Jequié - 2ª vara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000268-33.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Aurea Jesus De Souza
Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:0055576/BA)
Reu: Municipio De Jequie
Reu: Sindicato Dos Agentes Comunitarios De Saude E Combate As Endemias De Jequie E Regiao

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se o presente feito de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AUREA DE JESUS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DE JEQUIÉ E REGIÃO – SIND-ACS – ACE, todos qualificado(a)(s) no petitório inicial (ID 91719630).


A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o presente feito com diversos documentos.


Vieram-me os autos conclusos. Pronuncio-me:


Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma prevista no art. 98 e 99 do CPC.


Por cautela, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela, ora pleitado, após a apresentação de defesa por parte do(a) requerido(a), o que faço com esteio no art. 300, § 2º do CPC, ao dispor que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”


Ante o exposto, determino ao Cartório que promova o cumprimento das seguintes diligências:


1) Intime-se o(a) parte ré sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o teor da pretensão liminar formulada no petitório ID 91719630.


2) Transcorrido o prazo fixado, certifique o Cartório sobre o oferecimento de resposta tempestiva pelo(s) Requerido(s) voltando-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pleito liminar e subsequentes deliberações.


Atribuo ao presente força de mandado, objetivando imprimir celeridade e economia processual ao feito.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cumpra-se.


JEQUIÉ/BA, 9 de março de 2021.


LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA

8001549-92.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Marcelo Souza Monteiro De Brito
Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:0045948/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária De Adicional De Periculosidade Com Pedido De Tutela Antecipada, proposta por Marcelo Souza Monteiro De Brito, em face do Estado da Bahia.

Em despacho de id. 32649734, o Requerente foi intimado para trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada ou recolher as custas processuais, e ainda, para emendar a inicial retificando o valor da causa, tendo em vista que este deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido ou, ao menos, à sua estimativa.

Após a intimação, a Autora deu prosseguimento ao pleito em petição de id.91554738, onde solicita a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que não há mais interesse na demanda.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de anuência do réu (art. 485, § 6º, CPC), porquanto não foi oferecida contestação.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas.

Publique-se.

Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se o processo.

JEQUIÉ/BA, 01 de março de 2021.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8001530-86.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Maria Celia Santos De Oliveira
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Conceicao Brito Santos
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Cristina Ribeiro Souza
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Da Conceicao Fagundes Souza
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira Santos
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Da Conseicao Costa Vilar Novaes
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Da Gloria Do Nascimento
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Da Gloria Souza Meira
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Da Silva Meira Barros
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Autor: Maria Dalva Bispo Da Rocha
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Reu: Municipio De Manoel Vitorino

Intimação:

Vistos, et.

Ante o teor do Acórdão de id. 81333725, INTIME-SE os Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham o valor das custas processuais ou comprovem que suas situações econômicas não lhes permitem pagar as custas do processo, juntando, para tanto, documentos.

Publique-se.

Jequié/BA, 05 de março de 2021.

Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

8000273-55.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Autor: Lucimaura Silva Santos
Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:0055576/BA)
Reu: Municipio De Jequie
Reu: Sindicato Dos Agentes Comunitarios De Saude E Combate As Endemias De Jequie E Regiao

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DE JEQUIÉ E REGIÃO – SIND-ACS – ACE, todos qualificado(a)(s) no petitório inicial


A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o presente feito com diversos documentos.


Vieram-me os autos conclusos. Pronuncio-me:


Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma prevista no art. 98 e 99 do CPC.


Por cautela, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela, ora pleiteado, após a apresentação de defesa por parte do(a) requerido(a), o que faço com esteio no art. 300, § 2º do CPC, ao dispor que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

Ante o exposto, determino ao Cartório que promova o cumprimento das seguintes diligências:


1) Intime-se...

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