.


6) Sem condenação de custas processuais aos réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei nº 12.373/2011.


7) Após o cumprimento das diligências e certificações de praxe, certifique sobre o trânsito em julgado do expediente e arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de estilo.


Diligências necessárias pelo Cartório.


P.R.I.


Cumpra-se.

JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO

8004291-22.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Luciene Dias De Almeida
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Jequie

Decisão:


Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo(a) requerente qualificado(a) nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

Narra o(a) Acionante que “os professores municipais de Jequié desde 01 de junho de 1998 recebem de forma legal o adicional de regência ou valorização do magistério. Dessa maneira, os contracheques e as fichas financeiras que instruem a presente demanda, comprovam que o adicional de regência ou valorização de magistério incide sobre o salário-base dos professores, no percentual expressamente previsto na legislação municipal, atendendo, portanto, estritamente ao princípio da legalidade.”

Relata que “a partir do cotejo dos contracheques que instruem a presente demanda, com o quanto disciplinado nas Leis Municipais n. 1.445/98 e n. 1613/2004, impõe-se reconhecer que a Parte Autora vinha recebendo de forma legal o adicional de regência ou valorização do magistério há mais de 20 anos”

Sustenta que, “inobstante a manifesta legalidade do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério realizado pela Prefeitura Municipal de Jequié há mais de 20 anos, a Parte Autora foi surpreendida com a edição do Decreto Municipal n. 20.091/2019,p de 06 de agosto onde foi determinada a suspensão do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério, a partir da remuneração do mês de julho de 2019, enquanto perdurasse o processo administrativo disciplinar a ser aberto.”


Assevera que, “perpassados mais de dois anos do corte ilegal do adicional de regência/valorização do magistério, o Município de Jequié até a presente data, ainda não procedeu a abertura de processo administrativo contra a Parte Autora.


Aduz que “a Parte Autora já recebeu a remuneração do mês de julho sem o pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério. Contudo, até a presente data não existe nenhum processo administrativo disciplinar instaurado em face dos professores.”


Detalha que ”a Câmara Municipal de Vereadores de Jequié editou o Decreto Legislativo n. 17/2021 procedendo à sustação do Decreto Municipal que havia determinado a suspensão do pagamento da Regência os profissionais da Rede Municipal de Jequié.”


Afirma ainda que, “não obstante a sustação dos efeitos do Decreto Municipal, o Réu continua sem proceder ao pagamento dos valores devidos a título de regência/valorização do magistério, motivo pelo qual não restou outra alternativa que não fosse a propositura da presente ação judicial.



Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, para que “o Réu proceda ao imediato restabelecimento do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério da Parte Autora, inclusive, do mês de outubro de 2021, e os que, eventualmente, vencerem no decurso da presente ação, bem como, que se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar o processo administrativo disciplinar a ser aberto em face dos servidores, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00.”


Em petição superveniente, a parte autora pugna pelo aditamento da petição inicial, requerendo i) seja reconhecido o direito adquirido e a irredutibilidade salarial da Parte Autora em continuar recebendo o adicional de gratificação de valorização do magistério, com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, que eram adimplidos até junho de 2019 e, por consequência, que seja condenado o Município de Jequié a proceder ao pagamento da gratificação de valorização do magistério com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, inclusive, daqueles que se vencerem no decorrer da presente ação, bem assim, que seja determinado que continue...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT