Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001510-27.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Menor: E. C. C.
Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802)
Procurador: Fernando Da Cunha Santana
Procurador: Fernando Da Cunha Santana
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Jequie

Intimação:


Vistos, etc.


1) A fim de esclarecer fundada dúvida, intime-se o patrono da parte autora para que informe se realmente deseja desistir da presente ação, ante o pleito atravessado em petição ID 108749668, ID 108749665 e ID 105118077.

2) Caso o polo ativo opte pelo prosseguimento do feito, advirta-se que deverá promover o cumprimento integral dos termos do despacho ID 106829000, dentro do interregno anteriormente fixado.

3) Sobrevindo a devolutiva ou certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.

P.R.I.

Cumpra-se.


JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO.

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8006019-98.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Autor: Daniela Leao Seixas Silva
Advogado: Daniela Leao Seixas Silva (OAB:BA23250)

Intimação:


Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo(a) requerente DANIELA LEÃO SEIXAS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e da VUNESP (FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO).

Narra o(a) Autor(a) que “se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia (…) tendo sua inscrição sido efetivada, consoante documento anexo.”

Relata o(a) Acionante que “o certame conta com 880 (oitocentos e oitenta) vagas, sendo 572 vagas de ampla concorrência e 264 vagas para candidatos negros, e foi regido pelo edital normativo SEAB/01/2018, de 18 de Janeiro de 2018.”

Frisa que, “o cargo pretendido contava com sete etapas, sendo todas elas sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO VUNESP, ora Requerida”, afirmando que “o edital prevê uma avaliação equivalente a 100 (cem) pontos, dividida entre questões de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, nada dispondo acerca da outorga de pesos diversos na distribuição do cômputo da nota dos candidatos.”

Informa que “a Banca Examinadora acabou por considerou que os blocos de questões (Conhecimento Gerais e Específicos), como provas autônomas, atribuindo-lhes, portanto, o valor de 100 (cem) pontos, cada uma, situação que atentaria contra as disposições do edital, pois atribuiu à primeira etapa o total de 200 (duzentos) pontos.”

Com isso, “a distribuição das questões ficou de forma totalmente desproporcional, importando na valoração dos quesitos atinentes aos Conhecimentos Gerais como sendo equivalentes à 3,33 pontos, enquanto que aqueles que se referem aos Conhecimentos Específicos corresponderam a 1,43 pontos, gerando desproporcionalidade ao imputar maior pontuação às questões de conhecimentos gerais e deixando as de conhecimentos específicos, que são as relacionadas ao exercício do cargo com menor pontuação.”

Aduz que, “de acordo com o edital seriam considerados habilitados nas Provas Objetivas os candidatos que, cumulativamente, obtiverem na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos, e tais candidatos teriam as provas discursivas corrigidas, conforme se verifica no capítulo 11.2 do edital.”

Afirma o requerente que “obteve a nota equivalente a 116,19 pontos, ficando na classificação preliminar ampla em 2851º, mas não foi classificada para a 2ª Etapa.”

Detalha que “ao corrigir as provas do referido concurso, foram utilizadas as seguintes pontuações: 3,33 nas questões de conhecimentos gerais e 1,42 nas questões de conhecimentos específicos, violando claramente os princípios da vinculação ao edital, tendo em vista que não estava previsto.”

Sustenta que, “caso a prova seja corrigida corretamente com o mesmo peso (3,33 pontos), a candidata
autora terá 199,80 pontos, vez que teve 60 questões corretas, sendo 16 de
conhecimentos gerais e 44 de conhecimentos específicos.”

Defende que “de uma forma ou de outra o(a) Promovente deveria ter sido classificada para a segunda etapa e ter sua prova discursiva corrigida, vez que obteve acima de 70 pontos.”

Por tais motivos, pugna o(a) requerente pela concessão da antecipação de tutela, “para retornar a autora ao concurso para que a mesmo tenha sua prova discursiva corrigida, uma vez que já se encontra habilitada pela banca examinadora (anexo), e por, notadamente, ter superado a nota mínima necessária e comprovar que há candidatos com ordem de classificação bem acima da sua, bem como a participar das demais fases do certame, caso seja aprovada na sequência em cada uma delas. Requer ainda, caso a autora avance para a terceira etapa do concurso que desde logo, seja reservada suas vagas, uma vez que o concurso já se encontra na etapa final.”

Ao final, juntou diversos documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Pronuncio-me:

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Verificado o recolhimento tempestivo das custas processuais, passo à análise do pedido voltado à concessão da tutela de urgência:

O presente feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, vez que se trata de ação envolvendo atos que deverão ser praticados em caráter de urgência, haja vista os permanentes prejuízos provocados pela conduta omissiva do requerido, devendo ser observado o quanto previsto no § 2º, I do citado dispositivo legal.

Requer a parte Autora a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. Pelo citado dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por seu turno, a conclusão estampada no Enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistentes e probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a existência de indícios nos autos que demonstrem a inobservância das regras editalícias pelos requeridos.

Saliento, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RE 632853), pronunciou-se sobre o tema, admitindo a possibilidade do Poder Judiciário, em sede controle de legalidade, realizar o juízo de compatibilidade das normas previstas em edital com a correção exercida pela Banca Examinadora do certame.

A probabilidade do direito resta demonstrada através dos documentos acostados junto ao petitório inaugural, que evidenciam o direito do autor a permanecer no certame, posto que alcançara a pontuação mínima superior a 70 (setenta) pontos na primeira fase do concurso de provas e títulos para o Cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, e, portanto, estaria formalmente habilitado(a) para a segunda fase do concurso público.

Constato que encontrava-se vigente, à época da abertura do edital para o Cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, o Decreto n. 6.944/09. Tal diploma legal estabelecia, em seu art. 19, os requisitos/informações mínimos em um edital, dispondo que deveria constar “explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público” e “regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003”.

O Edital SAEB/2018 previa, de forma expressa, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes às provas objetivas de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem).

Por sua vez, a cláusula 11.1 do Edital, ao tratar sobre a...

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